Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO
INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cinge-se a controvérsia a definir se, na hipótese em que os
embargos à execução são acolhidos exclusivamente para reconhecer a
ilegitimidade passiva do executado, sem nenhum impacto sobre o
crédito exequendo, o proveito econômico obtido pode ser considerado
mensurável, a ensejar a aplicação do art. 85, § 2º, do CPC, ou se
se trata de proveito inestimável, apto a justificar a fixação dos
honorários por equidade, nos termos do § 8º do referido dispositivo.
- O reconhecimento de ilegitimidade passiva em embargos à
execução, sem extinção ou redução do crédito exequendo, torna
inestimável o proveito econômico e autoriza a fixação de honorários
por equidade nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Precedentes.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO
INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se, na hipótese em que os
embargos à execução são acolhidos exclusivamente para reconhecer a
ilegitimidade passiva do executado, sem nenhum impacto sobre o
crédito exequendo, o proveito econômico obtido pode ser considerado
mensurável, a ensejar a aplicação do art. 85, § 2º, do CPC, ou se
se trata de proveito inestimável, apto a justificar a fixação dos
honorários por equidade, nos termos do § 8º do referido dispositivo.
2. O reconhecimento de ilegitimidade passiva em embargos à
execução, sem extinção ou redução do crédito exequendo, torna
inestimável o proveito econômico e autoriza a fixação de honorários
por equidade nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Precedentes.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2201386 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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