Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
O REsp 2.188.964 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 28 de abril de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de pedido condenatório, cumprimento de sentença e intimação pessoal. Esta página transcreve o texto oficial do REsp
O REsp 2.200.266 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de junho de 2025, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 14 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de inviabilidade de conhecimento do recurso, e banco itauleasing s e termo inicial do prazo prescricional. Esta página
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento a
agravo em recurso especial, afastando alegada omissão jurisdicional
e reconhecendo o óbice da Súmula 7/STJ quanto à indicada violação
aos arts. 292, 301, 343, 381, 396 e 397 do CPC.
2. Controvérsia sobre a fixação do valor da causa e do pedido
reconvencional em demanda de obrigação de fazer/exibição de
documentos, em que o tribunal estadual restabeleceu o valor original
atribuído à causa (R$ 10.000,00) e fixou idêntico valor à
reconvenção (art. 292, § 3º, do CPC), por entender tratar-se de
medida preparatória, com proveito econômico inestimável e sem pedido
condenatório nos autos.
3. Acórdão estadual manteve a improcedência dos pedidos iniciais e a
procedência do pedido reconvencional, com readequação dos
honorários sucumbenciais; embargos de declaração rejeitados; decisão
monocrática no Superior Tribunal de Justiça reconheceu a ausência
de negativa de prestação jurisdicional e a incidência da Súmula
7/STJ para obstar o reexame do valor da causa e da reconvenção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em aferir: (i) se houve omissão
na prestação jurisdicional quanto à natureza dos pedidos e à fixação
do valor da causa e da reconvenção; (ii) se a revisão, em sede de
recurso especial, do valor da causa e do valor atribuído à
reconvenção, em ação de exibição de documentos/obrigação de fazer,
prescinde do reexame fático-probatório, afastando a incidência da
Súmula 7/STJ; e (iii) se, não conhecido o recurso especial pela
alínea "a" ante o óbice da Súmula 7/STJ, é possível o conhecimento
pela alínea "c" por dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem apreciou de modo expresso e fundamentado os
pedidos e fundamentos relevantes, delimitando a natureza
preparatória do pleito de exibição de documentos e justificando a
fixação simbólica do valor da causa e da reconvenção, o que afasta a
negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 489, § 1º, e
1.022).
6. A revisão, em recurso especial, da conclusão sobre o valor da
causa e o proveito econômico da reconvenção exige o reexame do teor
dos pedidos, dos fatos e do conjunto probatório, incidindo o óbice
da Súmula 7/STJ.
7. Reconhecida a inviabilidade de conhecimento do recurso especial
pela alínea "a" em razão da Súmula 7/STJ, igualmente não se conhece
do dissídio jurisprudencial, por idêntico impedimento.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VALOR DA CAUSA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER/EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento a
agravo em recurso especial, afastando alegada omissão jurisdicional
e reconhecendo o óbice da Súmula 7/STJ quanto à indicada violação
aos arts. 292, 301, 343, 381, 396 e 397 do CPC.
2. Controvérsia sobre a fixação do valor da causa e do pedido
reconvencional em demanda de obrigação de fazer/exibição de
documentos, em que o tribunal estadual restabeleceu o valor original
atribuído à causa (R$ 10.000,00) e fixou idêntico valor à
reconvenção (art. 292, § 3º, do CPC), por entender tratar-se de
medida preparatória, com proveito econômico inestimável e sem pedido
condenatório nos autos.
3. Acórdão estadual manteve a improcedência dos pedidos iniciais e a
procedência do pedido reconvencional, com readequação dos
honorários sucumbenciais; embargos de declaração rejeitados; decisão
monocrática no Superior Tribunal de Justiça reconheceu a ausência
de negativa de prestação jurisdicional e a incidência da Súmula
7/STJ para obstar o reexame do valor da causa e da reconvenção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em aferir: (i) se houve omissão
na prestação jurisdicional quanto à natureza dos pedidos e à fixação
do valor da causa e da reconvenção; (ii) se a revisão, em sede de
recurso especial, do valor da causa e do valor atribuído à
reconvenção, em ação de exibição de documentos/obrigação de fazer,
prescinde do reexame fático-probatório, afastando a incidência da
Súmula 7/STJ; e (iii) se, não conhecido o recurso especial pela
alínea "a" ante o óbice da Súmula 7/STJ, é possível o conhecimento
pela alínea "c" por dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem apreciou de modo expresso e fundamentado os
pedidos e fundamentos relevantes, delimitando a natureza
preparatória do pleito de exibição de documentos e justificando a
fixação simbólica do valor da causa e da reconvenção, o que afasta a
negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 489, § 1º, e
1.022).
6. A revisão, em recurso especial, da conclusão sobre o valor da
causa e o proveito econômico da reconvenção exige o reexame do teor
dos pedidos, dos fatos e do conjunto probatório, incidindo o óbice
da Súmula 7/STJ.
7. Reconhecida a inviabilidade de conhecimento do recurso especial
pela alínea "a" em razão da Súmula 7/STJ, igualmente não se conhece
do dissídio jurisprudencial, por idêntico impedimento.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.