STJ — 2135529

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1c6507575b2661db8181c18e8f42ea2e0771f9cf971e8d13ecbf3fae19a5a7d6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442671
Número de registro na fonte
202401251179
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2135529 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 1c6507575b2661db8181c18e8f42ea2e0771f9cf971e8d13ecbf3fae19a5a7d6. SHA-256 do comentário: fcbfc3e07c9e9d48d718f5b3a27bdda1bf1a0e876f8102d9481393cdf6e8b192.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 1c6507575b2661db8181c18e8f42ea2e0771f9cf971e8d13ecbf3fae19a5a7d6
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu recurso especial interposto em ação de exigir contas, na segunda fase, relativa à conta-corrente mantida entre as partes no período de 2005 a 2011, em que foram prestadas contas pelo banco, houve impugnação do correntista, realização de perícia e sentença declarando saldo em favor do autor com determinações de restituição, mantida pelo Tribunal estadual. 2. O agravante sustenta ocorrência de revisão contratual indevida no bojo da prestação de contas, em afronta ao art. 551 do CPC e ao Tema 908 do STJ, afirma que a controvérsia é exclusivamente de direito, alega regular apresentação das contas com extratos, contratos e documentos, e requer o afastamento dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ para admitir o recurso especial e reconhecer a impossibilidade de afastamento de tarifas e encargos no rito especial da prestação de contas. 3. A decisão agravada não conheceu do recurso especial por incidir os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se as instâncias ordinárias promoveram revisão de cláusulas contratuais na segunda fase da ação de exigir contas, em descompasso com o art. 551 do CPC e com a tese firmada no Tema 908/STJ; e (ii) saber se a alteração do entendimento do acórdão recorrido demanda reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, atraindo as Súmulas 5 e 7/STJ e obstando o conhecimento do recurso especial, inclusive pela alínea "c" do permissivo constitucional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. As instâncias ordinárias distinguiram a atividade revisional da verificação da regularidade das contas prestadas e apuraram haveres com base nos encargos contratados e nas informações fornecidas pela própria instituição financeira, sem revisão de cláusulas contratuais, em consonância com o Tema 908/STJ. 6. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais para infirmar a conclusão acerca da inexistência de anuência do correntista e da irregularidade de descontos em rubricas específicas, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 7. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ quanto à interposição pela alínea "a" impede, por consequência, o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 8. A devolução de valores indevidamente descontados, apurada na prestação de contas, não se confunde com revisão contratual, sendo pertinente ao procedimento utilizado. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. ALEGAÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. TEMA 908/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu recurso especial interposto em ação de exigir contas, na segunda fase, relativa à conta-corrente mantida entre as partes no período de 2005 a 2011, em que foram prestadas contas pelo banco, houve impugnação do correntista, realização de perícia e sentença declarando saldo em favor do autor com determinações de restituição, mantida pelo Tribunal estadual. 2. O agravante sustenta ocorrência de revisão contratual indevida no bojo da prestação de contas, em afronta ao art. 551 do CPC e ao Tema 908 do STJ, afirma que a controvérsia é exclusivamente de direito, alega regular apresentação das contas com extratos, contratos e documentos, e requer o afastamento dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ para admitir o recurso especial e reconhecer a impossibilidade de afastamento de tarifas e encargos no rito especial da prestação de contas. 3. A decisão agravada não conheceu do recurso especial por incidir os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se as instâncias ordinárias promoveram revisão de cláusulas contratuais na segunda fase da ação de exigir contas, em descompasso com o art. 551 do CPC e com a tese firmada no Tema 908/STJ; e (ii) saber se a alteração do entendimento do acórdão recorrido demanda reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, atraindo as Súmulas 5 e 7/STJ e obstando o conhecimento do recurso especial, inclusive pela alínea "c" do permissivo constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As instâncias ordinárias distinguiram a atividade revisional da verificação da regularidade das contas prestadas e apuraram haveres com base nos encargos contratados e nas informações fornecidas pela própria instituição financeira, sem revisão de cláusulas contratuais, em consonância com o Tema 908/STJ. 6. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais para infirmar a conclusão acerca da inexistência de anuência do correntista e da irregularidade de descontos em rubricas específicas, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 7. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ quanto à interposição pela alínea "a" impede, por consequência, o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 8. A devolução de valores indevidamente descontados, apurada na prestação de contas, não se confunde com revisão contratual, sendo pertinente ao procedimento utilizado. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.