Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2135529 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 1c6507575b2661db8181c18e8f42ea2e0771f9cf971e8d13ecbf3fae19a5a7d6. SHA-256 do comentário: fcbfc3e07c9e9d48d718f5b3a27bdda1bf1a0e876f8102d9481393cdf6e8b192.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu
recurso especial interposto em ação de exigir contas, na segunda
fase, relativa à conta-corrente mantida entre as partes no período
de 2005 a 2011, em que foram prestadas contas pelo banco, houve
impugnação do correntista, realização de perícia e sentença
declarando saldo em favor do autor com determinações de restituição,
mantida pelo Tribunal estadual.
2. O agravante sustenta ocorrência de revisão contratual indevida no
bojo da prestação de contas, em afronta ao art. 551 do CPC e ao
Tema 908 do STJ, afirma que a controvérsia é exclusivamente de
direito, alega regular apresentação das contas com extratos,
contratos e documentos, e requer o afastamento dos óbices das
Súmulas 5 e 7/STJ para admitir o recurso especial e reconhecer a
impossibilidade de afastamento de tarifas e encargos no rito
especial da prestação de contas.
3. A decisão agravada não conheceu do recurso especial por incidir
os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se as instâncias
ordinárias promoveram revisão de cláusulas contratuais na segunda
fase da ação de exigir contas, em descompasso com o art. 551 do CPC
e com a tese firmada no Tema 908/STJ; e (ii) saber se a alteração do
entendimento do acórdão recorrido demanda reexame de matéria
fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, atraindo
as Súmulas 5 e 7/STJ e obstando o conhecimento do recurso especial,
inclusive pela alínea "c" do permissivo constitucional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. As instâncias ordinárias distinguiram a atividade revisional da
verificação da regularidade das contas prestadas e apuraram haveres
com base nos encargos contratados e nas informações fornecidas pela
própria instituição financeira, sem revisão de cláusulas
contratuais, em consonância com o Tema 908/STJ.
6. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto
fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais para
infirmar a conclusão acerca da inexistência de anuência do
correntista e da irregularidade de descontos em rubricas
específicas, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e
7/STJ.
7. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ quanto à interposição pela
alínea "a" impede, por consequência, o conhecimento do recurso
especial por divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
8. A devolução de valores indevidamente descontados, apurada na
prestação de contas, não se confunde com revisão contratual, sendo
pertinente ao procedimento utilizado.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS. SEGUNDA FASE. ALEGAÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. ÓBICES DAS
SÚMULAS 5 E 7/STJ. TEMA 908/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu
recurso especial interposto em ação de exigir contas, na segunda
fase, relativa à conta-corrente mantida entre as partes no período
de 2005 a 2011, em que foram prestadas contas pelo banco, houve
impugnação do correntista, realização de perícia e sentença
declarando saldo em favor do autor com determinações de restituição,
mantida pelo Tribunal estadual.
2. O agravante sustenta ocorrência de revisão contratual indevida no
bojo da prestação de contas, em afronta ao art. 551 do CPC e ao
Tema 908 do STJ, afirma que a controvérsia é exclusivamente de
direito, alega regular apresentação das contas com extratos,
contratos e documentos, e requer o afastamento dos óbices das
Súmulas 5 e 7/STJ para admitir o recurso especial e reconhecer a
impossibilidade de afastamento de tarifas e encargos no rito
especial da prestação de contas.
3. A decisão agravada não conheceu do recurso especial por incidir
os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se as instâncias
ordinárias promoveram revisão de cláusulas contratuais na segunda
fase da ação de exigir contas, em descompasso com o art. 551 do CPC
e com a tese firmada no Tema 908/STJ; e (ii) saber se a alteração do
entendimento do acórdão recorrido demanda reexame de matéria
fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, atraindo
as Súmulas 5 e 7/STJ e obstando o conhecimento do recurso especial,
inclusive pela alínea "c" do permissivo constitucional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. As instâncias ordinárias distinguiram a atividade revisional da
verificação da regularidade das contas prestadas e apuraram haveres
com base nos encargos contratados e nas informações fornecidas pela
própria instituição financeira, sem revisão de cláusulas
contratuais, em consonância com o Tema 908/STJ.
6. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto
fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais para
infirmar a conclusão acerca da inexistência de anuência do
correntista e da irregularidade de descontos em rubricas
específicas, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e
7/STJ.
7. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ quanto à interposição pela
alínea "a" impede, por consequência, o conhecimento do recurso
especial por divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
8. A devolução de valores indevidamente descontados, apurada na
prestação de contas, não se confunde com revisão contratual, sendo
pertinente ao procedimento utilizado.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2135529 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
1c6507575b2661db8181c18e8f42ea2e0771f9cf971e8d13ecbf3fae19a5a7d6. SHA-256 do comentário:fcbfc3e07c9e9d48d718f5b3a27bdda1bf1a0e876f8102d9481393cdf6e8b192.