Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno tempestivo, interposto contra acórdão da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em
recurso especial por incidência do enunciado da Súmula n. 182/STJ.
2. Embargos de declaração opostos contra o acórdão foram rejeitados
pela Terceira Turma. A parte agravante sustenta o preenchimento dos
requisitos de admissibilidade e pede o provimento do agravo interno;
a parte agravada pugna pelo não provimento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a
interposição de agravo interno contra decisão colegiada.
4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é aplicável o
princípio da fungibilidade recursal quando interposto agravo
interno contra acórdão, com efeitos de suspensão ou interrupção de
prazo.
III. Razões de decidir
5. O agravo interno é cabível apenas contra decisão monocrática do
relator, conforme o art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil
de 2015, e o art. 259 do Regimento Interno do STJ.
6. A inadequação na interposição de agravo interno contra decisão
colegiada afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal
não produzindo efeitos de suspensão ou interrupção de prazo
recursal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA
ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNGIBILIDADE RECURSAL AFASTADA. AGRAVO
INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno tempestivo, interposto contra acórdão da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em
recurso especial por incidência do enunciado da Súmula n. 182/STJ.
2. Embargos de declaração opostos contra o acórdão foram rejeitados
pela Terceira Turma. A parte agravante sustenta o preenchimento dos
requisitos de admissibilidade e pede o provimento do agravo interno;
a parte agravada pugna pelo não provimento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a
interposição de agravo interno contra decisão colegiada.
4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é aplicável o
princípio da fungibilidade recursal quando interposto agravo
interno contra acórdão, com efeitos de suspensão ou interrupção de
prazo.
III. Razões de decidir
5. O agravo interno é cabível apenas contra decisão monocrática do
relator, conforme o art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil
de 2015, e o art. 259 do Regimento Interno do STJ.
6. A inadequação na interposição de agravo interno contra decisão
colegiada afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal
não produzindo efeitos de suspensão ou interrupção de prazo
recursal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.