STJ — 2830059

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fd19a48a6c16b805f286f20a40402deaa9d0af75b4bf8890354a6f7f1d195581

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442674
Número de registro na fonte
202500012274
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: fd19a48a6c16b805f286f20a40402deaa9d0af75b4bf8890354a6f7f1d195581
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno tempestivo, interposto contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por incidência do enunciado da Súmula n. 182/STJ. 2. Embargos de declaração opostos contra o acórdão foram rejeitados pela Terceira Turma. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e pede o provimento do agravo interno; a parte agravada pugna pelo não provimento.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é aplicável o princípio da fungibilidade recursal quando interposto agravo interno contra acórdão, com efeitos de suspensão ou interrupção de prazo.

III. Razões de decidir

5. O agravo interno é cabível apenas contra decisão monocrática do relator, conforme o art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil de 2015, e o art. 259 do Regimento Interno do STJ. 6. A inadequação na interposição de agravo interno contra decisão colegiada afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal não produzindo efeitos de suspensão ou interrupção de prazo recursal.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo interno não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNGIBILIDADE RECURSAL AFASTADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno tempestivo, interposto contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por incidência do enunciado da Súmula n. 182/STJ. 2. Embargos de declaração opostos contra o acórdão foram rejeitados pela Terceira Turma. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e pede o provimento do agravo interno; a parte agravada pugna pelo não provimento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é aplicável o princípio da fungibilidade recursal quando interposto agravo interno contra acórdão, com efeitos de suspensão ou interrupção de prazo. III. Razões de decidir 5. O agravo interno é cabível apenas contra decisão monocrática do relator, conforme o art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil de 2015, e o art. 259 do Regimento Interno do STJ. 6. A inadequação na interposição de agravo interno contra decisão colegiada afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal não produzindo efeitos de suspensão ou interrupção de prazo recursal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.