Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL, C/C DEVOLUÇÃO DE
VALORES PAGOS. COMPRA E VENDA DE TERRENO. PERCENTUAL DE RETENÇÃO.
SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC/2015,
porquanto o Tribunal de origem examinou a controvérsia de forma
suficiente e fundamentada, apreciando os argumentos relevantes ao
deslinde da causa, inexistindo omissão, contradição ou negativa de
prestação jurisdicional.
- A jurisprudência do STJ admite, em casos de rescisão de contrato
de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa do comprador,
a retenção pelo vendedor de percentual entre 10% e 25% dos valores
pagos, cabendo ao Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do
caso concreto, definir o percentual adequado dentro dessa faixa
para recompor despesas administrativas e evitar desequilíbrio
contratual.
- O Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência desta
Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ:
"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida". O teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos
recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do
permissivo constitucional.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL, C/C DEVOLUÇÃO DE
VALORES PAGOS. COMPRA E VENDA DE TERRENO. PERCENTUAL DE RETENÇÃO.
SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Não há violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC/2015,
porquanto o Tribunal de origem examinou a controvérsia de forma
suficiente e fundamentada, apreciando os argumentos relevantes ao
deslinde da causa, inexistindo omissão, contradição ou negativa de
prestação jurisdicional.
2. A jurisprudência do STJ admite, em casos de rescisão de contrato
de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa do comprador,
a retenção pelo vendedor de percentual entre 10% e 25% dos valores
pagos, cabendo ao Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do
caso concreto, definir o percentual adequado dentro dessa faixa
para recompor despesas administrativas e evitar desequilíbrio
contratual.
3. O Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência desta
Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ:
"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida". O teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos
recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do
permissivo constitucional.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.