STJ — 2233704

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 04cb09b692685bca7af0ac194b2c448fa59e868406ce3e8895b4aca20d143c29

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442676
Número de registro na fonte
202503459676
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 04cb09b692685bca7af0ac194b2c448fa59e868406ce3e8895b4aca20d143c29
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.122.183 do STJ: decisão monocrática do relator

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.122.183 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de decisão monocrática do relator, esgotamento das vias recursais ordinárias e recurso não conhecido. Esta página

Trecho de REsp 2.122.183 do STJ: decisão monocrática do relator · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: monocratica, relator.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, à luz dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. 2. Fato relevante. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para conhecimento e provimento do recurso especial. Agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, não se manifesta. 3. As decisões anteriores. Decisão agravada reconhece a necessidade de reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ) e a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83/STJ), proferida monocraticamente com base no art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e na Súmula 568/STJ.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno afasta os óbices ao conhecimento do recurso especial decorrentes (i) da vedação ao reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ); e (ii) da identidade entre a orientação do Superior Tribunal de Justiça e o acórdão recorrido (Súmula 83/STJ), à luz do dever de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil) e da possibilidade de decisão monocrática pelo relator (art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e Súmula 568/STJ).

III. Razões de decidir

5. A pretensão recursal exige reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Constatada a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula 83/STJ, obstando o conhecimento por suposta divergência jurisprudencial. 7. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada; a ausência de enfrentamento específico atrai o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e impede a reforma do decisum. 8. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou aplicar jurisprudência consolidada, conforme art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e Súmula 568/STJ, hipótese verificada no caso. 9. Inexistem precedentes contemporâneos ou supervenientes aptos a superar os óbices apontados sem reanálise fático-probatória, razão pela qual se mantém a decisão agravada. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, à luz dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. 2. Fato relevante. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para conhecimento e provimento do recurso especial. Agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, não se manifesta. 3. As decisões anteriores. Decisão agravada reconhece a necessidade de reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ) e a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83/STJ), proferida monocraticamente com base no art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e na Súmula 568/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno afasta os óbices ao conhecimento do recurso especial decorrentes (i) da vedação ao reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ); e (ii) da identidade entre a orientação do Superior Tribunal de Justiça e o acórdão recorrido (Súmula 83/STJ), à luz do dever de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil) e da possibilidade de decisão monocrática pelo relator (art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e Súmula 568/STJ). III. Razões de decidir 5. A pretensão recursal exige reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Constatada a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula 83/STJ, obstando o conhecimento por suposta divergência jurisprudencial. 7. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada; a ausência de enfrentamento específico atrai o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e impede a reforma do decisum. 8. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou aplicar jurisprudência consolidada, conforme art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e Súmula 568/STJ, hipótese verificada no caso. 9. Inexistem precedentes contemporâneos ou supervenientes aptos a superar os óbices apontados sem reanálise fático-probatória, razão pela qual se mantém a decisão agravada. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.