Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
O REsp 2.122.183 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de decisão monocrática do relator, esgotamento das vias recursais ordinárias e recurso não conhecido. Esta página
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que não conheceu do recurso especial, à luz dos óbices das Súmulas 7
e 83/STJ.
2. Fato relevante. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos
para conhecimento e provimento do recurso especial. Agravada,
intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo
Civil, não se manifesta.
3. As decisões anteriores. Decisão agravada reconhece a necessidade
de reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ) e a consonância do
acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça (Súmula 83/STJ), proferida monocraticamente com base no art.
932, III e IV, do Código de Processo Civil e na Súmula 568/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
afasta os óbices ao conhecimento do recurso especial decorrentes (i)
da vedação ao reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ); e (ii) da
identidade entre a orientação do Superior Tribunal de Justiça e o
acórdão recorrido (Súmula 83/STJ), à luz do dever de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do
Código de Processo Civil) e da possibilidade de decisão monocrática
pelo relator (art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e
Súmula 568/STJ).
III. Razões de decidir
5. A pretensão recursal exige reexame do conjunto fático-probatório,
providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. Constatada a conformidade do acórdão recorrido com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula
83/STJ, obstando o conhecimento por suposta divergência
jurisprudencial.
7. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da
decisão agravada; a ausência de enfrentamento específico atrai o
art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e impede a reforma do
decisum.
8. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou
aplicar jurisprudência consolidada, conforme art. 932, III e IV, do
Código de Processo Civil e Súmula 568/STJ, hipótese verificada no
caso.
9. Inexistem precedentes contemporâneos ou supervenientes aptos a
superar os óbices apontados sem reanálise fático-probatória, razão
pela qual se mantém a decisão agravada.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES
DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que não conheceu do recurso especial, à luz dos óbices das Súmulas 7
e 83/STJ.
2. Fato relevante. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos
para conhecimento e provimento do recurso especial. Agravada,
intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo
Civil, não se manifesta.
3. As decisões anteriores. Decisão agravada reconhece a necessidade
de reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ) e a consonância do
acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça (Súmula 83/STJ), proferida monocraticamente com base no art.
932, III e IV, do Código de Processo Civil e na Súmula 568/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
afasta os óbices ao conhecimento do recurso especial decorrentes (i)
da vedação ao reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ); e (ii) da
identidade entre a orientação do Superior Tribunal de Justiça e o
acórdão recorrido (Súmula 83/STJ), à luz do dever de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do
Código de Processo Civil) e da possibilidade de decisão monocrática
pelo relator (art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e
Súmula 568/STJ).
III. Razões de decidir
5. A pretensão recursal exige reexame do conjunto fático-probatório,
providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. Constatada a conformidade do acórdão recorrido com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula
83/STJ, obstando o conhecimento por suposta divergência
jurisprudencial.
7. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da
decisão agravada; a ausência de enfrentamento específico atrai o
art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e impede a reforma do
decisum.
8. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou
aplicar jurisprudência consolidada, conforme art. 932, III e IV, do
Código de Processo Civil e Súmula 568/STJ, hipótese verificada no
caso.
9. Inexistem precedentes contemporâneos ou supervenientes aptos a
superar os óbices apontados sem reanálise fático-probatória, razão
pela qual se mantém a decisão agravada.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.