STJ — 2129554

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c981960d678766202b2aab5548472d5ca46d69d9fbd59e33f16287ef1594f517

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442681
Número de registro na fonte
202400839402
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: c981960d678766202b2aab5548472d5ca46d69d9fbd59e33f16287ef1594f517
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado em ação de cobrança de aluguéis comerciais, na qual foi mantida condenação ao pagamento de aluguéis vencidos, incidência de multa contratual, juros de mora de 1% ao mês, correção monetária pelo INPC e honorários fixados em 20% sobre o valor atualizado. 2. Agravante alega: (i) negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC; (ii) cerceamento de defesa, por julgamento antecipado sem saneador e sem instrução, em afronta aos arts. 355, I, 369 e 370 do CPC; (iii) ineficácia originária de fiança, complexidade contratual, boa-fé objetiva e reconvenção; e (iv) exorbitância dos honorários, defendendo aplicação por equidade em face do Tema 1.076/STJ. 3. Acórdão estadual manteve a condenação, julgou improcedente a apelação e proveu recurso adesivo quanto à multa contratual; embargos de declaração foram opostos sem acolhimento; decisão monocrática em recurso especial foi pela manutenção do acórdão recorrido.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão relevante no acórdão recorrido, à luz dos artigos 489 e 1.022 do CPC; (ii) configura-se cerceamento de defesa em razão de julgamento antecipado sem produção de prova requerida, conforme os artigos 355, I, 369 e 370 do CPC; (iii) a revisão da responsabilização do locatário e dos fiadores, da incidência de multa contratual e das cláusulas contratuais esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7/STJ; e (iv) os honorários sucumbenciais podem ser reduzidos por equidade diante de valores elevados, segundo o art. 85 do CPC e o Tema 1.076/STJ.

III. Razões de decidir

5. Não se configura ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente acerca da responsabilidade do locatário e dos fiadores pelo adimplemento dos aluguéis e acessórios, inexistindo omissão ou contradição relevante apta a alterar o resultado do julgamento. 6. O cerceamento de defesa não se verifica: o magistrado é o destinatário da prova, podendo indeferir as que reputar inúteis ou protelatórias; a revisão do entendimento das instâncias ordinárias acerca da suficiência da instrução demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 7. A pretensão de rediscutir a responsabilização dos fiadores, a incidência de multa contratual e alegações sobre fatos impeditivos demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório, o que é obstado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 8. Mantêm-se os honorários sucumbenciais: em causas de valor elevado, é obrigatória a observância dos percentuais dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, sendo incabível a fixação por equidade, conforme a orientação do Tema 1.076/STJ. 9. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte Superior, impondo a incidência da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE ALUGUÉIS COMERCIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado em ação de cobrança de aluguéis comerciais, na qual foi mantida condenação ao pagamento de aluguéis vencidos, incidência de multa contratual, juros de mora de 1% ao mês, correção monetária pelo INPC e honorários fixados em 20% sobre o valor atualizado. 2. Agravante alega: (i) negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC; (ii) cerceamento de defesa, por julgamento antecipado sem saneador e sem instrução, em afronta aos arts. 355, I, 369 e 370 do CPC; (iii) ineficácia originária de fiança, complexidade contratual, boa-fé objetiva e reconvenção; e (iv) exorbitância dos honorários, defendendo aplicação por equidade em face do Tema 1.076/STJ. 3. Acórdão estadual manteve a condenação, julgou improcedente a apelação e proveu recurso adesivo quanto à multa contratual; embargos de declaração foram opostos sem acolhimento; decisão monocrática em recurso especial foi pela manutenção do acórdão recorrido. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão relevante no acórdão recorrido, à luz dos artigos 489 e 1.022 do CPC; (ii) configura-se cerceamento de defesa em razão de julgamento antecipado sem produção de prova requerida, conforme os artigos 355, I, 369 e 370 do CPC; (iii) a revisão da responsabilização do locatário e dos fiadores, da incidência de multa contratual e das cláusulas contratuais esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7/STJ; e (iv) os honorários sucumbenciais podem ser reduzidos por equidade diante de valores elevados, segundo o art. 85 do CPC e o Tema 1.076/STJ. III. Razões de decidir 5. Não se configura ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente acerca da responsabilidade do locatário e dos fiadores pelo adimplemento dos aluguéis e acessórios, inexistindo omissão ou contradição relevante apta a alterar o resultado do julgamento. 6. O cerceamento de defesa não se verifica: o magistrado é o destinatário da prova, podendo indeferir as que reputar inúteis ou protelatórias; a revisão do entendimento das instâncias ordinárias acerca da suficiência da instrução demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 7. A pretensão de rediscutir a responsabilização dos fiadores, a incidência de multa contratual e alegações sobre fatos impeditivos demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório, o que é obstado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 8. Mantêm-se os honorários sucumbenciais: em causas de valor elevado, é obrigatória a observância dos percentuais dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, sendo incabível a fixação por equidade, conforme a orientação do Tema 1.076/STJ. 9. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte Superior, impondo a incidência da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.