Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso especial manejado em ação de cobrança de
aluguéis comerciais, na qual foi mantida condenação ao pagamento de
aluguéis vencidos, incidência de multa contratual, juros de mora de
1% ao mês, correção monetária pelo INPC e honorários fixados em 20%
sobre o valor atualizado.
2. Agravante alega: (i) negativa de prestação jurisdicional, por
violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II,
do CPC; (ii) cerceamento de defesa, por julgamento antecipado sem
saneador e sem instrução, em afronta aos arts. 355, I, 369 e 370 do
CPC; (iii) ineficácia originária de fiança, complexidade contratual,
boa-fé objetiva e reconvenção; e (iv) exorbitância dos honorários,
defendendo aplicação por equidade em face do Tema 1.076/STJ.
3. Acórdão estadual manteve a condenação, julgou improcedente a
apelação e proveu recurso adesivo quanto à multa contratual;
embargos de declaração foram opostos sem acolhimento; decisão
monocrática em recurso especial foi pela manutenção do acórdão
recorrido.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa
de prestação jurisdicional por omissão relevante no acórdão
recorrido, à luz dos artigos 489 e 1.022 do CPC; (ii) configura-se
cerceamento de defesa em razão de julgamento antecipado sem produção
de prova requerida, conforme os artigos 355, I, 369 e 370 do CPC;
(iii) a revisão da responsabilização do locatário e dos fiadores, da
incidência de multa contratual e das cláusulas contratuais esbarra
no óbice das Súmulas 5 e 7/STJ; e (iv) os honorários sucumbenciais
podem ser reduzidos por equidade diante de valores elevados, segundo
o art. 85 do CPC e o Tema 1.076/STJ.
III. Razões de decidir
5. Não se configura ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC, pois o
acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente acerca da
responsabilidade do locatário e dos fiadores pelo adimplemento dos
aluguéis e acessórios, inexistindo omissão ou contradição relevante
apta a alterar o resultado do julgamento.
6. O cerceamento de defesa não se verifica: o magistrado é o
destinatário da prova, podendo indeferir as que reputar inúteis ou
protelatórias; a revisão do entendimento das instâncias ordinárias
acerca da suficiência da instrução demandaria reexame de fatos e
provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
7. A pretensão de rediscutir a responsabilização dos fiadores, a
incidência de multa contratual e alegações sobre fatos impeditivos
demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do
acervo fático-probatório, o que é obstado pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
8. Mantêm-se os honorários sucumbenciais: em causas de valor
elevado, é obrigatória a observância dos percentuais dos §§ 2º e 3º
do art. 85 do CPC, sendo incabível a fixação por equidade, conforme
a orientação do Tema 1.076/STJ.
9. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte
Superior, impondo a incidência da Súmula 83/STJ.
IV. Dispositivo
Agravo interno improvido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COBRANÇA DE ALUGUÉIS COMERCIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso especial manejado em ação de cobrança de
aluguéis comerciais, na qual foi mantida condenação ao pagamento de
aluguéis vencidos, incidência de multa contratual, juros de mora de
1% ao mês, correção monetária pelo INPC e honorários fixados em 20%
sobre o valor atualizado.
2. Agravante alega: (i) negativa de prestação jurisdicional, por
violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II,
do CPC; (ii) cerceamento de defesa, por julgamento antecipado sem
saneador e sem instrução, em afronta aos arts. 355, I, 369 e 370 do
CPC; (iii) ineficácia originária de fiança, complexidade contratual,
boa-fé objetiva e reconvenção; e (iv) exorbitância dos honorários,
defendendo aplicação por equidade em face do Tema 1.076/STJ.
3. Acórdão estadual manteve a condenação, julgou improcedente a
apelação e proveu recurso adesivo quanto à multa contratual;
embargos de declaração foram opostos sem acolhimento; decisão
monocrática em recurso especial foi pela manutenção do acórdão
recorrido.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa
de prestação jurisdicional por omissão relevante no acórdão
recorrido, à luz dos artigos 489 e 1.022 do CPC; (ii) configura-se
cerceamento de defesa em razão de julgamento antecipado sem produção
de prova requerida, conforme os artigos 355, I, 369 e 370 do CPC;
(iii) a revisão da responsabilização do locatário e dos fiadores, da
incidência de multa contratual e das cláusulas contratuais esbarra
no óbice das Súmulas 5 e 7/STJ; e (iv) os honorários sucumbenciais
podem ser reduzidos por equidade diante de valores elevados, segundo
o art. 85 do CPC e o Tema 1.076/STJ.
III. Razões de decidir
5. Não se configura ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC, pois o
acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente acerca da
responsabilidade do locatário e dos fiadores pelo adimplemento dos
aluguéis e acessórios, inexistindo omissão ou contradição relevante
apta a alterar o resultado do julgamento.
6. O cerceamento de defesa não se verifica: o magistrado é o
destinatário da prova, podendo indeferir as que reputar inúteis ou
protelatórias; a revisão do entendimento das instâncias ordinárias
acerca da suficiência da instrução demandaria reexame de fatos e
provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
7. A pretensão de rediscutir a responsabilização dos fiadores, a
incidência de multa contratual e alegações sobre fatos impeditivos
demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do
acervo fático-probatório, o que é obstado pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
8. Mantêm-se os honorários sucumbenciais: em causas de valor
elevado, é obrigatória a observância dos percentuais dos §§ 2º e 3º
do art. 85 do CPC, sendo incabível a fixação por equidade, conforme
a orientação do Tema 1.076/STJ.
9. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte
Superior, impondo a incidência da Súmula 83/STJ.
IV. Dispositivo
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.