Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2243284 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c5e00ef7a1576364f24c400df10c7af70966858a2a8d3396b5a8b7c36e699ae7. SHA-256 do comentário: 1b70ab3217e10736fc49d9632efd41f526c601a97d0e14c7c651a14b3bc11030.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso especial manejado em demanda originária
relativa à rescisão contratual, restituição de valores, danos morais
e multa contratual, em razão de atraso na entrega de lote em
empreendimento imobiliário, na qual o Tribunal de origem rejeitou a
preliminar de ilegitimidade passiva e reconheceu a responsabilidade
solidária do cessionário de crédito vinculado ao contrato de compra
e venda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a conclusão das
instâncias ordinárias acerca da responsabilidade solidária do
cessionário e da legitimidade passiva pode ser revista em recurso
especial sem violação dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, por
envolver, segundo o Agravante, matéria exclusivamente de direito; e
(ii) a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial
poderia ser mantida à luz do art. 932, IV, do Código de Processo
Civil e do art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, bem como se há impedimento ao conhecimento por
dissídio com fundamento na alínea c do inciso III do art. 105 da
Constituição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à
responsabilidade solidária do cessionário e à ilegitimidade passiva
demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de
cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial
pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
4. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ obsta, igualmente, o
conhecimento da insurgência por dissídio jurisprudencial com base na
alínea c do art. 105, III, da Constituição, porquanto a
demonstração do dissídio exigiria o revolvimento da matéria
fático-probatória e das cláusulas contratuais.
5. Precedentes desta Corte reforçam a inviabilidade de afastar a
responsabilidade solidária ou reconhecer a ilegitimidade passiva do
cessionário em recurso especial quando a pretensão recursal exige
revolvimento probatório, circunstância que atrai a incidência da
Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CESSÃO DE CRÉDITO. ALEGADA
ILEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CESSIONÁRIO.
ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO MANTIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso especial manejado em demanda originária
relativa à rescisão contratual, restituição de valores, danos morais
e multa contratual, em razão de atraso na entrega de lote em
empreendimento imobiliário, na qual o Tribunal de origem rejeitou a
preliminar de ilegitimidade passiva e reconheceu a responsabilidade
solidária do cessionário de crédito vinculado ao contrato de compra
e venda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a conclusão das
instâncias ordinárias acerca da responsabilidade solidária do
cessionário e da legitimidade passiva pode ser revista em recurso
especial sem violação dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, por
envolver, segundo o Agravante, matéria exclusivamente de direito; e
(ii) a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial
poderia ser mantida à luz do art. 932, IV, do Código de Processo
Civil e do art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, bem como se há impedimento ao conhecimento por
dissídio com fundamento na alínea c do inciso III do art. 105 da
Constituição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à
responsabilidade solidária do cessionário e à ilegitimidade passiva
demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de
cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial
pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
4. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ obsta, igualmente, o
conhecimento da insurgência por dissídio jurisprudencial com base na
alínea c do art. 105, III, da Constituição, porquanto a
demonstração do dissídio exigiria o revolvimento da matéria
fático-probatória e das cláusulas contratuais.
5. Precedentes desta Corte reforçam a inviabilidade de afastar a
responsabilidade solidária ou reconhecer a ilegitimidade passiva do
cessionário em recurso especial quando a pretensão recursal exige
revolvimento probatório, circunstância que atrai a incidência da
Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2243284 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
c5e00ef7a1576364f24c400df10c7af70966858a2a8d3396b5a8b7c36e699ae7. SHA-256 do comentário:1b70ab3217e10736fc49d9632efd41f526c601a97d0e14c7c651a14b3bc11030.