STJ — 2243284

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c5e00ef7a1576364f24c400df10c7af70966858a2a8d3396b5a8b7c36e699ae7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442684
Número de registro na fonte
202504338457
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2243284 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c5e00ef7a1576364f24c400df10c7af70966858a2a8d3396b5a8b7c36e699ae7. SHA-256 do comentário: 1b70ab3217e10736fc49d9632efd41f526c601a97d0e14c7c651a14b3bc11030.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: c5e00ef7a1576364f24c400df10c7af70966858a2a8d3396b5a8b7c36e699ae7
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado em demanda originária relativa à rescisão contratual, restituição de valores, danos morais e multa contratual, em razão de atraso na entrega de lote em empreendimento imobiliário, na qual o Tribunal de origem rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e reconheceu a responsabilidade solidária do cessionário de crédito vinculado ao contrato de compra e venda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a conclusão das instâncias ordinárias acerca da responsabilidade solidária do cessionário e da legitimidade passiva pode ser revista em recurso especial sem violação dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, por envolver, segundo o Agravante, matéria exclusivamente de direito; e (ii) a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial poderia ser mantida à luz do art. 932, IV, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como se há impedimento ao conhecimento por dissídio com fundamento na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à responsabilidade solidária do cessionário e à ilegitimidade passiva demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ obsta, igualmente, o conhecimento da insurgência por dissídio jurisprudencial com base na alínea c do art. 105, III, da Constituição, porquanto a demonstração do dissídio exigiria o revolvimento da matéria fático-probatória e das cláusulas contratuais. 5. Precedentes desta Corte reforçam a inviabilidade de afastar a responsabilidade solidária ou reconhecer a ilegitimidade passiva do cessionário em recurso especial quando a pretensão recursal exige revolvimento probatório, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CESSÃO DE CRÉDITO. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CESSIONÁRIO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado em demanda originária relativa à rescisão contratual, restituição de valores, danos morais e multa contratual, em razão de atraso na entrega de lote em empreendimento imobiliário, na qual o Tribunal de origem rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e reconheceu a responsabilidade solidária do cessionário de crédito vinculado ao contrato de compra e venda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a conclusão das instâncias ordinárias acerca da responsabilidade solidária do cessionário e da legitimidade passiva pode ser revista em recurso especial sem violação dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, por envolver, segundo o Agravante, matéria exclusivamente de direito; e (ii) a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial poderia ser mantida à luz do art. 932, IV, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como se há impedimento ao conhecimento por dissídio com fundamento na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à responsabilidade solidária do cessionário e à ilegitimidade passiva demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ obsta, igualmente, o conhecimento da insurgência por dissídio jurisprudencial com base na alínea c do art. 105, III, da Constituição, porquanto a demonstração do dissídio exigiria o revolvimento da matéria fático-probatória e das cláusulas contratuais. 5. Precedentes desta Corte reforçam a inviabilidade de afastar a responsabilidade solidária ou reconhecer a ilegitimidade passiva do cessionário em recurso especial quando a pretensão recursal exige revolvimento probatório, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.