Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489
E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. CLÁUSULA PENAL. PENALIDADE IMPOSTA A
APENAS UM DOS CONTRATANTES. EXTENSÃO INDISTINTAMENTE ÀS PARTES DO
CONTRATO. EXEGESE DO TEMA N. 971/STJ. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL.
SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto
que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão da
cláusula penal e sua incidência em desfavor da agravante, visto que
se manteve inerte em providenciar a escrituração do imóvel para o
espólio.
- O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Precedentes.
- O Tema n. 971/STJ não se restringe à hipótese de inadimplemento
de construtora ou incorporadora na entrega de unidade imobiliária,
mas na exegese de que a estipulação de cláusula penal em favor de
apenas um contratante autoriza sua aplicação em desfavor de quem a
estipulou tão somente em seu benefício.
- "Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a cláusula
penal, inserta em contratos bilaterais, onerosos e comutativos, deve
voltar-se aos contratantes indistintamente, ainda que redigida
apenas em favor de uma das partes. Precedentes. Incidência da Súmula
83 do STJ" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.468.118/PE, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 2/9/2024).
- O termo inicial de incidência da cláusula penal foi fixado à luz
do acervo fático-contratual dos autos, o que torna a pretensão da
agravante de fixar termo diverso obstada pelos preceitos das Súmulas
n. 5/STJ e 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489
E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. CLÁUSULA PENAL. PENALIDADE IMPOSTA A
APENAS UM DOS CONTRATANTES. EXTENSÃO INDISTINTAMENTE ÀS PARTES DO
CONTRATO. EXEGESE DO TEMA N. 971/STJ. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL.
SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto
que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão da
cláusula penal e sua incidência em desfavor da agravante, visto que
se manteve inerte em providenciar a escrituração do imóvel para o
espólio.
2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Precedentes.
3. O Tema n. 971/STJ não se restringe à hipótese de inadimplemento
de construtora ou incorporadora na entrega de unidade imobiliária,
mas na exegese de que a estipulação de cláusula penal em favor de
apenas um contratante autoriza sua aplicação em desfavor de quem a
estipulou tão somente em seu benefício.
4. "Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a cláusula
penal, inserta em contratos bilaterais, onerosos e comutativos, deve
voltar-se aos contratantes indistintamente, ainda que redigida
apenas em favor de uma das partes. Precedentes. Incidência da Súmula
83 do STJ" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.468.118/PE, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 2/9/2024).
5. O termo inicial de incidência da cláusula penal foi fixado à luz
do acervo fático-contratual dos autos, o que torna a pretensão da
agravante de fixar termo diverso obstada pelos preceitos das Súmulas
n. 5/STJ e 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.