STJ — 2881367

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d0e1ba9121512a62adf9576a8f1508e76394aaf6352d04c35dc5cf49798f4710

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442687
Número de registro na fonte
202500866262
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: d0e1ba9121512a62adf9576a8f1508e76394aaf6352d04c35dc5cf49798f4710
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. CLÁUSULA PENAL. PENALIDADE IMPOSTA A APENAS UM DOS CONTRATANTES. EXTENSÃO INDISTINTAMENTE ÀS PARTES DO CONTRATO. EXEGESE DO TEMA N. 971/STJ. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão da cláusula penal e sua incidência em desfavor da agravante, visto que se manteve inerte em providenciar a escrituração do imóvel para o espólio.
  2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.
  3. O Tema n. 971/STJ não se restringe à hipótese de inadimplemento de construtora ou incorporadora na entrega de unidade imobiliária, mas na exegese de que a estipulação de cláusula penal em favor de apenas um contratante autoriza sua aplicação em desfavor de quem a estipulou tão somente em seu benefício.
  4. "Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a cláusula penal, inserta em contratos bilaterais, onerosos e comutativos, deve voltar-se aos contratantes indistintamente, ainda que redigida apenas em favor de uma das partes. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.468.118/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 2/9/2024).
  5. O termo inicial de incidência da cláusula penal foi fixado à luz do acervo fático-contratual dos autos, o que torna a pretensão da agravante de fixar termo diverso obstada pelos preceitos das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. CLÁUSULA PENAL. PENALIDADE IMPOSTA A APENAS UM DOS CONTRATANTES. EXTENSÃO INDISTINTAMENTE ÀS PARTES DO CONTRATO. EXEGESE DO TEMA N. 971/STJ. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão da cláusula penal e sua incidência em desfavor da agravante, visto que se manteve inerte em providenciar a escrituração do imóvel para o espólio. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. O Tema n. 971/STJ não se restringe à hipótese de inadimplemento de construtora ou incorporadora na entrega de unidade imobiliária, mas na exegese de que a estipulação de cláusula penal em favor de apenas um contratante autoriza sua aplicação em desfavor de quem a estipulou tão somente em seu benefício. 4. "Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a cláusula penal, inserta em contratos bilaterais, onerosos e comutativos, deve voltar-se aos contratantes indistintamente, ainda que redigida apenas em favor de uma das partes. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.468.118/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 2/9/2024). 5. O termo inicial de incidência da cláusula penal foi fixado à luz do acervo fático-contratual dos autos, o que torna a pretensão da agravante de fixar termo diverso obstada pelos preceitos das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.