Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2250140 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9f47afafdceca2e41f9b24d120a326532dac3c385fbff730b4e079e782d8f313. SHA-256 do comentário: fb70e3b05b107908a45071b656e16bf15cccb30fbb4f4c70556d6d76e77af7a0.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeira instância que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o recurso especial sem o esgotamento das vias recursais ordinárias, considerando que os recorrentes não interpuseram agravo interno contra a decisão monocrática do Tribunal de origem. III. Razões de decidir 3. Não se conhece do recurso especial interposto contra decisão monocrática do Desembargador relator, pois não esgotada a instância com a interposição de agravo interno. Incidência da Súmula n. 281/STF. 4. A alegação de violação de súmulas do STJ não atende às exigências constitucionais para a interposição de recurso especial, conforme a Súmula n. 518/STJ. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 930034, publicado pelo tribunal em 16 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que,
afastando-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional, não
conheceu do recurso especial por incidência dos óbices das Súmulas
n. 5/STJ e 7/STJ.
2. Agravante sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ, por
discutir comportamento contraditório e violação à boa-fé objetiva em
contrato de compra e venda de imóvel, afirmando que o quadro fático
está delineado no acórdão recorrido; aponta contradição quanto ao
início de obras antes do alvará e sua irrelevância para a
impontualidade da parcela faltante; e a reforma da decisão para
reconhecer a violação à boa-fé objetiva, por comportamento
contraditório.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em (i) saber se análise das
questões relativa à boa-fé objetiva esbarra nos óbices das Súmulas
n. 5/STJ e 7/STJ; e (ii) saber se o acórdão recorrido foi
contraditório ao reconhecer o início de das obras antes da concessão
de alvará e, posteriormente, reconhecer como fato irrelevante.
III. Razões de decidir
4. É cabível a decisão monocrática do relator para aplicar
entendimento dominante e negar provimento a recurso inadmissível
(art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil; Súmula 568/STJ).
5. O Tribunal de origem concluiu inexistir violação ao princípio da
boa-fé objetiva, ao considerar a tempestiva quitação da parcela
remanescente, em conformidade com o estipulado pelas partes. O
debate recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e
reexame de provas, sendo inviável na via especial (Súmulas n. 5 e
7/STJ).
6. As conclusões do acórdão recorrido não se mostram contraditórias,
visto que a contradição apenas se configura quando os fundamentos e
a conclusão do julgado não guardam coerência lógica entre si, o que
não se verifica na espécie. A divergência entre o entendimento do
órgão julgador e a tese sustentada pela parte não se confunde com
contradição, tratando-se, na verdade, de irresignação recursal.
IV. Dispositivo
7 . Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NA PARTE CONHECIDA, NEGOU-SE PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO. ALEGADA
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que,
afastando-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional, não
conheceu do recurso especial por incidência dos óbices das Súmulas
n. 5/STJ e 7/STJ.
2. Agravante sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ, por
discutir comportamento contraditório e violação à boa-fé objetiva em
contrato de compra e venda de imóvel, afirmando que o quadro fático
está delineado no acórdão recorrido; aponta contradição quanto ao
início de obras antes do alvará e sua irrelevância para a
impontualidade da parcela faltante; e a reforma da decisão para
reconhecer a violação à boa-fé objetiva, por comportamento
contraditório.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em (i) saber se análise das
questões relativa à boa-fé objetiva esbarra nos óbices das Súmulas
n. 5/STJ e 7/STJ; e (ii) saber se o acórdão recorrido foi
contraditório ao reconhecer o início de das obras antes da concessão
de alvará e, posteriormente, reconhecer como fato irrelevante.
III. Razões de decidir
4. É cabível a decisão monocrática do relator para aplicar
entendimento dominante e negar provimento a recurso inadmissível
(art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil; Súmula 568/STJ).
5. O Tribunal de origem concluiu inexistir violação ao princípio da
boa-fé objetiva, ao considerar a tempestiva quitação da parcela
remanescente, em conformidade com o estipulado pelas partes. O
debate recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e
reexame de provas, sendo inviável na via especial (Súmulas n. 5 e
7/STJ).
6. As conclusões do acórdão recorrido não se mostram contraditórias,
visto que a contradição apenas se configura quando os fundamentos e
a conclusão do julgado não guardam coerência lógica entre si, o que
não se verifica na espécie. A divergência entre o entendimento do
órgão julgador e a tese sustentada pela parte não se confunde com
contradição, tratando-se, na verdade, de irresignação recursal.
IV. Dispositivo
7 . Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2250140 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
9f47afafdceca2e41f9b24d120a326532dac3c385fbff730b4e079e782d8f313. SHA-256 do comentário:fb70e3b05b107908a45071b656e16bf15cccb30fbb4f4c70556d6d76e77af7a0.