STJ — 2250140

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9f47afafdceca2e41f9b24d120a326532dac3c385fbff730b4e079e782d8f313

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442720
Número de registro na fonte
202504912159
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2250140 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9f47afafdceca2e41f9b24d120a326532dac3c385fbff730b4e079e782d8f313. SHA-256 do comentário: fb70e3b05b107908a45071b656e16bf15cccb30fbb4f4c70556d6d76e77af7a0.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 9f47afafdceca2e41f9b24d120a326532dac3c385fbff730b4e079e782d8f313
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.122.183 do STJ: decisão monocrática do relator

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeira instância que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o recurso especial sem o esgotamento das vias recursais ordinárias, considerando que os recorrentes não interpuseram agravo interno contra a decisão monocrática do Tribunal de origem. III. Razões de decidir 3. Não se conhece do recurso especial interposto contra decisão monocrática do Desembargador relator, pois não esgotada a instância com a interposição de agravo interno. Incidência da Súmula n. 281/STF. 4. A alegação de violação de súmulas do STJ não atende às exigências constitucionais para a interposição de recurso especial, conforme a Súmula n. 518/STJ. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 930034, publicado pelo tribunal em 16 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.122.183 do STJ: decisão monocrática do relator · A fundamentação do REsp 2.122.183, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: monocratica, relator.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 84a679cb37c80412781363336c37fc32fcfbddf249951904031a33f930dc532f
  • Registro documental: 9f47afafdceca2e41f9b24d120a326532dac3c385fbff730b4e079e782d8f313
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, afastando-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional, não conheceu do recurso especial por incidência dos óbices das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. 2. Agravante sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ, por discutir comportamento contraditório e violação à boa-fé objetiva em contrato de compra e venda de imóvel, afirmando que o quadro fático está delineado no acórdão recorrido; aponta contradição quanto ao início de obras antes do alvará e sua irrelevância para a impontualidade da parcela faltante; e a reforma da decisão para reconhecer a violação à boa-fé objetiva, por comportamento contraditório.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em (i) saber se análise das questões relativa à boa-fé objetiva esbarra nos óbices das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ; e (ii) saber se o acórdão recorrido foi contraditório ao reconhecer o início de das obras antes da concessão de alvará e, posteriormente, reconhecer como fato irrelevante.

III. Razões de decidir

4. É cabível a decisão monocrática do relator para aplicar entendimento dominante e negar provimento a recurso inadmissível (art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil; Súmula 568/STJ). 5. O Tribunal de origem concluiu inexistir violação ao princípio da boa-fé objetiva, ao considerar a tempestiva quitação da parcela remanescente, em conformidade com o estipulado pelas partes. O debate recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, sendo inviável na via especial (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 6. As conclusões do acórdão recorrido não se mostram contraditórias, visto que a contradição apenas se configura quando os fundamentos e a conclusão do julgado não guardam coerência lógica entre si, o que não se verifica na espécie. A divergência entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte não se confunde com contradição, tratando-se, na verdade, de irresignação recursal. IV. Dispositivo 7 . Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGOU-SE PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, afastando-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional, não conheceu do recurso especial por incidência dos óbices das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. 2. Agravante sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ, por discutir comportamento contraditório e violação à boa-fé objetiva em contrato de compra e venda de imóvel, afirmando que o quadro fático está delineado no acórdão recorrido; aponta contradição quanto ao início de obras antes do alvará e sua irrelevância para a impontualidade da parcela faltante; e a reforma da decisão para reconhecer a violação à boa-fé objetiva, por comportamento contraditório. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em (i) saber se análise das questões relativa à boa-fé objetiva esbarra nos óbices das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ; e (ii) saber se o acórdão recorrido foi contraditório ao reconhecer o início de das obras antes da concessão de alvará e, posteriormente, reconhecer como fato irrelevante. III. Razões de decidir 4. É cabível a decisão monocrática do relator para aplicar entendimento dominante e negar provimento a recurso inadmissível (art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil; Súmula 568/STJ). 5. O Tribunal de origem concluiu inexistir violação ao princípio da boa-fé objetiva, ao considerar a tempestiva quitação da parcela remanescente, em conformidade com o estipulado pelas partes. O debate recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, sendo inviável na via especial (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 6. As conclusões do acórdão recorrido não se mostram contraditórias, visto que a contradição apenas se configura quando os fundamentos e a conclusão do julgado não guardam coerência lógica entre si, o que não se verifica na espécie. A divergência entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte não se confunde com contradição, tratando-se, na verdade, de irresignação recursal. IV. Dispositivo 7 . Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.