Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2125218 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 934d8c1ce8474b834ab185a75dbcadd8fc5e2c0040cd4de169d4b28aaed41900. SHA-256 do comentário: 392b4d3e6795aef0fdf9ccde8810bd0a367c012a372cda26d92b825db91140df.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III,
do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do
Regimento Interno. 2. Fato relevante. A Agravante sustenta o
preenchimento dos requisitos de conhecimento e provimento; a
Agravada afirma inexistirem elementos aptos a alterar o julgado
impugnado, na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo
Civil. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada aplicou a
jurisprudência consolidada (Súmula 182/STJ e Súmula 568/STJ),
reconhecendo a deficiência dialética e a impossibilidade de sanar o
vício mediante alegações genéricas ou inovação recursal em agravo
interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou, de modo específico, todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade e se é possível suprir, em agravo
interno, a deficiência dialética originalmente verificada, afastando
a incidência da Súmula 182/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte o ônus de
impugnar, de forma específica, efetiva e pormenorizada, todos os
fundamentos da decisão agravada; alegações genéricas ou voltadas ao
mérito, desacompanhadas de enfrentamento dos óbices, não suprem a
exigência (art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil; art. 932,
III, do Código de Processo Civil; art. 253, parágrafo único, I, do
Regimento Interno).5. A ausência de impugnação específica acarreta a
incidência da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do
agravo em recurso especial, não sendo cabível, em sede de agravo
interno, inovar para refutar tardiamente os fundamentos da
inadmissibilidade, sob pena de preclusão consumativa. 6. A aplicação
da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo
Civil não é automática, dependendo da demonstração de manifesta
inadmissibilidade ou caráter protelatório do agravo interno, o que
não se verifica na hipótese. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno não
provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III,
do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do
Regimento Interno. 2. Fato relevante. A Agravante sustenta o
preenchimento dos requisitos de conhecimento e provimento; a
Agravada afirma inexistirem elementos aptos a alterar o julgado
impugnado, na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo
Civil. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada aplicou a
jurisprudência consolidada (Súmula 182/STJ e Súmula 568/STJ),
reconhecendo a deficiência dialética e a impossibilidade de sanar o
vício mediante alegações genéricas ou inovação recursal em agravo
interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou, de modo específico, todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade e se é possível suprir, em agravo
interno, a deficiência dialética originalmente verificada, afastando
a incidência da Súmula 182/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte o ônus de
impugnar, de forma específica, efetiva e pormenorizada, todos os
fundamentos da decisão agravada; alegações genéricas ou voltadas ao
mérito, desacompanhadas de enfrentamento dos óbices, não suprem a
exigência (art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil; art. 932,
III, do Código de Processo Civil; art. 253, parágrafo único, I, do
Regimento Interno).5. A ausência de impugnação específica acarreta a
incidência da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do
agravo em recurso especial, não sendo cabível, em sede de agravo
interno, inovar para refutar tardiamente os fundamentos da
inadmissibilidade, sob pena de preclusão consumativa. 6. A aplicação
da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo
Civil não é automática, dependendo da demonstração de manifesta
inadmissibilidade ou caráter protelatório do agravo interno, o que
não se verifica na hipótese. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno não
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2125218 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
934d8c1ce8474b834ab185a75dbcadd8fc5e2c0040cd4de169d4b28aaed41900. SHA-256 do comentário:392b4d3e6795aef0fdf9ccde8810bd0a367c012a372cda26d92b825db91140df.