STJ — 3157554

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b03255a24ce5b22074c86559e91e9b51f84a877baf9fe89a9d14a9ea31d6e49d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442744
Número de registro na fonte
202504858430
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3157554 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b03255a24ce5b22074c86559e91e9b51f84a877baf9fe89a9d14a9ea31d6e49d. SHA-256 do comentário: 063f30036de5fd708502a0c84b66b07f4237f2b70bbd927d19312164aceec8f2.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: b03255a24ce5b22074c86559e91e9b51f84a877baf9fe89a9d14a9ea31d6e49d
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. A agravante sustenta a essencialidade de veículo gravado com alienação fiduciária e a possibilidade de restrição à sua retirada do estabelecimento da empresa recuperanda durante o stay period.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o conhecimento do recurso especial demandaria reexame do acervo fático-probatório quanto à essencialidade do bem e às medidas adotadas no stay period; e (ii) saber se a decisão recorrida se alinha com a orientação jurisprudencial do STJ.

III. Razões de decidir

3. A pretensão recursal demanda o reexame de fatos e provas para reconhecer a essencialidade de bem gravado com alienação fiduciária e a possibilidade de restrição à sua retirada durante o stay period, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que "rever a conclusão do aresto impugnado acerca da penhora do equipamento, em razão da ausência de comprovação de sua essencialidade para o desenvolvimento da atividade da parte recorrente, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ." (AREsp n. 2.549.416/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026), o que atrai a aplicação da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ESSENCIALIDADE DE VEÍCULO GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. STAY PERIOD. ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. A agravante sustenta a essencialidade de veículo gravado com alienação fiduciária e a possibilidade de restrição à sua retirada do estabelecimento da empresa recuperanda durante o stay period. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o conhecimento do recurso especial demandaria reexame do acervo fático-probatório quanto à essencialidade do bem e às medidas adotadas no stay period; e (ii) saber se a decisão recorrida se alinha com a orientação jurisprudencial do STJ. III. Razões de decidir 3. A pretensão recursal demanda o reexame de fatos e provas para reconhecer a essencialidade de bem gravado com alienação fiduciária e a possibilidade de restrição à sua retirada durante o stay period, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que "rever a conclusão do aresto impugnado acerca da penhora do equipamento, em razão da ausência de comprovação de sua essencialidade para o desenvolvimento da atividade da parte recorrente, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ." (AREsp n. 2.549.416/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026), o que atrai a aplicação da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.