Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b03255a24ce5b22074c86559e91e9b51f84a877baf9fe89a9d14a9ea31d6e49d
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3157554 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b03255a24ce5b22074c86559e91e9b51f84a877baf9fe89a9d14a9ea31d6e49d. SHA-256 do comentário: 063f30036de5fd708502a0c84b66b07f4237f2b70bbd927d19312164aceec8f2.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. A agravante sustenta a essencialidade de veículo gravado com
alienação fiduciária e a possibilidade de restrição à sua retirada
do estabelecimento da empresa recuperanda durante o stay period.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o conhecimento
do recurso especial demandaria reexame do acervo fático-probatório
quanto à essencialidade do bem e às medidas adotadas no stay period;
e (ii) saber se a decisão recorrida se alinha com a orientação
jurisprudencial do STJ.
III. Razões de decidir
3. A pretensão recursal demanda o reexame de fatos e provas para
reconhecer a essencialidade de bem gravado com alienação fiduciária
e a possibilidade de restrição à sua retirada durante o stay period,
providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
4. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência
desta Corte no sentido de que "rever a conclusão do aresto impugnado
acerca da penhora do equipamento, em razão da ausência de
comprovação de sua essencialidade para o desenvolvimento da
atividade da parte recorrente, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ."
(AREsp n. 2.549.416/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026), o que
atrai a aplicação da Súmula 83/STJ.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ESSENCIALIDADE DE VEÍCULO GRAVADO
COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. STAY PERIOD. ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. A agravante sustenta a essencialidade de veículo gravado com
alienação fiduciária e a possibilidade de restrição à sua retirada
do estabelecimento da empresa recuperanda durante o stay period.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o conhecimento
do recurso especial demandaria reexame do acervo fático-probatório
quanto à essencialidade do bem e às medidas adotadas no stay period;
e (ii) saber se a decisão recorrida se alinha com a orientação
jurisprudencial do STJ.
III. Razões de decidir
3. A pretensão recursal demanda o reexame de fatos e provas para
reconhecer a essencialidade de bem gravado com alienação fiduciária
e a possibilidade de restrição à sua retirada durante o stay period,
providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
4. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência
desta Corte no sentido de que "rever a conclusão do aresto impugnado
acerca da penhora do equipamento, em razão da ausência de
comprovação de sua essencialidade para o desenvolvimento da
atividade da parte recorrente, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ."
(AREsp n. 2.549.416/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026), o que
atrai a aplicação da Súmula 83/STJ.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3157554 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
b03255a24ce5b22074c86559e91e9b51f84a877baf9fe89a9d14a9ea31d6e49d. SHA-256 do comentário:063f30036de5fd708502a0c84b66b07f4237f2b70bbd927d19312164aceec8f2.