STJ — 2836669

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7463c70e52f17e0c532f5900d7a1197cf34b4e4ad2b868ae8ce69d06123e9748

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442745
Número de registro na fonte
202500156474
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2836669 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7463c70e52f17e0c532f5900d7a1197cf34b4e4ad2b868ae8ce69d06123e9748. SHA-256 do comentário: 03c9395b5381fbacd2255f7a9171bf2c83f425bad287ad6b2da990baa85cfdeb.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 7463c70e52f17e0c532f5900d7a1197cf34b4e4ad2b868ae8ce69d06123e9748
  • Campo documental: /ementa

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Vínculo empregatício: os requisitos da relação de emprego

Tema documentado no texto da fonte

Reconhecido o vínculo, a Justiça determina a anotação retroativa da carteira e o pagamento de todas as verbas que seriam devidas durante o período — férias, 13º, FGTS e horas extras, entre outras —, respeitado o prazo prescricional de cinco anos sobre as parcelas. A prova costuma envolver testemunhas, documentos internos, e-mails corporativos e comprovantes de pagamento informal.

Trecho de Vínculo empregatício: os requisitos da relação de emprego · Quando a ausência de carteira é reconhecida em juízo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: empregaticio, vinculo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 49a73bb63627aacc66c84aae8cdb94d70e68851bc3e6cf4a039fbd148440e21c
  • Registro documental: 7463c70e52f17e0c532f5900d7a1197cf34b4e4ad2b868ae8ce69d06123e9748
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. ART. 31 DA LEI N. 9.656/1998. PRAZO DECENAL DURANTE O VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO ATINGIDO. MANUTENÇÃO APENAS PROPORCIONAL. PRORROGAÇÃO POR LIBERALIDADE QUE NÃO ALTERA O CÔMPUTO LEGAL NEM CONFIGURA SUPRESSIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. INCIDÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 31, caput, da Lei n. 9.656/1998, "ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral".
  2. O Tribunal de origem assentou que a contribuição da beneficiária, na constância do vínculo, foi de 4 anos e 9 meses, assegurando apenas a manutenção proporcional, com termo final em 01/09/2020, e que a prorrogação por liberalidade por três anos não altera o cômputo do art. 31 nem configura supressio.
  3. A revisão do julgado demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame da moldura fático-probatória, atraindo os óbices das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ (fl. 483). Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. ART. 31 DA LEI N. 9.656/1998. PRAZO DECENAL DURANTE O VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO ATINGIDO. MANUTENÇÃO APENAS PROPORCIONAL. PRORROGAÇÃO POR LIBERALIDADE QUE NÃO ALTERA O CÔMPUTO LEGAL NEM CONFIGURA SUPRESSIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Nos termos do art. 31, caput, da Lei n. 9.656/1998, "ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral". 2. O Tribunal de origem assentou que a contribuição da beneficiária, na constância do vínculo, foi de 4 anos e 9 meses, assegurando apenas a manutenção proporcional, com termo final em 01/09/2020, e que a prorrogação por liberalidade por três anos não altera o cômputo do art. 31 nem configura supressio. 3. A revisão do julgado demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame da moldura fático-probatória, atraindo os óbices das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ (fl. 483). Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.