Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. ART. 31 DA LEI N.
9.656/1998. PRAZO DECENAL DURANTE O VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO
ATINGIDO. MANUTENÇÃO APENAS PROPORCIONAL. PRORROGAÇÃO POR
LIBERALIDADE QUE NÃO ALTERA O CÔMPUTO LEGAL NEM CONFIGURA SUPRESSIO.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. INCIDÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 31, caput, da Lei n. 9.656/1998, "ao
aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o
§ 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício,
pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção
como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de
que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que
assuma o seu pagamento integral".
- O Tribunal de origem assentou que a contribuição da beneficiária,
na constância do vínculo, foi de 4 anos e 9 meses, assegurando
apenas a manutenção proporcional, com termo final em 01/09/2020, e
que a prorrogação por liberalidade por três anos não altera o
cômputo do art. 31 nem configura supressio.
- A revisão do julgado demanda interpretação de cláusulas
contratuais e reexame da moldura fático-probatória, atraindo os
óbices das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ (fl. 483).
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. ART. 31 DA LEI N.
9.656/1998. PRAZO DECENAL DURANTE O VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO
ATINGIDO. MANUTENÇÃO APENAS PROPORCIONAL. PRORROGAÇÃO POR
LIBERALIDADE QUE NÃO ALTERA O CÔMPUTO LEGAL NEM CONFIGURA SUPRESSIO.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Nos termos do art. 31, caput, da Lei n. 9.656/1998, "ao
aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o
§ 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício,
pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção
como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de
que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que
assuma o seu pagamento integral".
2. O Tribunal de origem assentou que a contribuição da beneficiária,
na constância do vínculo, foi de 4 anos e 9 meses, assegurando
apenas a manutenção proporcional, com termo final em 01/09/2020, e
que a prorrogação por liberalidade por três anos não altera o
cômputo do art. 31 nem configura supressio.
3. A revisão do julgado demanda interpretação de cláusulas
contratuais e reexame da moldura fático-probatória, atraindo os
óbices das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ (fl. 483).
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2836669 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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