Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ff75222f74a282cc0272e8db03c1af83f8dfdd479c2b84929845f777785e8df2
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2031193 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ff75222f74a282cc0272e8db03c1af83f8dfdd479c2b84929845f777785e8df2. SHA-256 do comentário: a4131bece0718375498906270ac9930b5e269e0b7b4b8680b00ac7784ad1420c.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade e mérito e a ocorrência de majoração indevida de
honorários sucumbenciais com fundamento no art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos
termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, e se suas
razões apresentam fundamentação suficiente à desconstituição dos
argumentos fáticos e jurídicos nela expendidos.
III. Razões de decidir
3. Embora o Agravo Interno afirme que os Embargos de Declaração
opostos teriam sido rejeitados, estes foram, em verdade, acolhidos,
suprimindo o capítulo decisório que havia majorado honorários
sucumbenciais com base no art. 85, § 11, do Código de Processo
Civil, inexistindo subsistência de majoração indevida a ser revista.
4. As razões recursais limitaram-se à menção genérica de
dispositivos tidos por violados, sem demonstrar objetivamente a
contrariedade ou negativa de vigência, hipótese que importa no não
conhecimento do tema (Súmula 284 do STF), com manutenção da decisão
monocrática proferida com base no art. 932, III e IV, do Código de
Processo Civil e na Súmula 568 do STJ.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DO ART. 85, § 11, DO CPC AFASTADA EM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade e mérito e a ocorrência de majoração indevida de
honorários sucumbenciais com fundamento no art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos
termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, e se suas
razões apresentam fundamentação suficiente à desconstituição dos
argumentos fáticos e jurídicos nela expendidos.
III. Razões de decidir
3. Embora o Agravo Interno afirme que os Embargos de Declaração
opostos teriam sido rejeitados, estes foram, em verdade, acolhidos,
suprimindo o capítulo decisório que havia majorado honorários
sucumbenciais com base no art. 85, § 11, do Código de Processo
Civil, inexistindo subsistência de majoração indevida a ser revista.
4. As razões recursais limitaram-se à menção genérica de
dispositivos tidos por violados, sem demonstrar objetivamente a
contrariedade ou negativa de vigência, hipótese que importa no não
conhecimento do tema (Súmula 284 do STF), com manutenção da decisão
monocrática proferida com base no art. 932, III e IV, do Código de
Processo Civil e na Súmula 568 do STJ.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2031193 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
ff75222f74a282cc0272e8db03c1af83f8dfdd479c2b84929845f777785e8df2. SHA-256 do comentário:a4131bece0718375498906270ac9930b5e269e0b7b4b8680b00ac7784ad1420c.