STJ — 2932466

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 01db0f96ad3f70dc511e692d00f6ed3d2b7b65b2a3d611c5b446b1234db00480

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442785
Número de registro na fonte
202501681698
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2932466 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 01db0f96ad3f70dc511e692d00f6ed3d2b7b65b2a3d611c5b446b1234db00480. SHA-256 do comentário: 304ee7044bb10450c3d6ca1aae02b8bb9ad42adc9c8056c6e4d0e77aa846dd82.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 01db0f96ad3f70dc511e692d00f6ed3d2b7b65b2a3d611c5b446b1234db00480
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. Fato relevante. Ação de arbitramento de honorários advocatícios decorrente de contrato de prestação de serviços advocatícios, cuja remuneração se vinculava à atuação em fases processuais e ao êxito da demanda, rescindido unilateralmente pelo contratante, com fixação judicial de verba proporcional aos serviços prestados e redução do quantum. 3. As decisões anteriores. Tribunal estadual reformou parcialmente a sentença para arbitrar honorários de forma justa e equânime, proporcional aos serviços e às peculiaridades da demanda. Decisão monocrática desta Corte manteve, em parte conhecida, o acórdão recorrido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, com ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se ocorreu julgamento extra petita, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC; (iii) saber se é possível, na via do recurso especial, afastar o arbitramento judicial mediante reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo probatório, à luz das Súmulas 5 e 7/STJ; e (iv) saber se o Tema 1.388/STJ impõe sobrestamento ou é relevante para modificar o resultado do julgamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a controvérsia de forma fundamentada, sendo desnecessária a análise exaustiva de todos os argumentos, e quando os embargos de declaração buscam rediscutir mérito sem apontar vícios do art. 1.022 do CPC. 6. A alegação de julgamento extra petita demanda o cotejo entre a petição inicial, os limites da demanda, o contrato e os fundamentos do acórdão, providência vedada em recurso especial por exigir interpretação de cláusulas contratuais, conforme Súmula 5/STJ. 7. As teses relativas à força obrigatória do contrato, autonomia privada, intervenção mínima do Estado nas relações contratuais e vedação ao enriquecimento sem causa, bem como ao indevido arbitramento diante de disciplina remuneratória expressa, pressupõem reexame do conjunto fático-probatório e da avença, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 8. As premissas fixadas pela instância ordinária - existência de prestação de serviços, vinculação da remuneração à atuação e ao êxito, rescisão unilateral, necessidade de remuneração proporcional e fixação de valor razoável - não podem ser revistas na via especial. 9. O Tema 1.388/STJ, atinente à observância dos parâmetros mínimos do art. 85, § 8º-A, do CPC, na apreciação equitativa de honorários sucumbenciais, não se aplica à controvérsia contratual e probatória sobre arbitramento de honorários decorrentes de contrato, nem impõe o sobrestamento do feito. 10. Ausentes fundamentos novos aptos a infirmar a decisão monocrática, mantém-se a incidência dos óbices processuais e o resultado anteriormente proclamado. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO JUDICIAL EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. TEMA 1.388/STJ INAPLICÁVEL. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. Fato relevante. Ação de arbitramento de honorários advocatícios decorrente de contrato de prestação de serviços advocatícios, cuja remuneração se vinculava à atuação em fases processuais e ao êxito da demanda, rescindido unilateralmente pelo contratante, com fixação judicial de verba proporcional aos serviços prestados e redução do quantum. 3. As decisões anteriores. Tribunal estadual reformou parcialmente a sentença para arbitrar honorários de forma justa e equânime, proporcional aos serviços e às peculiaridades da demanda. Decisão monocrática desta Corte manteve, em parte conhecida, o acórdão recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, com ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se ocorreu julgamento extra petita, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC; (iii) saber se é possível, na via do recurso especial, afastar o arbitramento judicial mediante reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo probatório, à luz das Súmulas 5 e 7/STJ; e (iv) saber se o Tema 1.388/STJ impõe sobrestamento ou é relevante para modificar o resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a controvérsia de forma fundamentada, sendo desnecessária a análise exaustiva de todos os argumentos, e quando os embargos de declaração buscam rediscutir mérito sem apontar vícios do art. 1.022 do CPC. 6. A alegação de julgamento extra petita demanda o cotejo entre a petição inicial, os limites da demanda, o contrato e os fundamentos do acórdão, providência vedada em recurso especial por exigir interpretação de cláusulas contratuais, conforme Súmula 5/STJ. 7. As teses relativas à força obrigatória do contrato, autonomia privada, intervenção mínima do Estado nas relações contratuais e vedação ao enriquecimento sem causa, bem como ao indevido arbitramento diante de disciplina remuneratória expressa, pressupõem reexame do conjunto fático-probatório e da avença, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 8. As premissas fixadas pela instância ordinária - existência de prestação de serviços, vinculação da remuneração à atuação e ao êxito, rescisão unilateral, necessidade de remuneração proporcional e fixação de valor razoável - não podem ser revistas na via especial. 9. O Tema 1.388/STJ, atinente à observância dos parâmetros mínimos do art. 85, § 8º-A, do CPC, na apreciação equitativa de honorários sucumbenciais, não se aplica à controvérsia contratual e probatória sobre arbitramento de honorários decorrentes de contrato, nem impõe o sobrestamento do feito. 10. Ausentes fundamentos novos aptos a infirmar a decisão monocrática, mantém-se a incidência dos óbices processuais e o resultado anteriormente proclamado. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.