Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 01db0f96ad3f70dc511e692d00f6ed3d2b7b65b2a3d611c5b446b1234db00480
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2932466 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 01db0f96ad3f70dc511e692d00f6ed3d2b7b65b2a3d611c5b446b1234db00480. SHA-256 do comentário: 304ee7044bb10450c3d6ca1aae02b8bb9ad42adc9c8056c6e4d0e77aa846dd82.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negou-lhe provimento.
2. Fato relevante. Ação de arbitramento de honorários advocatícios
decorrente de contrato de prestação de serviços advocatícios, cuja
remuneração se vinculava à atuação em fases processuais e ao êxito
da demanda, rescindido unilateralmente pelo contratante, com fixação
judicial de verba proporcional aos serviços prestados e redução do
quantum.
3. As decisões anteriores. Tribunal estadual reformou parcialmente a
sentença para arbitrar honorários de forma justa e equânime,
proporcional aos serviços e às peculiaridades da demanda. Decisão
monocrática desta Corte manteve, em parte conhecida, o acórdão
recorrido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional, com ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC;
(ii) saber se ocorreu julgamento extra petita, em afronta aos arts.
141 e 492 do CPC; (iii) saber se é possível, na via do recurso
especial, afastar o arbitramento judicial mediante reinterpretação
de cláusulas contratuais e reexame do acervo probatório, à luz das
Súmulas 5 e 7/STJ; e (iv) saber se o Tema 1.388/STJ impõe
sobrestamento ou é relevante para modificar o resultado do
julgamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
enfrenta a controvérsia de forma fundamentada, sendo desnecessária a
análise exaustiva de todos os argumentos, e quando os embargos de
declaração buscam rediscutir mérito sem apontar vícios do art. 1.022
do CPC.
6. A alegação de julgamento extra petita demanda o cotejo entre a
petição inicial, os limites da demanda, o contrato e os fundamentos
do acórdão, providência vedada em recurso especial por exigir
interpretação de cláusulas contratuais, conforme Súmula 5/STJ.
7. As teses relativas à força obrigatória do contrato, autonomia
privada, intervenção mínima do Estado nas relações contratuais e
vedação ao enriquecimento sem causa, bem como ao indevido
arbitramento diante de disciplina remuneratória expressa, pressupõem
reexame do conjunto fático-probatório e da avença, atraindo os
óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
8. As premissas fixadas pela instância ordinária - existência de
prestação de serviços, vinculação da remuneração à atuação e ao
êxito, rescisão unilateral, necessidade de remuneração proporcional
e fixação de valor razoável - não podem ser revistas na via
especial.
9. O Tema 1.388/STJ, atinente à observância dos parâmetros mínimos
do art. 85, § 8º-A, do CPC, na apreciação equitativa de honorários
sucumbenciais, não se aplica à controvérsia contratual e probatória
sobre arbitramento de honorários decorrentes de contrato, nem impõe
o sobrestamento do feito.
10. Ausentes fundamentos novos aptos a infirmar a decisão
monocrática, mantém-se a incidência dos óbices processuais e o
resultado anteriormente proclamado.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO JUDICIAL EM CONTRATO
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. TEMA 1.388/STJ
INAPLICÁVEL.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negou-lhe provimento.
2. Fato relevante. Ação de arbitramento de honorários advocatícios
decorrente de contrato de prestação de serviços advocatícios, cuja
remuneração se vinculava à atuação em fases processuais e ao êxito
da demanda, rescindido unilateralmente pelo contratante, com fixação
judicial de verba proporcional aos serviços prestados e redução do
quantum.
3. As decisões anteriores. Tribunal estadual reformou parcialmente a
sentença para arbitrar honorários de forma justa e equânime,
proporcional aos serviços e às peculiaridades da demanda. Decisão
monocrática desta Corte manteve, em parte conhecida, o acórdão
recorrido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional, com ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC;
(ii) saber se ocorreu julgamento extra petita, em afronta aos arts.
141 e 492 do CPC; (iii) saber se é possível, na via do recurso
especial, afastar o arbitramento judicial mediante reinterpretação
de cláusulas contratuais e reexame do acervo probatório, à luz das
Súmulas 5 e 7/STJ; e (iv) saber se o Tema 1.388/STJ impõe
sobrestamento ou é relevante para modificar o resultado do
julgamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
enfrenta a controvérsia de forma fundamentada, sendo desnecessária a
análise exaustiva de todos os argumentos, e quando os embargos de
declaração buscam rediscutir mérito sem apontar vícios do art. 1.022
do CPC.
6. A alegação de julgamento extra petita demanda o cotejo entre a
petição inicial, os limites da demanda, o contrato e os fundamentos
do acórdão, providência vedada em recurso especial por exigir
interpretação de cláusulas contratuais, conforme Súmula 5/STJ.
7. As teses relativas à força obrigatória do contrato, autonomia
privada, intervenção mínima do Estado nas relações contratuais e
vedação ao enriquecimento sem causa, bem como ao indevido
arbitramento diante de disciplina remuneratória expressa, pressupõem
reexame do conjunto fático-probatório e da avença, atraindo os
óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
8. As premissas fixadas pela instância ordinária - existência de
prestação de serviços, vinculação da remuneração à atuação e ao
êxito, rescisão unilateral, necessidade de remuneração proporcional
e fixação de valor razoável - não podem ser revistas na via
especial.
9. O Tema 1.388/STJ, atinente à observância dos parâmetros mínimos
do art. 85, § 8º-A, do CPC, na apreciação equitativa de honorários
sucumbenciais, não se aplica à controvérsia contratual e probatória
sobre arbitramento de honorários decorrentes de contrato, nem impõe
o sobrestamento do feito.
10. Ausentes fundamentos novos aptos a infirmar a decisão
monocrática, mantém-se a incidência dos óbices processuais e o
resultado anteriormente proclamado.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2932466 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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