Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1cbf5b84804b3359e65c05e989160207bf6465e309788c35d00e776fe3faa62d
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3150013 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1cbf5b84804b3359e65c05e989160207bf6465e309788c35d00e776fe3faa62d. SHA-256 do comentário: df1c6fceb56c40b87e2a9ef2a1596d9d3e9e96f3372075ee9a71f8689f8ac895.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial, em razão da não impugnação específica de fundamento de
inadmissibilidade (incidência da Súmula 7/STJ).
2. A Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o
conhecimento e provimento do recurso; a Agravada aponta inexistência
de elementos aptos a alterar o julgado.
3. A decisão agravada aplicou o art. 932, III, do CPC e o art. 253,
parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, exigindo impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial pode ser conhecido quando não impugnados especificamente
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive a
incidência da Súmula 7/STJ, e se a refutação apenas em sede de
agravo interno afasta a incidência da Súmula 182/STJ ou configura
inovação recursal com preclusão consumativa.
III. Razões de decidir
5. O agravo interno é tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), mas não
merece provimento porque o agravo em recurso especial não impugnou
especificamente todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, em especial a incidência da Súmula 7/STJ,
atraindo a aplicação do art. 932, III, do CPC e do art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ.
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único, o que impõe à parte recorrente o ônus de impugnar
integralmente todos os fundamentos utilizados, sob pena de
incidência da Súmula 182/STJ (princípio da dialeticidade recursal e
exigência do art. 1.021, § 1º, do CPC).
7. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas
nas razões do agravo interno configura inovação recursal e não
afasta o não conhecimento do agravo em recurso especial, por força
da preclusão consumativa.
8. Mantém-se a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos,
inexistindo fatos novos ou argumentos jurídicos idôneos a
desconstituí-la.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial, em razão da não impugnação específica de fundamento de
inadmissibilidade (incidência da Súmula 7/STJ).
2. A Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o
conhecimento e provimento do recurso; a Agravada aponta inexistência
de elementos aptos a alterar o julgado.
3. A decisão agravada aplicou o art. 932, III, do CPC e o art. 253,
parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, exigindo impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial pode ser conhecido quando não impugnados especificamente
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive a
incidência da Súmula 7/STJ, e se a refutação apenas em sede de
agravo interno afasta a incidência da Súmula 182/STJ ou configura
inovação recursal com preclusão consumativa.
III. Razões de decidir
5. O agravo interno é tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), mas não
merece provimento porque o agravo em recurso especial não impugnou
especificamente todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, em especial a incidência da Súmula 7/STJ,
atraindo a aplicação do art. 932, III, do CPC e do art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ.
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único, o que impõe à parte recorrente o ônus de impugnar
integralmente todos os fundamentos utilizados, sob pena de
incidência da Súmula 182/STJ (princípio da dialeticidade recursal e
exigência do art. 1.021, § 1º, do CPC).
7. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas
nas razões do agravo interno configura inovação recursal e não
afasta o não conhecimento do agravo em recurso especial, por força
da preclusão consumativa.
8. Mantém-se a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos,
inexistindo fatos novos ou argumentos jurídicos idôneos a
desconstituí-la.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3150013 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
1cbf5b84804b3359e65c05e989160207bf6465e309788c35d00e776fe3faa62d. SHA-256 do comentário:df1c6fceb56c40b87e2a9ef2a1596d9d3e9e96f3372075ee9a71f8689f8ac895.