STJ — 3150013

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1cbf5b84804b3359e65c05e989160207bf6465e309788c35d00e776fe3faa62d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442802
Número de registro na fonte
202504847017
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3150013 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1cbf5b84804b3359e65c05e989160207bf6465e309788c35d00e776fe3faa62d. SHA-256 do comentário: df1c6fceb56c40b87e2a9ef2a1596d9d3e9e96f3372075ee9a71f8689f8ac895.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 1cbf5b84804b3359e65c05e989160207bf6465e309788c35d00e776fe3faa62d
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação específica de fundamento de inadmissibilidade (incidência da Súmula 7/STJ). 2. A Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso; a Agravada aponta inexistência de elementos aptos a alterar o julgado. 3. A decisão agravada aplicou o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, exigindo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não impugnados especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive a incidência da Súmula 7/STJ, e se a refutação apenas em sede de agravo interno afasta a incidência da Súmula 182/STJ ou configura inovação recursal com preclusão consumativa.

III. Razões de decidir

5. O agravo interno é tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), mas não merece provimento porque o agravo em recurso especial não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial a incidência da Súmula 7/STJ, atraindo a aplicação do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, o que impõe à parte recorrente o ônus de impugnar integralmente todos os fundamentos utilizados, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ (princípio da dialeticidade recursal e exigência do art. 1.021, § 1º, do CPC). 7. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas nas razões do agravo interno configura inovação recursal e não afasta o não conhecimento do agravo em recurso especial, por força da preclusão consumativa. 8. Mantém-se a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, inexistindo fatos novos ou argumentos jurídicos idôneos a desconstituí-la. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação específica de fundamento de inadmissibilidade (incidência da Súmula 7/STJ). 2. A Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso; a Agravada aponta inexistência de elementos aptos a alterar o julgado. 3. A decisão agravada aplicou o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, exigindo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não impugnados especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive a incidência da Súmula 7/STJ, e se a refutação apenas em sede de agravo interno afasta a incidência da Súmula 182/STJ ou configura inovação recursal com preclusão consumativa. III. Razões de decidir 5. O agravo interno é tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), mas não merece provimento porque o agravo em recurso especial não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial a incidência da Súmula 7/STJ, atraindo a aplicação do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, o que impõe à parte recorrente o ônus de impugnar integralmente todos os fundamentos utilizados, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ (princípio da dialeticidade recursal e exigência do art. 1.021, § 1º, do CPC). 7. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas nas razões do agravo interno configura inovação recursal e não afasta o não conhecimento do agravo em recurso especial, por força da preclusão consumativa. 8. Mantém-se a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, inexistindo fatos novos ou argumentos jurídicos idôneos a desconstituí-la. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.