Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra acórdão da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou embargos de declaração.
2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos
necessários ao seu conhecimento e provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo
interno contra decisão colegiada, considerando os arts. 259 do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 1.021 do Código
de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo interno, conforme os arts. 259 do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça e 1.021 do Código de Processo Civil, é
cabível apenas contra decisões singulares, sendo manifestamente
inadmissível sua interposição contra decisão colegiada.
5. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada
configura erro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade
recursal.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO COLEGIADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra acórdão da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou embargos de declaração.
2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos
necessários ao seu conhecimento e provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo
interno contra decisão colegiada, considerando os arts. 259 do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 1.021 do Código
de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo interno, conforme os arts. 259 do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça e 1.021 do Código de Processo Civil, é
cabível apenas contra decisões singulares, sendo manifestamente
inadmissível sua interposição contra decisão colegiada.
5. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada
configura erro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade
recursal.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2189292 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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