Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. SEGURO-GARANTIA. CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO. COMPETÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5, 7 E 211/STJ.
DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No acórdão recorrido, mantida a sentença que julgou procedente a
ação monitória para constituir, de pleno direito, título executivo
judicial no valor pleiteado, com correção monetária, juros e
encargos contratuais; reconhecida a competência do juízo comum para
a constituição do crédito; afastadas as preliminares de
incompetência e de ausência de interesse processual; rejeitada a
alegação de que a concursalidade do crédito impediria a via
monitória; e afirmado, à luz da cláusula 9ª da apólice, que compete
à seguradora apurar o montante devido, sendo desnecessária a
apuração judicial de valores.
- O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente sobre os
pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, afastando a alegada
violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
- Ausente o prequestionamento específico das matérias relativas à
vedação do reformatio in pejus, aos arts. 19, 20 e 701 do CPC e aos
arts. 9º, II, 47 e 49 da Lei de Recuperação e Falência, incidindo os
óbices das Súmulas 211/STJ, 282/STF e 356/STF.
- A pretensão recursal demanda reexame do conjunto
fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais (apólice
de seguro-garantia), providências inviáveis em recurso especial, por
força das Súmulas 5 e 7/STJ.
- Não há contradição em afastar a negativa de prestação
jurisdicional e, simultaneamente, não conhecer do mérito por
ausência de prequestionamento, desde que o acórdão esteja
adequadamente fundamentado.
- A divergência jurisprudencial não foi comprovada, por ausência de
cotejo analítico apto a demonstrar similitude fática e dissonância
jurídica, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§
1º e 2º, do RISTJ.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. SEGURO-GARANTIA. CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO. COMPETÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5, 7 E 211/STJ.
DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.
1. No acórdão recorrido, mantida a sentença que julgou procedente a
ação monitória para constituir, de pleno direito, título executivo
judicial no valor pleiteado, com correção monetária, juros e
encargos contratuais; reconhecida a competência do juízo comum para
a constituição do crédito; afastadas as preliminares de
incompetência e de ausência de interesse processual; rejeitada a
alegação de que a concursalidade do crédito impediria a via
monitória; e afirmado, à luz da cláusula 9ª da apólice, que compete
à seguradora apurar o montante devido, sendo desnecessária a
apuração judicial de valores.
2. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente sobre os
pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, afastando a alegada
violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
3. Ausente o prequestionamento específico das matérias relativas à
vedação do reformatio in pejus, aos arts. 19, 20 e 701 do CPC e aos
arts. 9º, II, 47 e 49 da Lei de Recuperação e Falência, incidindo os
óbices das Súmulas 211/STJ, 282/STF e 356/STF.
4. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto
fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais (apólice
de seguro-garantia), providências inviáveis em recurso especial, por
força das Súmulas 5 e 7/STJ.
5. Não há contradição em afastar a negativa de prestação
jurisdicional e, simultaneamente, não conhecer do mérito por
ausência de prequestionamento, desde que o acórdão esteja
adequadamente fundamentado.
6. A divergência jurisprudencial não foi comprovada, por ausência de
cotejo analítico apto a demonstrar similitude fática e dissonância
jurídica, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§
1º e 2º, do RISTJ.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1931770 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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