STJ — 1931770

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: faa5852a02d4e3576a6c82b6fb41882ac8e600173681837fbe88cc28b1a65ea4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442807
Número de registro na fonte
202102058510
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1931770 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: faa5852a02d4e3576a6c82b6fb41882ac8e600173681837fbe88cc28b1a65ea4. SHA-256 do comentário: 1da8e34f5592bd02bacee2cec9a0765829cb284319fb55f64e8e7c211f762493.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: faa5852a02d4e3576a6c82b6fb41882ac8e600173681837fbe88cc28b1a65ea4
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. SEGURO-GARANTIA. CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO. COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5, 7 E 211/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No acórdão recorrido, mantida a sentença que julgou procedente a ação monitória para constituir, de pleno direito, título executivo judicial no valor pleiteado, com correção monetária, juros e encargos contratuais; reconhecida a competência do juízo comum para a constituição do crédito; afastadas as preliminares de incompetência e de ausência de interesse processual; rejeitada a alegação de que a concursalidade do crédito impediria a via monitória; e afirmado, à luz da cláusula 9ª da apólice, que compete à seguradora apurar o montante devido, sendo desnecessária a apuração judicial de valores.
  2. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente sobre os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, afastando a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
  3. Ausente o prequestionamento específico das matérias relativas à vedação do reformatio in pejus, aos arts. 19, 20 e 701 do CPC e aos arts. 9º, II, 47 e 49 da Lei de Recuperação e Falência, incidindo os óbices das Súmulas 211/STJ, 282/STF e 356/STF.
  4. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais (apólice de seguro-garantia), providências inviáveis em recurso especial, por força das Súmulas 5 e 7/STJ.
  5. Não há contradição em afastar a negativa de prestação jurisdicional e, simultaneamente, não conhecer do mérito por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão esteja adequadamente fundamentado.
  6. A divergência jurisprudencial não foi comprovada, por ausência de cotejo analítico apto a demonstrar similitude fática e dissonância jurídica, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. SEGURO-GARANTIA. CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO. COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5, 7 E 211/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. 1. No acórdão recorrido, mantida a sentença que julgou procedente a ação monitória para constituir, de pleno direito, título executivo judicial no valor pleiteado, com correção monetária, juros e encargos contratuais; reconhecida a competência do juízo comum para a constituição do crédito; afastadas as preliminares de incompetência e de ausência de interesse processual; rejeitada a alegação de que a concursalidade do crédito impediria a via monitória; e afirmado, à luz da cláusula 9ª da apólice, que compete à seguradora apurar o montante devido, sendo desnecessária a apuração judicial de valores. 2. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente sobre os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, afastando a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 3. Ausente o prequestionamento específico das matérias relativas à vedação do reformatio in pejus, aos arts. 19, 20 e 701 do CPC e aos arts. 9º, II, 47 e 49 da Lei de Recuperação e Falência, incidindo os óbices das Súmulas 211/STJ, 282/STF e 356/STF. 4. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais (apólice de seguro-garantia), providências inviáveis em recurso especial, por força das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Não há contradição em afastar a negativa de prestação jurisdicional e, simultaneamente, não conhecer do mérito por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão esteja adequadamente fundamentado. 6. A divergência jurisprudencial não foi comprovada, por ausência de cotejo analítico apto a demonstrar similitude fática e dissonância jurídica, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.