Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7ae9a9be5fee867d2eb7086af9a730a7482dc421ce62c52d1e94bdd7337738d5
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2121887 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7ae9a9be5fee867d2eb7086af9a730a7482dc421ce62c52d1e94bdd7337738d5. SHA-256 do comentário: 36acf8ed246fff571321af651c30341b318b53ec1af1401cfd568869503dc8cf.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que rejeitou embargos de declaração e não conheceu do recurso
especial.
2. Fato relevante. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos
de admissibilidade do recurso especial e questiona fundamento
autônomo relativo ao procedimento monitório, alegando prévia
admissibilidade e indevida negativa de conhecimento.
3. As decisões anteriores. Relatoria manteve a inadmissibilidade do
recurso especial por exigir interpretação de cláusulas contratuais e
revolvimento do acervo fático-probatório.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia
recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do
conjunto fático-probatório, o que inviabiliza o conhecimento do
recurso especial, conforme óbices sumulares.
III. Razões de decidir
5. O relator pode, nos termos do art. 932, III e IV, do Código de
Processo Civil e da Súmula 568/STJ, decidir monocraticamente quanto
à inadmissibilidade do recurso especial e aplicar entendimento
dominante, não havendo ilegalidade na negativa de conhecimento.
6. O conhecimento do recurso especial está obstado quando a
pretensão demanda interpretação de cláusulas contratuais, hipótese
vedada pela Súmula 5/STJ.
7. A reforma do acórdão recorrido, nas circunstâncias delineadas,
exige reexame de fatos e provas, providência incompatível com a via
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
8. A alegação de prévia admissibilidade ou de superação de óbices
sem demonstração concreta, à luz do contexto delineado, não afasta a
incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME
DE PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que rejeitou embargos de declaração e não conheceu do recurso
especial.
2. Fato relevante. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos
de admissibilidade do recurso especial e questiona fundamento
autônomo relativo ao procedimento monitório, alegando prévia
admissibilidade e indevida negativa de conhecimento.
3. As decisões anteriores. Relatoria manteve a inadmissibilidade do
recurso especial por exigir interpretação de cláusulas contratuais e
revolvimento do acervo fático-probatório.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia
recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do
conjunto fático-probatório, o que inviabiliza o conhecimento do
recurso especial, conforme óbices sumulares.
III. Razões de decidir
5. O relator pode, nos termos do art. 932, III e IV, do Código de
Processo Civil e da Súmula 568/STJ, decidir monocraticamente quanto
à inadmissibilidade do recurso especial e aplicar entendimento
dominante, não havendo ilegalidade na negativa de conhecimento.
6. O conhecimento do recurso especial está obstado quando a
pretensão demanda interpretação de cláusulas contratuais, hipótese
vedada pela Súmula 5/STJ.
7. A reforma do acórdão recorrido, nas circunstâncias delineadas,
exige reexame de fatos e provas, providência incompatível com a via
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
8. A alegação de prévia admissibilidade ou de superação de óbices
sem demonstração concreta, à luz do contexto delineado, não afasta a
incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2121887 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
7ae9a9be5fee867d2eb7086af9a730a7482dc421ce62c52d1e94bdd7337738d5. SHA-256 do comentário:36acf8ed246fff571321af651c30341b318b53ec1af1401cfd568869503dc8cf.