STJ — 2121887

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7ae9a9be5fee867d2eb7086af9a730a7482dc421ce62c52d1e94bdd7337738d5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442817
Número de registro na fonte
202203628000
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2121887 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7ae9a9be5fee867d2eb7086af9a730a7482dc421ce62c52d1e94bdd7337738d5. SHA-256 do comentário: 36acf8ed246fff571321af651c30341b318b53ec1af1401cfd568869503dc8cf.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 7ae9a9be5fee867d2eb7086af9a730a7482dc421ce62c52d1e94bdd7337738d5
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: 7ae9a9be5fee867d2eb7086af9a730a7482dc421ce62c52d1e94bdd7337738d5
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e não conheceu do recurso especial. 2. Fato relevante. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e questiona fundamento autônomo relativo ao procedimento monitório, alegando prévia admissibilidade e indevida negativa de conhecimento. 3. As decisões anteriores. Relatoria manteve a inadmissibilidade do recurso especial por exigir interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme óbices sumulares.

III. Razões de decidir

5. O relator pode, nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e da Súmula 568/STJ, decidir monocraticamente quanto à inadmissibilidade do recurso especial e aplicar entendimento dominante, não havendo ilegalidade na negativa de conhecimento. 6. O conhecimento do recurso especial está obstado quando a pretensão demanda interpretação de cláusulas contratuais, hipótese vedada pela Súmula 5/STJ. 7. A reforma do acórdão recorrido, nas circunstâncias delineadas, exige reexame de fatos e provas, providência incompatível com a via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 8. A alegação de prévia admissibilidade ou de superação de óbices sem demonstração concreta, à luz do contexto delineado, não afasta a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e não conheceu do recurso especial. 2. Fato relevante. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e questiona fundamento autônomo relativo ao procedimento monitório, alegando prévia admissibilidade e indevida negativa de conhecimento. 3. As decisões anteriores. Relatoria manteve a inadmissibilidade do recurso especial por exigir interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme óbices sumulares. III. Razões de decidir 5. O relator pode, nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e da Súmula 568/STJ, decidir monocraticamente quanto à inadmissibilidade do recurso especial e aplicar entendimento dominante, não havendo ilegalidade na negativa de conhecimento. 6. O conhecimento do recurso especial está obstado quando a pretensão demanda interpretação de cláusulas contratuais, hipótese vedada pela Súmula 5/STJ. 7. A reforma do acórdão recorrido, nas circunstâncias delineadas, exige reexame de fatos e provas, providência incompatível com a via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 8. A alegação de prévia admissibilidade ou de superação de óbices sem demonstração concreta, à luz do contexto delineado, não afasta a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.