Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. AÇÃO REVISIONAL
DE CONTRATOS BANCÁRIOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECISÃO EXTRA
PETITA. REVISÃO. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. HONORÁRIOS. INOVAÇÃO
RECURSAL. TESE NÃO SUSCITADA NA APELAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto
que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão do alegado
julgamento extra petita, tese contudo rechaçada nos aclaratórios,
conforme se infere da simples leitura de sua ementa e das razões de
decidir.
- O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Precedentes.
- Por seu turno, a reversão do julgado para acolhimento da tese de
ocorrera julgamento extra petita demandaria reexame
fático-contratual, o que efetivamente esbarra no óbice das Súmula n.
5/STJ e 7/STJ.
- A tese de inadequação da base de incidência dos honorários
reveste-se de inovação recursal, visto que não foi objeto de
insurgência pelo agravante quando manejou a apelação, pois se
limitou a requerer o reconhecimento da sucumbência mínima. Inovação
recursal que não comporta conhecimento.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. AÇÃO REVISIONAL
DE CONTRATOS BANCÁRIOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECISÃO EXTRA
PETITA. REVISÃO. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. HONORÁRIOS. INOVAÇÃO
RECURSAL. TESE NÃO SUSCITADA NA APELAÇÃO.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto
que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão do alegado
julgamento extra petita, tese contudo rechaçada nos aclaratórios,
conforme se infere da simples leitura de sua ementa e das razões de
decidir.
2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Precedentes.
3. Por seu turno, a reversão do julgado para acolhimento da tese de
ocorrera julgamento extra petita demandaria reexame
fático-contratual, o que efetivamente esbarra no óbice das Súmula n.
5/STJ e 7/STJ.
4. A tese de inadequação da base de incidência dos honorários
reveste-se de inovação recursal, visto que não foi objeto de
insurgência pelo agravante quando manejou a apelação, pois se
limitou a requerer o reconhecimento da sucumbência mínima. Inovação
recursal que não comporta conhecimento.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2208664 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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