STJ — 2144332

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9226cfa7a3220b649092f1ccbf255d00e3db030cbb9409e7bf5d4658938a1ab2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442846
Número de registro na fonte
202401752697
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2144332 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9226cfa7a3220b649092f1ccbf255d00e3db030cbb9409e7bf5d4658938a1ab2. SHA-256 do comentário: 449c306c6b2eba168e07123b0f619a36c4c1b94b5e14985627dce7fae5c61f03.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 9226cfa7a3220b649092f1ccbf255d00e3db030cbb9409e7bf5d4658938a1ab2
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, manejado em liquidação provisória individual de sentença coletiva proferida em ação civil pública, na qual se discute o índice de correção monetária aplicável aos cálculos (tabela de correção monetária da Contadoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, sem expurgos, ou "correção plena" com inclusão de expurgos inflacionários posteriores e adoção do IPC/IBGE de abril de 1990). 2. Agravante sustenta, em síntese, (i) negativa de prestação jurisdicional, por suposta ausência de enfrentamento de temas repetitivos e de dispositivos legais invocados; e (ii) inexistência de óbice da Súmula 7/STJ, afirmando que a controvérsia seria exclusivamente de direito, relativa à correta definição do índice de correção monetária à luz do art. 389 do CPC e da jurisprudência desta Corte.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão do Tribunal de origem padeceu de negativa de prestação jurisdicional, por violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, ao deixar de enfrentar argumentos e temas repetitivos indicados pela parte agravante. 4. Há, ainda, a questão consistente em saber se, na liquidação individual de sentença coletiva proferida em ação civil pública, é possível, em recurso especial, revisar o índice de correção monetária e incluir expurgos inflacionários não previstos na sentença, sem incidência do óbice da Súmula 7/STJ, bem como se é juridicamente adequada a adoção do INPC como índice de correção monetária dos débitos judiciais a partir de julho de 1995.

III. Razões de decidir

5. Constatou-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia de forma clara, suficiente e fundamentada, enfrentando os pontos relevantes ao deslinde da causa, de modo que a decisão desfavorável aos interesses da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional, afastando-se a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 6. Verificou-se que a pretensão de aplicar "correção plena" com expurgos inflacionários e índice diverso daquele adotado pela Corte local implica reexame do conteúdo do título executivo coletivo e dos critérios fáticos e contábeis utilizados na liquidação, bem como reinterpretação das balizas fixadas na sentença coletiva, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. Registrou-se, ademais, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, para a correção monetária dos débitos judiciais, inclusive em liquidação de sentença, a partir de julho de 1995 é mais adequada a utilização do INPC, em consonância com precedentes desta Corte. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, manejado em liquidação provisória individual de sentença coletiva proferida em ação civil pública, na qual se discute o índice de correção monetária aplicável aos cálculos (tabela de correção monetária da Contadoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, sem expurgos, ou "correção plena" com inclusão de expurgos inflacionários posteriores e adoção do IPC/IBGE de abril de 1990). 2. Agravante sustenta, em síntese, (i) negativa de prestação jurisdicional, por suposta ausência de enfrentamento de temas repetitivos e de dispositivos legais invocados; e (ii) inexistência de óbice da Súmula 7/STJ, afirmando que a controvérsia seria exclusivamente de direito, relativa à correta definição do índice de correção monetária à luz do art. 389 do CPC e da jurisprudência desta Corte. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão do Tribunal de origem padeceu de negativa de prestação jurisdicional, por violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, ao deixar de enfrentar argumentos e temas repetitivos indicados pela parte agravante. 4. Há, ainda, a questão consistente em saber se, na liquidação individual de sentença coletiva proferida em ação civil pública, é possível, em recurso especial, revisar o índice de correção monetária e incluir expurgos inflacionários não previstos na sentença, sem incidência do óbice da Súmula 7/STJ, bem como se é juridicamente adequada a adoção do INPC como índice de correção monetária dos débitos judiciais a partir de julho de 1995. III. Razões de decidir 5. Constatou-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia de forma clara, suficiente e fundamentada, enfrentando os pontos relevantes ao deslinde da causa, de modo que a decisão desfavorável aos interesses da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional, afastando-se a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 6. Verificou-se que a pretensão de aplicar "correção plena" com expurgos inflacionários e índice diverso daquele adotado pela Corte local implica reexame do conteúdo do título executivo coletivo e dos critérios fáticos e contábeis utilizados na liquidação, bem como reinterpretação das balizas fixadas na sentença coletiva, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. Registrou-se, ademais, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, para a correção monetária dos débitos judiciais, inclusive em liquidação de sentença, a partir de julho de 1995 é mais adequada a utilização do INPC, em consonância com precedentes desta Corte. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.