Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f77ad9d9d16f37eb854f7184af79ed24e4243bc91d4ae3b47c256cd15bff1576
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2854509 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f77ad9d9d16f37eb854f7184af79ed24e4243bc91d4ae3b47c256cd15bff1576. SHA-256 do comentário: d95350c7e1743603e9637b8c571ecedbd8cce4a4edb097c036935a9afcecbf4d.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda
originária de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos
morais, relativa ao restabelecimento e pagamento de monetizações,
sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ quanto: (i) à alegada
inexigibilidade do débito por suposto adimplemento comprovado em
documentos apresentados no cumprimento de sentença; e (ii) aos
efeitos jurídicos de pagamentos realizados a administrador de página
hospedada, não indicado como responsável pelo canal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há preclusão
para rediscutir, na fase de cumprimento de sentença, documentos já
apresentados e rejeitados na fase de conhecimento como aptos a
comprovar "inexigibilidade do débito" por adimplemento; e (ii) se é
possível, em sede de recurso especial, reexaminar fatos e provas
para aferir a validade de pagamentos realizados de boa-fé a terceiro
administrador da página e seus efeitos quanto ao adimplemento, sem
incidência da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre a análise e
rejeição dos documentos apresentados, bem como sobre a inexistência
de comprovação do adimplemento integral, demanda reexame de fatos e
provas, hipótese vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
4. É vedado rediscutir questões já decididas no curso do processo,
por força da preclusão (CPC, art. 507), especialmente quando a Corte
estadual consignou que os documentos foram apresentados em momento
inadequado na fase de conhecimento e já examinados e rechaçados.
5. A aferição da validade de pagamento realizado a terceiro e dos
seus efeitos liberatórios, à luz da boa-fé invocada, também exige
revolvimento do acervo fático-probatório e dos elementos
documentais, o que se mostra inviável em recurso especial (Súmula
7/STJ).
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. INVIABILIDADE DE
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ).
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda
originária de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos
morais, relativa ao restabelecimento e pagamento de monetizações,
sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ quanto: (i) à alegada
inexigibilidade do débito por suposto adimplemento comprovado em
documentos apresentados no cumprimento de sentença; e (ii) aos
efeitos jurídicos de pagamentos realizados a administrador de página
hospedada, não indicado como responsável pelo canal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há preclusão
para rediscutir, na fase de cumprimento de sentença, documentos já
apresentados e rejeitados na fase de conhecimento como aptos a
comprovar "inexigibilidade do débito" por adimplemento; e (ii) se é
possível, em sede de recurso especial, reexaminar fatos e provas
para aferir a validade de pagamentos realizados de boa-fé a terceiro
administrador da página e seus efeitos quanto ao adimplemento, sem
incidência da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre a análise e
rejeição dos documentos apresentados, bem como sobre a inexistência
de comprovação do adimplemento integral, demanda reexame de fatos e
provas, hipótese vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
4. É vedado rediscutir questões já decididas no curso do processo,
por força da preclusão (CPC, art. 507), especialmente quando a Corte
estadual consignou que os documentos foram apresentados em momento
inadequado na fase de conhecimento e já examinados e rechaçados.
5. A aferição da validade de pagamento realizado a terceiro e dos
seus efeitos liberatórios, à luz da boa-fé invocada, também exige
revolvimento do acervo fático-probatório e dos elementos
documentais, o que se mostra inviável em recurso especial (Súmula
7/STJ).
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2854509 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
f77ad9d9d16f37eb854f7184af79ed24e4243bc91d4ae3b47c256cd15bff1576. SHA-256 do comentário:d95350c7e1743603e9637b8c571ecedbd8cce4a4edb097c036935a9afcecbf4d.