STJ — 2854509

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f77ad9d9d16f37eb854f7184af79ed24e4243bc91d4ae3b47c256cd15bff1576

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442847
Número de registro na fonte
202500468085
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2854509 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f77ad9d9d16f37eb854f7184af79ed24e4243bc91d4ae3b47c256cd15bff1576. SHA-256 do comentário: d95350c7e1743603e9637b8c571ecedbd8cce4a4edb097c036935a9afcecbf4d.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: f77ad9d9d16f37eb854f7184af79ed24e4243bc91d4ae3b47c256cd15bff1576
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda originária de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, relativa ao restabelecimento e pagamento de monetizações, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ quanto: (i) à alegada inexigibilidade do débito por suposto adimplemento comprovado em documentos apresentados no cumprimento de sentença; e (ii) aos efeitos jurídicos de pagamentos realizados a administrador de página hospedada, não indicado como responsável pelo canal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há preclusão para rediscutir, na fase de cumprimento de sentença, documentos já apresentados e rejeitados na fase de conhecimento como aptos a comprovar "inexigibilidade do débito" por adimplemento; e (ii) se é possível, em sede de recurso especial, reexaminar fatos e provas para aferir a validade de pagamentos realizados de boa-fé a terceiro administrador da página e seus efeitos quanto ao adimplemento, sem incidência da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre a análise e rejeição dos documentos apresentados, bem como sobre a inexistência de comprovação do adimplemento integral, demanda reexame de fatos e provas, hipótese vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. É vedado rediscutir questões já decididas no curso do processo, por força da preclusão (CPC, art. 507), especialmente quando a Corte estadual consignou que os documentos foram apresentados em momento inadequado na fase de conhecimento e já examinados e rechaçados. 5. A aferição da validade de pagamento realizado a terceiro e dos seus efeitos liberatórios, à luz da boa-fé invocada, também exige revolvimento do acervo fático-probatório e dos elementos documentais, o que se mostra inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ). I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda originária de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, relativa ao restabelecimento e pagamento de monetizações, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ quanto: (i) à alegada inexigibilidade do débito por suposto adimplemento comprovado em documentos apresentados no cumprimento de sentença; e (ii) aos efeitos jurídicos de pagamentos realizados a administrador de página hospedada, não indicado como responsável pelo canal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há preclusão para rediscutir, na fase de cumprimento de sentença, documentos já apresentados e rejeitados na fase de conhecimento como aptos a comprovar "inexigibilidade do débito" por adimplemento; e (ii) se é possível, em sede de recurso especial, reexaminar fatos e provas para aferir a validade de pagamentos realizados de boa-fé a terceiro administrador da página e seus efeitos quanto ao adimplemento, sem incidência da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre a análise e rejeição dos documentos apresentados, bem como sobre a inexistência de comprovação do adimplemento integral, demanda reexame de fatos e provas, hipótese vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. É vedado rediscutir questões já decididas no curso do processo, por força da preclusão (CPC, art. 507), especialmente quando a Corte estadual consignou que os documentos foram apresentados em momento inadequado na fase de conhecimento e já examinados e rechaçados. 5. A aferição da validade de pagamento realizado a terceiro e dos seus efeitos liberatórios, à luz da boa-fé invocada, também exige revolvimento do acervo fático-probatório e dos elementos documentais, o que se mostra inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.