STJ — 3142135

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f8241aed954350c50f4fb4f2732f2dde71856d9c190454f0223896d9a76b5cae

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442852
Número de registro na fonte
202504836439
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3142135 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f8241aed954350c50f4fb4f2732f2dde71856d9c190454f0223896d9a76b5cae. SHA-256 do comentário: e0f99a59e8626dafa0999c0f43ebd4a9115833b0ae1d4963771639b930d514cc.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: f8241aed954350c50f4fb4f2732f2dde71856d9c190454f0223896d9a76b5cae
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, entre eles a ausência de afronta a dispositivo legal e a incidência da Súmula 284/STF. 2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de conhecimento e provimento, porém limita-se a alegações genéricas de impugnação, sem indicar, de modo específico e pormenorizado, capítulo apto a superar os óbices apontados. 3. Decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com base no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e majorou honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial foi corretamente não conhecido em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, à luz do princípio da dialeticidade recursal (CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I). 3. A questão em discussão consiste em verificar se é possível suprir a deficiência de impugnação apenas nas razões do agravo interno ou se incide a preclusão consumativa, impedindo inovação recursal nessa fase.

III. Razões de decidir

4. Constata-se a ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que atrai a aplicação do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como da Súmula 182/STJ, por analogia ao princípio da dialeticidade recursal. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial contém dispositivo único, exigindo a impugnação integral de todos os fundamentos impeditivos, conforme orientação da Corte Especial, não havendo capítulos autônomos que dispensariam refutação específica. 6. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica somente no agravo interno configura inovação recursal indevida e não afasta o não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa. 7. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou aplicar a jurisprudência consolidada (CPC, art. 932, III e IV; Súmula 568/STJ), sendo ônus do agravante enfrentar, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º). IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, entre eles a ausência de afronta a dispositivo legal e a incidência da Súmula 284/STF. 2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de conhecimento e provimento, porém limita-se a alegações genéricas de impugnação, sem indicar, de modo específico e pormenorizado, capítulo apto a superar os óbices apontados. 3. Decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com base no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e majorou honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial foi corretamente não conhecido em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, à luz do princípio da dialeticidade recursal (CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I). 3. A questão em discussão consiste em verificar se é possível suprir a deficiência de impugnação apenas nas razões do agravo interno ou se incide a preclusão consumativa, impedindo inovação recursal nessa fase. III. Razões de decidir 4. Constata-se a ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que atrai a aplicação do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como da Súmula 182/STJ, por analogia ao princípio da dialeticidade recursal. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial contém dispositivo único, exigindo a impugnação integral de todos os fundamentos impeditivos, conforme orientação da Corte Especial, não havendo capítulos autônomos que dispensariam refutação específica. 6. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica somente no agravo interno configura inovação recursal indevida e não afasta o não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa. 7. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou aplicar a jurisprudência consolidada (CPC, art. 932, III e IV; Súmula 568/STJ), sendo ônus do agravante enfrentar, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º). IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.