Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f8241aed954350c50f4fb4f2732f2dde71856d9c190454f0223896d9a76b5cae
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3142135 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f8241aed954350c50f4fb4f2732f2dde71856d9c190454f0223896d9a76b5cae. SHA-256 do comentário: e0f99a59e8626dafa0999c0f43ebd4a9115833b0ae1d4963771639b930d514cc.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos de
inadmissibilidade, entre eles a ausência de afronta a dispositivo
legal e a incidência da Súmula 284/STF.
2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de conhecimento
e provimento, porém limita-se a alegações genéricas de impugnação,
sem indicar, de modo específico e pormenorizado, capítulo apto a
superar os óbices apontados.
3. Decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com
base no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, e majorou honorários nos
termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial foi corretamente não conhecido em razão da ausência de
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, à luz do princípio da dialeticidade recursal
(CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo
único, I).
3. A questão em discussão consiste em verificar se é possível suprir
a deficiência de impugnação apenas nas razões do agravo interno ou
se incide a preclusão consumativa, impedindo inovação recursal nessa
fase.
III. Razões de decidir
4. Constata-se a ausência de impugnação específica e suficiente dos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que atrai a aplicação
do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do
RISTJ, bem como da Súmula 182/STJ, por analogia ao princípio da
dialeticidade recursal.
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial contém
dispositivo único, exigindo a impugnação integral de todos os
fundamentos impeditivos, conforme orientação da Corte Especial, não
havendo capítulos autônomos que dispensariam refutação específica.
6. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica somente
no agravo interno configura inovação recursal indevida e não afasta
o não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da
preclusão consumativa.
7. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou
aplicar a jurisprudência consolidada (CPC, art. 932, III e IV;
Súmula 568/STJ), sendo ônus do agravante enfrentar, de forma
efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão
agravada (CPC, art. 1.021, § 1º).
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos de
inadmissibilidade, entre eles a ausência de afronta a dispositivo
legal e a incidência da Súmula 284/STF.
2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de conhecimento
e provimento, porém limita-se a alegações genéricas de impugnação,
sem indicar, de modo específico e pormenorizado, capítulo apto a
superar os óbices apontados.
3. Decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com
base no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, e majorou honorários nos
termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial foi corretamente não conhecido em razão da ausência de
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, à luz do princípio da dialeticidade recursal
(CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo
único, I).
3. A questão em discussão consiste em verificar se é possível suprir
a deficiência de impugnação apenas nas razões do agravo interno ou
se incide a preclusão consumativa, impedindo inovação recursal nessa
fase.
III. Razões de decidir
4. Constata-se a ausência de impugnação específica e suficiente dos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que atrai a aplicação
do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do
RISTJ, bem como da Súmula 182/STJ, por analogia ao princípio da
dialeticidade recursal.
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial contém
dispositivo único, exigindo a impugnação integral de todos os
fundamentos impeditivos, conforme orientação da Corte Especial, não
havendo capítulos autônomos que dispensariam refutação específica.
6. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica somente
no agravo interno configura inovação recursal indevida e não afasta
o não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da
preclusão consumativa.
7. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou
aplicar a jurisprudência consolidada (CPC, art. 932, III e IV;
Súmula 568/STJ), sendo ônus do agravante enfrentar, de forma
efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão
agravada (CPC, art. 1.021, § 1º).
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3142135 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
f8241aed954350c50f4fb4f2732f2dde71856d9c190454f0223896d9a76b5cae. SHA-256 do comentário:e0f99a59e8626dafa0999c0f43ebd4a9115833b0ae1d4963771639b930d514cc.