Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4edf6e95e9973ce52620ba1707ec0a2dae1801819bc83fdb8454f4e7465d58c6
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2872515 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4edf6e95e9973ce52620ba1707ec0a2dae1801819bc83fdb8454f4e7465d58c6. SHA-256 do comentário: 336087755d3936e973beed9d9ae97b978c1988f3e1143f070ce53ec8e5b412c1.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, aplicando as
Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, afastando alegação de omissão e negativa
de prestação jurisdicional, impossibilidade de aferição de
julgamento extra petita ante a necessidade de revolvimento das
cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, e alinhamento
jurisprudencial quanto ao arbitramento de honorários em contrato ad
exitum diante de revogação de mandato por iniciativa do mandante.
2.A parte agravante sustenta nulidade da decisão por ausência de
sobrestamento em razão do Tema Repetitivo 1.388-STJ, referente à
observância dos parâmetros do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC na
fixação por apreciação equitativa, além de violação aos arts. 489 e
1.022 do CPC por omissão na análise de documentos, cláusulas, fatos
e teses, e impossibilidade de arbitramento de honorários à parte
agravada.
3. Tribunal estadual manteve sentença que arbitrou honorários
contratuais por rescisão unilateral sem justa causa em contrato de
prestação de serviços com remuneração por êxito, rejeitou
preliminares e a alegação de julgamento extra petita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em (i) saber se é cabível o
sobrestamento do processamento em razão do Tema Repetitivo
1.388-STJ; (ii) saber se houve omissão, contradição ou negativa de
prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC;
(iii) saber se a revisão das conclusões sobre arbitramento de
honorários e rescisão contratual demanda reexame de cláusulas e
provas, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; e (iv) saber se há
alinhamento com a jurisprudência do STJ quanto ao arbitramento de
honorários em contrato ad exitum rescindido unilateralmente,
incidindo a Súmula 83/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Inexiste cabimento de sobrestamento pelo Tema Repetitivo
1.388-STJ, pois não há similitude com o caso dos autos que diz
respeito ao arbitramento dos honorários em virtude da rescisão de
contrato com cláusula ad exitum.
6. A negativa de prestação jurisdicional não se configura: o acórdão
recorrido apreciou as questões suscitadas com fundamentação
suficiente, e o órgão julgador não está adstrito a examinar
individualmente todos os argumentos das partes (arts. 489 e 1.022 do
CPC).
7. A pretensão de revisar conclusões sobre rescisão contratual e
arbitramento de honorários demanda interpretação de cláusulas
contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório, o que é
vedado em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
8. É possível o arbitramento de honorários advocatícios em contrato
ad exitum quando há rescisão unilateral imotivada pelo contratante,
com base no art. 22, § 2º, do Estatuto da OAB e na vedação ao
enriquecimento sem causa, estando o acórdão recorrido alinhado à
jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONTRATO AD
EXITUM. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, aplicando as
Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, afastando alegação de omissão e negativa
de prestação jurisdicional, impossibilidade de aferição de
julgamento extra petita ante a necessidade de revolvimento das
cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, e alinhamento
jurisprudencial quanto ao arbitramento de honorários em contrato ad
exitum diante de revogação de mandato por iniciativa do mandante.
2.A parte agravante sustenta nulidade da decisão por ausência de
sobrestamento em razão do Tema Repetitivo 1.388-STJ, referente à
observância dos parâmetros do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC na
fixação por apreciação equitativa, além de violação aos arts. 489 e
1.022 do CPC por omissão na análise de documentos, cláusulas, fatos
e teses, e impossibilidade de arbitramento de honorários à parte
agravada.
3. Tribunal estadual manteve sentença que arbitrou honorários
contratuais por rescisão unilateral sem justa causa em contrato de
prestação de serviços com remuneração por êxito, rejeitou
preliminares e a alegação de julgamento extra petita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em (i) saber se é cabível o
sobrestamento do processamento em razão do Tema Repetitivo
1.388-STJ; (ii) saber se houve omissão, contradição ou negativa de
prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC;
(iii) saber se a revisão das conclusões sobre arbitramento de
honorários e rescisão contratual demanda reexame de cláusulas e
provas, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; e (iv) saber se há
alinhamento com a jurisprudência do STJ quanto ao arbitramento de
honorários em contrato ad exitum rescindido unilateralmente,
incidindo a Súmula 83/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Inexiste cabimento de sobrestamento pelo Tema Repetitivo
1.388-STJ, pois não há similitude com o caso dos autos que diz
respeito ao arbitramento dos honorários em virtude da rescisão de
contrato com cláusula ad exitum.
6. A negativa de prestação jurisdicional não se configura: o acórdão
recorrido apreciou as questões suscitadas com fundamentação
suficiente, e o órgão julgador não está adstrito a examinar
individualmente todos os argumentos das partes (arts. 489 e 1.022 do
CPC).
7. A pretensão de revisar conclusões sobre rescisão contratual e
arbitramento de honorários demanda interpretação de cláusulas
contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório, o que é
vedado em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
8. É possível o arbitramento de honorários advocatícios em contrato
ad exitum quando há rescisão unilateral imotivada pelo contratante,
com base no art. 22, § 2º, do Estatuto da OAB e na vedação ao
enriquecimento sem causa, estando o acórdão recorrido alinhado à
jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2872515 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
4edf6e95e9973ce52620ba1707ec0a2dae1801819bc83fdb8454f4e7465d58c6. SHA-256 do comentário:336087755d3936e973beed9d9ae97b978c1988f3e1143f070ce53ec8e5b412c1.