STJ — 2872515

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4edf6e95e9973ce52620ba1707ec0a2dae1801819bc83fdb8454f4e7465d58c6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442864
Número de registro na fonte
202500688627
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2872515 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4edf6e95e9973ce52620ba1707ec0a2dae1801819bc83fdb8454f4e7465d58c6. SHA-256 do comentário: 336087755d3936e973beed9d9ae97b978c1988f3e1143f070ce53ec8e5b412c1.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 4edf6e95e9973ce52620ba1707ec0a2dae1801819bc83fdb8454f4e7465d58c6
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, aplicando as Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, afastando alegação de omissão e negativa de prestação jurisdicional, impossibilidade de aferição de julgamento extra petita ante a necessidade de revolvimento das cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, e alinhamento jurisprudencial quanto ao arbitramento de honorários em contrato ad exitum diante de revogação de mandato por iniciativa do mandante. 2.A parte agravante sustenta nulidade da decisão por ausência de sobrestamento em razão do Tema Repetitivo 1.388-STJ, referente à observância dos parâmetros do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC na fixação por apreciação equitativa, além de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC por omissão na análise de documentos, cláusulas, fatos e teses, e impossibilidade de arbitramento de honorários à parte agravada. 3. Tribunal estadual manteve sentença que arbitrou honorários contratuais por rescisão unilateral sem justa causa em contrato de prestação de serviços com remuneração por êxito, rejeitou preliminares e a alegação de julgamento extra petita.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em (i) saber se é cabível o sobrestamento do processamento em razão do Tema Repetitivo 1.388-STJ; (ii) saber se houve omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (iii) saber se a revisão das conclusões sobre arbitramento de honorários e rescisão contratual demanda reexame de cláusulas e provas, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; e (iv) saber se há alinhamento com a jurisprudência do STJ quanto ao arbitramento de honorários em contrato ad exitum rescindido unilateralmente, incidindo a Súmula 83/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Inexiste cabimento de sobrestamento pelo Tema Repetitivo 1.388-STJ, pois não há similitude com o caso dos autos que diz respeito ao arbitramento dos honorários em virtude da rescisão de contrato com cláusula ad exitum. 6. A negativa de prestação jurisdicional não se configura: o acórdão recorrido apreciou as questões suscitadas com fundamentação suficiente, e o órgão julgador não está adstrito a examinar individualmente todos os argumentos das partes (arts. 489 e 1.022 do CPC). 7. A pretensão de revisar conclusões sobre rescisão contratual e arbitramento de honorários demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 8. É possível o arbitramento de honorários advocatícios em contrato ad exitum quando há rescisão unilateral imotivada pelo contratante, com base no art. 22, § 2º, do Estatuto da OAB e na vedação ao enriquecimento sem causa, estando o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONTRATO AD EXITUM. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, aplicando as Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, afastando alegação de omissão e negativa de prestação jurisdicional, impossibilidade de aferição de julgamento extra petita ante a necessidade de revolvimento das cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, e alinhamento jurisprudencial quanto ao arbitramento de honorários em contrato ad exitum diante de revogação de mandato por iniciativa do mandante. 2.A parte agravante sustenta nulidade da decisão por ausência de sobrestamento em razão do Tema Repetitivo 1.388-STJ, referente à observância dos parâmetros do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC na fixação por apreciação equitativa, além de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC por omissão na análise de documentos, cláusulas, fatos e teses, e impossibilidade de arbitramento de honorários à parte agravada. 3. Tribunal estadual manteve sentença que arbitrou honorários contratuais por rescisão unilateral sem justa causa em contrato de prestação de serviços com remuneração por êxito, rejeitou preliminares e a alegação de julgamento extra petita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em (i) saber se é cabível o sobrestamento do processamento em razão do Tema Repetitivo 1.388-STJ; (ii) saber se houve omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (iii) saber se a revisão das conclusões sobre arbitramento de honorários e rescisão contratual demanda reexame de cláusulas e provas, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; e (iv) saber se há alinhamento com a jurisprudência do STJ quanto ao arbitramento de honorários em contrato ad exitum rescindido unilateralmente, incidindo a Súmula 83/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Inexiste cabimento de sobrestamento pelo Tema Repetitivo 1.388-STJ, pois não há similitude com o caso dos autos que diz respeito ao arbitramento dos honorários em virtude da rescisão de contrato com cláusula ad exitum. 6. A negativa de prestação jurisdicional não se configura: o acórdão recorrido apreciou as questões suscitadas com fundamentação suficiente, e o órgão julgador não está adstrito a examinar individualmente todos os argumentos das partes (arts. 489 e 1.022 do CPC). 7. A pretensão de revisar conclusões sobre rescisão contratual e arbitramento de honorários demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 8. É possível o arbitramento de honorários advocatícios em contrato ad exitum quando há rescisão unilateral imotivada pelo contratante, com base no art. 22, § 2º, do Estatuto da OAB e na vedação ao enriquecimento sem causa, estando o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.