Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2177407 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9033b58ebe14cedad213fefc10928e4d031603cfeca678194269749307993b4c. SHA-256 do comentário: 3389a7f6ee9c9a8d95ebbe9e428a6558f321e239143a080b16ef9f40da334204.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto por seguradora contra
decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em ação de
cobrança securitária relativa a seguro de vida em grupo, na qual o
Tribunal de origem condenou ao pagamento integral do capital
segurado, afastando a Tabela SUSEP, em razão de estipulação
imprópria e de ausência de prévia ciência de cláusulas limitativas.
2. Fato relevante. O acórdão recorrido reconheceu vínculo
empregatício com empresa diversa da estipulante, com a empregadora
figurando como subestipulante, caracterizando estipulação imprópria
e exigindo informação direta pela seguradora acerca de cláusulas
restritivas, inclusive a limitação proporcional por Tabela SUSEP.
3. As decisões anteriores. Sentença parcialmente procedente com
aplicação proporcional da Tabela SUSEP. O Tribunal de Justiça
reformou a sentença para condenar à indenização integral. Decisão
monocrática no recurso especial manteve o acórdão recorrido por
incidência das Súmulas 5, 7 e 83/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de origem
aplicou corretamente o Tema 1.112/STJ ao qualificar a relação como
estipulação imprópria, afastar a Tabela SUSEP, considerar a apólice
coletiva como individual quanto ao relacionamento entre segurado e
seguradora e reconhecer a violação do dever de informação, mantendo
a condenação ao pagamento integral da indenização securitária por
invalidez permanente parcial por acidente.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se, à luz das
Súmulas 5, 7 e 83/STJ, é possível, em recurso especial, reexaminar o
conjunto fático-probatório e as cláusulas contratuais para afastar
o enquadramento jurídico como estipulação imprópria e restabelecer a
aplicação proporcional da Tabela SUSEP, bem como se houve violação
dos arts. 476, 757, 758, 760 e 789 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A caracterização de estipulação imprópria, constatada pelas
instâncias ordinárias com base na moldura fática e nos contratos
examinados, afasta a aplicação da tese do Tema 1.112/STJ quanto ao
dever exclusivo do estipulante, impondo o regime de seguro
individual no relacionamento segurado-seguradora.
7. No regime aplicável, incumbe diretamente à seguradora informar de
forma clara e inequívoca todas as cláusulas limitativas, inclusive
a previsão de pagamento proporcional pela Tabela SUSEP, sendo
legítima a conclusão pela violação do dever de informação.
8. A pretensão de afastar o reconhecimento da estipulação imprópria,
da violação do dever de informação e de restabelecer a Tabela SUSEP
demandaria reexame de provas e revisão de cláusulas contratuais,
providência vedada em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
9. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência consolidada do
STJ quanto ao alcance do Tema 1.112/STJ e ao dever de informação em
seguros individuais, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ e
afastando a alegada violação dos arts. 476, 757, 758, 760 e 789 do
Código Civil.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SEGURO DE VIDA EM
GRUPO. ESTIPULAÇÃO IMPRÓPRIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. TEMA REPETITIVO
1.112/STJ. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto por seguradora contra
decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em ação de
cobrança securitária relativa a seguro de vida em grupo, na qual o
Tribunal de origem condenou ao pagamento integral do capital
segurado, afastando a Tabela SUSEP, em razão de estipulação
imprópria e de ausência de prévia ciência de cláusulas limitativas.
2. Fato relevante. O acórdão recorrido reconheceu vínculo
empregatício com empresa diversa da estipulante, com a empregadora
figurando como subestipulante, caracterizando estipulação imprópria
e exigindo informação direta pela seguradora acerca de cláusulas
restritivas, inclusive a limitação proporcional por Tabela SUSEP.
3. As decisões anteriores. Sentença parcialmente procedente com
aplicação proporcional da Tabela SUSEP. O Tribunal de Justiça
reformou a sentença para condenar à indenização integral. Decisão
monocrática no recurso especial manteve o acórdão recorrido por
incidência das Súmulas 5, 7 e 83/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de origem
aplicou corretamente o Tema 1.112/STJ ao qualificar a relação como
estipulação imprópria, afastar a Tabela SUSEP, considerar a apólice
coletiva como individual quanto ao relacionamento entre segurado e
seguradora e reconhecer a violação do dever de informação, mantendo
a condenação ao pagamento integral da indenização securitária por
invalidez permanente parcial por acidente.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se, à luz das
Súmulas 5, 7 e 83/STJ, é possível, em recurso especial, reexaminar o
conjunto fático-probatório e as cláusulas contratuais para afastar
o enquadramento jurídico como estipulação imprópria e restabelecer a
aplicação proporcional da Tabela SUSEP, bem como se houve violação
dos arts. 476, 757, 758, 760 e 789 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A caracterização de estipulação imprópria, constatada pelas
instâncias ordinárias com base na moldura fática e nos contratos
examinados, afasta a aplicação da tese do Tema 1.112/STJ quanto ao
dever exclusivo do estipulante, impondo o regime de seguro
individual no relacionamento segurado-seguradora.
7. No regime aplicável, incumbe diretamente à seguradora informar de
forma clara e inequívoca todas as cláusulas limitativas, inclusive
a previsão de pagamento proporcional pela Tabela SUSEP, sendo
legítima a conclusão pela violação do dever de informação.
8. A pretensão de afastar o reconhecimento da estipulação imprópria,
da violação do dever de informação e de restabelecer a Tabela SUSEP
demandaria reexame de provas e revisão de cláusulas contratuais,
providência vedada em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
9. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência consolidada do
STJ quanto ao alcance do Tema 1.112/STJ e ao dever de informação em
seguros individuais, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ e
afastando a alegada violação dos arts. 476, 757, 758, 760 e 789 do
Código Civil.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2177407 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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