Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2256137 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 44788399f735bdf959cfb3170113699915248508ee1a2db73dcf0afa146547b9. SHA-256 do comentário: 737fa53c7e01b8224c596bd6b6f0bfe202a95185e4b00275a3ddbdb4c1f68d84.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial, por ausência de violação do art. 1.022
do CPC e incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, em demanda originada de
ação rescisória proposta contra sentença em ação monitória que
reconheceu a exigibilidade de cheque no valor de R$ 20.000,00.
2. Fato relevante. A agravante sustenta negativa de prestação
jurisdicional (arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC), erro de fato (art.
966, VIII, do CPC) e violação manifesta de norma jurídica (art. 966,
V, do CPC e arts. 166 e 1.314 do CC), alegando irregularidade do
imóvel e ausência de assinatura de coproprietário no negócio
subjacente.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem julgou improcedente
a ação rescisória, por inexistência de erro de fato e de violação
manifesta de norma jurídica, com embargos de declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional no acórdão recorrido, por suposta omissão
quanto aos fundamentos da ação rescisória.
5. A questão em discussão consiste em verificar se a ação
rescisória, fundada nos incisos V e VIII do art. 966 do CPC, é
cabível para desconstituir sentença da ação monitória, à luz dos
requisitos do erro de fato e da violação manifesta de norma
jurídica.
6. A questão em discussão consiste em definir a incidência dos
óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, diante do pedido de revaloração do
acervo fático-probatório e do alinhamento do acórdão recorrido à
jurisprudência consolidada.
7. A questão em discussão consiste em aferir a adequação do
reconhecimento da idoneidade do cheque prescrito como prova escrita
em ação monitória e a distribuição do ônus da prova, conforme as
Súmulas 299 e 531/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. O Tribunal de origem prestou jurisdição de forma fundamentada,
afastando omissão, contradição ou deficiência de fundamentação, o
que afasta a violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC.
9. A ação rescisória não se presta como sucedâneo recursal nem para
reexaminar provas ou corrigir eventual injustiça da decisão
rescindenda, devendo limitar-se às hipóteses legais estritas.
10. Não se configura erro de fato do art. 966, VIII, do CPC quando
os fatos apontados (irregularidade do imóvel e ausência de
assinatura de condômino) foram objeto de controvérsia e
pronunciamento judicial na ação monitória.
11. Inexiste violação manifesta de norma jurídica, pois a decisão
rescindenda aplicou entendimento consolidado do STJ sobre a
autonomia e a idoneidade do cheque prescrito como prova escrita em
ação monitória, atribuindo ao devedor o ônus de comprovar a
inexistência da obrigação.
12. A revisão da valoração do conjunto fático-probatório é inviável
em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ, e o acórdão
recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência da Corte,
atraindo a Súmula 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE
FATO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. CHEQUE PRESCRITO COMO
PROVA ESCRITA EM AÇÃO MONITÓRIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial, por ausência de violação do art. 1.022
do CPC e incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, em demanda originada de
ação rescisória proposta contra sentença em ação monitória que
reconheceu a exigibilidade de cheque no valor de R$ 20.000,00.
2. Fato relevante. A agravante sustenta negativa de prestação
jurisdicional (arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC), erro de fato (art.
966, VIII, do CPC) e violação manifesta de norma jurídica (art. 966,
V, do CPC e arts. 166 e 1.314 do CC), alegando irregularidade do
imóvel e ausência de assinatura de coproprietário no negócio
subjacente.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem julgou improcedente
a ação rescisória, por inexistência de erro de fato e de violação
manifesta de norma jurídica, com embargos de declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional no acórdão recorrido, por suposta omissão
quanto aos fundamentos da ação rescisória.
5. A questão em discussão consiste em verificar se a ação
rescisória, fundada nos incisos V e VIII do art. 966 do CPC, é
cabível para desconstituir sentença da ação monitória, à luz dos
requisitos do erro de fato e da violação manifesta de norma
jurídica.
6. A questão em discussão consiste em definir a incidência dos
óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, diante do pedido de revaloração do
acervo fático-probatório e do alinhamento do acórdão recorrido à
jurisprudência consolidada.
7. A questão em discussão consiste em aferir a adequação do
reconhecimento da idoneidade do cheque prescrito como prova escrita
em ação monitória e a distribuição do ônus da prova, conforme as
Súmulas 299 e 531/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. O Tribunal de origem prestou jurisdição de forma fundamentada,
afastando omissão, contradição ou deficiência de fundamentação, o
que afasta a violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC.
9. A ação rescisória não se presta como sucedâneo recursal nem para
reexaminar provas ou corrigir eventual injustiça da decisão
rescindenda, devendo limitar-se às hipóteses legais estritas.
10. Não se configura erro de fato do art. 966, VIII, do CPC quando
os fatos apontados (irregularidade do imóvel e ausência de
assinatura de condômino) foram objeto de controvérsia e
pronunciamento judicial na ação monitória.
11. Inexiste violação manifesta de norma jurídica, pois a decisão
rescindenda aplicou entendimento consolidado do STJ sobre a
autonomia e a idoneidade do cheque prescrito como prova escrita em
ação monitória, atribuindo ao devedor o ônus de comprovar a
inexistência da obrigação.
12. A revisão da valoração do conjunto fático-probatório é inviável
em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ, e o acórdão
recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência da Corte,
atraindo a Súmula 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2256137 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
44788399f735bdf959cfb3170113699915248508ee1a2db73dcf0afa146547b9. SHA-256 do comentário:737fa53c7e01b8224c596bd6b6f0bfe202a95185e4b00275a3ddbdb4c1f68d84.