Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À TESE DE QUE OS
FATOS SERIAM INCONTROVERSOS E A CONTROVÉRSIA ESTRITAMENTE JURÍDICA.
NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ENFRENTOU EXPRESSAMENTE A
NECESSIDADE DE REEXAME DA DINÂMICA PROCESSUAL DA EXECUÇÃO E DA
EXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO CREDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PRETENSÃO DE REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS E RESTABELECIMENTO DA
SENTENÇA EXTINTIVA. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 921
DO CPC E DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
MATÉRIA EXPRESSAMENTE APRECIADA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA
NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DA DECISÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração opostos contra acórdão desta Terceira
Turma que negou provimento ao agravo interno, ao fundamento de que a
pretensão de reconhecimento da prescrição intercorrente demandaria
reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
- Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão embargado
aprecia, de forma clara e fundamentada, as questões relevantes ao
deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao
pretendido pela parte recorrente.
- A conclusão acerca da ocorrência de prescrição intercorrente
pressupõe análise da dinâmica processual da execução, da efetiva
desídia do credor e da suficiência dos atos interruptivos ou
suspensivos da prescrição, providência inviável em recurso especial
diante do óbice da Súmula 7/STJ.
- A alegação de que os fatos seriam incontroversos não afasta, por
si só, a necessidade de reexame do contexto fático delineado pelas
instâncias ordinárias para eventual reforma do acórdão recorrido.
- Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
da controvérsia nem constituem instrumento adequado para
manifestação de mero inconformismo da parte com a solução adotada
pelo órgão julgador.
Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À TESE DE QUE OS
FATOS SERIAM INCONTROVERSOS E A CONTROVÉRSIA ESTRITAMENTE JURÍDICA.
NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ENFRENTOU EXPRESSAMENTE A
NECESSIDADE DE REEXAME DA DINÂMICA PROCESSUAL DA EXECUÇÃO E DA
EXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO CREDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PRETENSÃO DE REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS E RESTABELECIMENTO DA
SENTENÇA EXTINTIVA. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 921
DO CPC E DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
MATÉRIA EXPRESSAMENTE APRECIADA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA
NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DA DECISÃO.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão desta Terceira
Turma que negou provimento ao agravo interno, ao fundamento de que a
pretensão de reconhecimento da prescrição intercorrente demandaria
reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
2. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão embargado
aprecia, de forma clara e fundamentada, as questões relevantes ao
deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao
pretendido pela parte recorrente.
3. A conclusão acerca da ocorrência de prescrição intercorrente
pressupõe análise da dinâmica processual da execução, da efetiva
desídia do credor e da suficiência dos atos interruptivos ou
suspensivos da prescrição, providência inviável em recurso especial
diante do óbice da Súmula 7/STJ.
4. A alegação de que os fatos seriam incontroversos não afasta, por
si só, a necessidade de reexame do contexto fático delineado pelas
instâncias ordinárias para eventual reforma do acórdão recorrido.
5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
da controvérsia nem constituem instrumento adequado para
manifestação de mero inconformismo da parte com a solução adotada
pelo órgão julgador.
Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.