STJ — 2877519

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1f5c61d7816de96826bdf7c537c1674ce16e3258c00c7069d1f2319e08acc9a4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442919
Número de registro na fonte
202500804100
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2877519 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1f5c61d7816de96826bdf7c537c1674ce16e3258c00c7069d1f2319e08acc9a4. SHA-256 do comentário: d51755d6219b324c9b117ad07f6beee66e1a96f78e8af4a51805eab8ec1b7614.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
  • Registro documental: 1f5c61d7816de96826bdf7c537c1674ce16e3258c00c7069d1f2319e08acc9a4
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial fundado no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, por incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Fato relevante. Ação de obrigação de fazer com pedido de reparação por danos morais e materiais, em relação de consumo, na qual o consumidor alega vício em aparelho televisor adquirido por compra virtual, afirmando ter verificado, poucos dias após o recebimento, mancha no visor que tornaria o produto inutilizável. 3. As decisões anteriores. Sentença julgou improcedentes os pedidos, por ausência de comprovação de que o vício preexistia à entrega do produto. Tribunal de Justiça manteve a sentença, com base em laudo pericial que concluiu ser impossível precisar o momento do dano (fabricação, transporte, instalação ou pós-instalação) e em circunstâncias fáticas que indicariam a possibilidade de detecção prévia do vício. O recurso especial alegou violação do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a incerteza probatória sobre a origem do defeito deveria ser interpretada em favor do consumidor. A decisão monocrática, ao conhecer do agravo, não conheceu do recurso especial, por demandar reexame do conjunto fático-probatório. 4. O agravo interno. No agravo interno, o agravante afirma que a controvérsia é eminentemente de direito, defendendo que se trata de revaloração jurídica de fatos já fixados pelo acórdão recorrido, notadamente quanto à incerteza sobre a origem do defeito, o que imporia a aplicação dos princípios protetivos do consumidor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se, diante da conclusão do Tribunal de origem pela ausência de prova de que o vício no aparelho televisor era preexistente à entrega, é possível, em recurso especial, revalorar o conjunto fático-probatório para aplicar o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor em favor do consumidor, afastando o óbice da Súmula n. 7/STJ sob o argumento de que a controvérsia seria exclusivamente de direito. 6. Outra questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo interno impugnaram de forma específica os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O Tribunal de origem, com base no laudo técnico pericial e nas circunstâncias fáticas da aquisição, transporte, instalação e uso do aparelho televisor, concluiu pela ausência de comprovação de que o vício era preexistente à entrega, reputando desconhecido o momento do dano e inexistentes provas concretas de entrega do produto já violado. 8. Modificar a conclusão do acórdão recorrido, para reconhecer a responsabilidade das fornecedoras com fundamento em interpretação mais favorável ao consumidor diante da dúvida probatória, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 9. A alegação de que a controvérsia seria eminentemente de direito, fundada na mera revaloração jurídica de fatos já fixados, não se sustenta, porque o próprio argumento do agravante pressupõe rediscutir o alcance e o significado das provas produzidas, em especial do laudo pericial, o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ. 10. O agravo interno limita-se a reiterar a tese de mérito do recurso especial, sob a roupagem de questão de direito, sem infirmar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, que aplicou orientação jurisprudencial consolidada quanto à impossibilidade de reexame de fatos e provas em sede de recurso especial. 11. Inexistindo vício de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional e permanecendo hígidos os fundamentos que aplicaram a Súmula n. 7/STJ para não conhecer do recurso especial, impõe-se a manutenção integral da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO EM APARELHO TELEVISOR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial fundado no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, por incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Fato relevante. Ação de obrigação de fazer com pedido de reparação por danos morais e materiais, em relação de consumo, na qual o consumidor alega vício em aparelho televisor adquirido por compra virtual, afirmando ter verificado, poucos dias após o recebimento, mancha no visor que tornaria o produto inutilizável. 3. As decisões anteriores. Sentença julgou improcedentes os pedidos, por ausência de comprovação de que o vício preexistia à entrega do produto. Tribunal de Justiça manteve a sentença, com base em laudo pericial que concluiu ser impossível precisar o momento do dano (fabricação, transporte, instalação ou pós-instalação) e em circunstâncias fáticas que indicariam a possibilidade de detecção prévia do vício. O recurso especial alegou violação do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a incerteza probatória sobre a origem do defeito deveria ser interpretada em favor do consumidor. A decisão monocrática, ao conhecer do agravo, não conheceu do recurso especial, por demandar reexame do conjunto fático-probatório. 4. O agravo interno. No agravo interno, o agravante afirma que a controvérsia é eminentemente de direito, defendendo que se trata de revaloração jurídica de fatos já fixados pelo acórdão recorrido, notadamente quanto à incerteza sobre a origem do defeito, o que imporia a aplicação dos princípios protetivos do consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se, diante da conclusão do Tribunal de origem pela ausência de prova de que o vício no aparelho televisor era preexistente à entrega, é possível, em recurso especial, revalorar o conjunto fático-probatório para aplicar o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor em favor do consumidor, afastando o óbice da Súmula n. 7/STJ sob o argumento de que a controvérsia seria exclusivamente de direito. 6. Outra questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo interno impugnaram de forma específica os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O Tribunal de origem, com base no laudo técnico pericial e nas circunstâncias fáticas da aquisição, transporte, instalação e uso do aparelho televisor, concluiu pela ausência de comprovação de que o vício era preexistente à entrega, reputando desconhecido o momento do dano e inexistentes provas concretas de entrega do produto já violado. 8. Modificar a conclusão do acórdão recorrido, para reconhecer a responsabilidade das fornecedoras com fundamento em interpretação mais favorável ao consumidor diante da dúvida probatória, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 9. A alegação de que a controvérsia seria eminentemente de direito, fundada na mera revaloração jurídica de fatos já fixados, não se sustenta, porque o próprio argumento do agravante pressupõe rediscutir o alcance e o significado das provas produzidas, em especial do laudo pericial, o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ. 10. O agravo interno limita-se a reiterar a tese de mérito do recurso especial, sob a roupagem de questão de direito, sem infirmar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, que aplicou orientação jurisprudencial consolidada quanto à impossibilidade de reexame de fatos e provas em sede de recurso especial. 11. Inexistindo vício de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional e permanecendo hígidos os fundamentos que aplicaram a Súmula n. 7/STJ para não conhecer do recurso especial, impõe-se a manutenção integral da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.