STJ — 3150068

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3e4b7f51191379b7298937fa0d51f0032d2ae431613ddc9b60403f25e07cafae

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442920
Número de registro na fonte
202600137333
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3150068 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3e4b7f51191379b7298937fa0d51f0032d2ae431613ddc9b60403f25e07cafae. SHA-256 do comentário: 137fb99c94330779fff7310ca0bdf94d7057498006d51bad8fd010789b640fc5.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 3e4b7f51191379b7298937fa0d51f0032d2ae431613ddc9b60403f25e07cafae
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica a um dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. 2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso. Agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, requer a aplicação de multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigem o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, de modo a viabilizar seu conhecimento.

III. Razões de decidir

4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo que o agravante impugne todos os seus fundamentos, conforme orientação da Corte Especial e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, combinado com o art. 932, III, do CPC. 5. O princípio da dialeticidade recursal impõe impugnação específica, efetiva e pormenorizada, sendo insuficientes alegações genéricas ou voltadas ao mérito; a inobservância atrai, por analogia, a Súmula 182/STJ. 6. No caso, o agravante não impugnou de modo específico e suficiente o óbice da deficiência de cotejo analítico, limitando-se a afirmar genericamente o preenchimento dos requisitos, sem indicar capítulo apto a superar a inadmissibilidade, nem trazer fatos novos ou elementos capazes de infirmar a decisão agravada. IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica a um dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. 2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso. Agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, requer a aplicação de multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigem o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, de modo a viabilizar seu conhecimento. III. Razões de decidir 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo que o agravante impugne todos os seus fundamentos, conforme orientação da Corte Especial e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, combinado com o art. 932, III, do CPC. 5. O princípio da dialeticidade recursal impõe impugnação específica, efetiva e pormenorizada, sendo insuficientes alegações genéricas ou voltadas ao mérito; a inobservância atrai, por analogia, a Súmula 182/STJ. 6. No caso, o agravante não impugnou de modo específico e suficiente o óbice da deficiência de cotejo analítico, limitando-se a afirmar genericamente o preenchimento dos requisitos, sem indicar capítulo apto a superar a inadmissibilidade, nem trazer fatos novos ou elementos capazes de infirmar a decisão agravada. IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.