Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 13f16501debb20b9ecd0f0dc52db423cb02ae9dfc13edb89264f5f099456f15e
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2239647 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 13f16501debb20b9ecd0f0dc52db423cb02ae9dfc13edb89264f5f099456f15e. SHA-256 do comentário: e8ae5759d54bd88949364acaad7e58d2ce020be19af9df64f0ddbc13da322223.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu
em parte do recurso especial e, na extensão, negou-lhe provimento.
2. Fato relevante. Autora que transferiu voluntariamente valores a
terceiro, no contexto de negociação de veículo realizada por rede
social, sem comprovação de falha na prestação dos serviços bancários
e sem prova de comunicação em prazo hábil para bloqueio de valores.
3. As decisões anteriores. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdão de origem que reconheceu culpa exclusiva da vítima e de
terceiro e afastou defeito do serviço bancário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa
de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento da prova de
comunicação imediata da fraude (CPC, art. 1.022); (ii) é possível,
em recurso especial, revalorar juridicamente os fatos para
reconhecer falha do serviço bancário sem reexame de provas (Súmula
7/STJ); (iii) a responsabilidade do banco destinatário da
transferência constitui fundamento autônomo imune ao óbice da Súmula
7/STJ; e (iv) a responsabilidade objetiva das instituições
financeiras subsiste quando reconhecida, pelas instâncias
ordinárias, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC,
art. 14, § 3º, II), à luz da Súmula 479/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Inexistência de violação do art. 1.022 do CPC. O Tribunal de
origem enfrentou de modo claro e fundamentado as questões
essenciais, não estando o julgador obrigado a rebater,
individualmente, todos os argumentos.
6. Incidência da Súmula 7/STJ. A pretensão demanda reexame do
conjunto fático-probatório (tempestividade e eficácia da comunicação
da fraude, possibilidade de bloqueio, falha operacional,
regularidade da conta destinatária e nexo causal), providência
vedada em recurso especial.
7. Inviabilidade de mera revaloração jurídica. A tese recursal parte
de premissas fáticas diversas das fixadas no acórdão recorrido, o
que exigiria verdadeira reconstrução do quadro probatório.
8. Alegada responsabilidade do banco destinatário não configura
fundamento autônomo. O acórdão afastou responsabilidade das
instituições financeiras por ausência de falha e por culpa exclusiva
da vítima e de terceiro, sendo necessário revolver fatos e provas
para conclusão diversa.
9. A Súmula 479/STJ não impõe responsabilização automática. A
responsabilidade objetiva dos bancos admite excludentes legais,
notadamente a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC,
art. 14, § 3º, II); reconhecida a excludente pelas instâncias
ordinárias, não cabe ao STJ substituir-se ao juízo de fato.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL BANCÁRIA POR FRAUDE EM NEGOCIAÇÃO
REALIZADA POR REDE SOCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
AFASTADA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu
em parte do recurso especial e, na extensão, negou-lhe provimento.
2. Fato relevante. Autora que transferiu voluntariamente valores a
terceiro, no contexto de negociação de veículo realizada por rede
social, sem comprovação de falha na prestação dos serviços bancários
e sem prova de comunicação em prazo hábil para bloqueio de valores.
3. As decisões anteriores. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdão de origem que reconheceu culpa exclusiva da vítima e de
terceiro e afastou defeito do serviço bancário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa
de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento da prova de
comunicação imediata da fraude (CPC, art. 1.022); (ii) é possível,
em recurso especial, revalorar juridicamente os fatos para
reconhecer falha do serviço bancário sem reexame de provas (Súmula
7/STJ); (iii) a responsabilidade do banco destinatário da
transferência constitui fundamento autônomo imune ao óbice da Súmula
7/STJ; e (iv) a responsabilidade objetiva das instituições
financeiras subsiste quando reconhecida, pelas instâncias
ordinárias, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC,
art. 14, § 3º, II), à luz da Súmula 479/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Inexistência de violação do art. 1.022 do CPC. O Tribunal de
origem enfrentou de modo claro e fundamentado as questões
essenciais, não estando o julgador obrigado a rebater,
individualmente, todos os argumentos.
6. Incidência da Súmula 7/STJ. A pretensão demanda reexame do
conjunto fático-probatório (tempestividade e eficácia da comunicação
da fraude, possibilidade de bloqueio, falha operacional,
regularidade da conta destinatária e nexo causal), providência
vedada em recurso especial.
7. Inviabilidade de mera revaloração jurídica. A tese recursal parte
de premissas fáticas diversas das fixadas no acórdão recorrido, o
que exigiria verdadeira reconstrução do quadro probatório.
8. Alegada responsabilidade do banco destinatário não configura
fundamento autônomo. O acórdão afastou responsabilidade das
instituições financeiras por ausência de falha e por culpa exclusiva
da vítima e de terceiro, sendo necessário revolver fatos e provas
para conclusão diversa.
9. A Súmula 479/STJ não impõe responsabilização automática. A
responsabilidade objetiva dos bancos admite excludentes legais,
notadamente a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC,
art. 14, § 3º, II); reconhecida a excludente pelas instâncias
ordinárias, não cabe ao STJ substituir-se ao juízo de fato.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2239647 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
13f16501debb20b9ecd0f0dc52db423cb02ae9dfc13edb89264f5f099456f15e. SHA-256 do comentário:e8ae5759d54bd88949364acaad7e58d2ce020be19af9df64f0ddbc13da322223.