STJ — 2239647

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 13f16501debb20b9ecd0f0dc52db423cb02ae9dfc13edb89264f5f099456f15e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442929
Número de registro na fonte
202504014057
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2239647 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 13f16501debb20b9ecd0f0dc52db423cb02ae9dfc13edb89264f5f099456f15e. SHA-256 do comentário: e8ae5759d54bd88949364acaad7e58d2ce020be19af9df64f0ddbc13da322223.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 13f16501debb20b9ecd0f0dc52db423cb02ae9dfc13edb89264f5f099456f15e
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: 13f16501debb20b9ecd0f0dc52db423cb02ae9dfc13edb89264f5f099456f15e
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, na extensão, negou-lhe provimento. 2. Fato relevante. Autora que transferiu voluntariamente valores a terceiro, no contexto de negociação de veículo realizada por rede social, sem comprovação de falha na prestação dos serviços bancários e sem prova de comunicação em prazo hábil para bloqueio de valores. 3. As decisões anteriores. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão de origem que reconheceu culpa exclusiva da vítima e de terceiro e afastou defeito do serviço bancário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento da prova de comunicação imediata da fraude (CPC, art. 1.022); (ii) é possível, em recurso especial, revalorar juridicamente os fatos para reconhecer falha do serviço bancário sem reexame de provas (Súmula 7/STJ); (iii) a responsabilidade do banco destinatário da transferência constitui fundamento autônomo imune ao óbice da Súmula 7/STJ; e (iv) a responsabilidade objetiva das instituições financeiras subsiste quando reconhecida, pelas instâncias ordinárias, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, § 3º, II), à luz da Súmula 479/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Inexistência de violação do art. 1.022 do CPC. O Tribunal de origem enfrentou de modo claro e fundamentado as questões essenciais, não estando o julgador obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos. 6. Incidência da Súmula 7/STJ. A pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório (tempestividade e eficácia da comunicação da fraude, possibilidade de bloqueio, falha operacional, regularidade da conta destinatária e nexo causal), providência vedada em recurso especial. 7. Inviabilidade de mera revaloração jurídica. A tese recursal parte de premissas fáticas diversas das fixadas no acórdão recorrido, o que exigiria verdadeira reconstrução do quadro probatório. 8. Alegada responsabilidade do banco destinatário não configura fundamento autônomo. O acórdão afastou responsabilidade das instituições financeiras por ausência de falha e por culpa exclusiva da vítima e de terceiro, sendo necessário revolver fatos e provas para conclusão diversa. 9. A Súmula 479/STJ não impõe responsabilização automática. A responsabilidade objetiva dos bancos admite excludentes legais, notadamente a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, § 3º, II); reconhecida a excludente pelas instâncias ordinárias, não cabe ao STJ substituir-se ao juízo de fato. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL BANCÁRIA POR FRAUDE EM NEGOCIAÇÃO REALIZADA POR REDE SOCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, na extensão, negou-lhe provimento. 2. Fato relevante. Autora que transferiu voluntariamente valores a terceiro, no contexto de negociação de veículo realizada por rede social, sem comprovação de falha na prestação dos serviços bancários e sem prova de comunicação em prazo hábil para bloqueio de valores. 3. As decisões anteriores. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão de origem que reconheceu culpa exclusiva da vítima e de terceiro e afastou defeito do serviço bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento da prova de comunicação imediata da fraude (CPC, art. 1.022); (ii) é possível, em recurso especial, revalorar juridicamente os fatos para reconhecer falha do serviço bancário sem reexame de provas (Súmula 7/STJ); (iii) a responsabilidade do banco destinatário da transferência constitui fundamento autônomo imune ao óbice da Súmula 7/STJ; e (iv) a responsabilidade objetiva das instituições financeiras subsiste quando reconhecida, pelas instâncias ordinárias, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, § 3º, II), à luz da Súmula 479/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Inexistência de violação do art. 1.022 do CPC. O Tribunal de origem enfrentou de modo claro e fundamentado as questões essenciais, não estando o julgador obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos. 6. Incidência da Súmula 7/STJ. A pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório (tempestividade e eficácia da comunicação da fraude, possibilidade de bloqueio, falha operacional, regularidade da conta destinatária e nexo causal), providência vedada em recurso especial. 7. Inviabilidade de mera revaloração jurídica. A tese recursal parte de premissas fáticas diversas das fixadas no acórdão recorrido, o que exigiria verdadeira reconstrução do quadro probatório. 8. Alegada responsabilidade do banco destinatário não configura fundamento autônomo. O acórdão afastou responsabilidade das instituições financeiras por ausência de falha e por culpa exclusiva da vítima e de terceiro, sendo necessário revolver fatos e provas para conclusão diversa. 9. A Súmula 479/STJ não impõe responsabilização automática. A responsabilidade objetiva dos bancos admite excludentes legais, notadamente a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, § 3º, II); reconhecida a excludente pelas instâncias ordinárias, não cabe ao STJ substituir-se ao juízo de fato. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.