Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2100913 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 311a25901a8070c01f0a4d86563f44b46e7d1cf7b6dbc54c8d93464645415477. SHA-256 do comentário: 34f2aa4a8e064b45863328d2d6ecac7c3e56159b9db75911b56616e28e9089ea.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial manejado em apelação que impugna o
valor da causa fixado em ação de reconhecimento e dissolução de
união estável post mortem cumulada com partilha de bens.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa
de prestação jurisdicional; (ii) saber se o reexame pretendido
demanda revolvimento do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ); e
(iv) saber se a divergência jurisprudencial foi adequadamente
demonstrada, com cotejo analítico e sem óbice dos mesmos fundamentos
impeditivos da alínea a.
III. Razões de decidir
3. Não há negativa de prestação jurisdicional uma vez que o Tribunal
de origem enfrentou, de forma motivada e suficiente, os pontos
relevantes ao julgamento da controvérsia;
4. A modificação das premissas estabelecidas pelo Tribunal de origem
quanto ao conteúdo patrimonial, à existência de pedido de partilha
e à adequação do valor atribuído demanda revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é vedado em recurso especial (Súmula
7/STJ).
5. Os mesmo óbices à admissão do recurso especial pela alínea "a" do
permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea
"c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial.
Precedentes.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO
DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM CUMULADA COM PARTILHA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial manejado em apelação que impugna o
valor da causa fixado em ação de reconhecimento e dissolução de
união estável post mortem cumulada com partilha de bens.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa
de prestação jurisdicional; (ii) saber se o reexame pretendido
demanda revolvimento do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ); e
(iv) saber se a divergência jurisprudencial foi adequadamente
demonstrada, com cotejo analítico e sem óbice dos mesmos fundamentos
impeditivos da alínea a.
III. Razões de decidir
3. Não há negativa de prestação jurisdicional uma vez que o Tribunal
de origem enfrentou, de forma motivada e suficiente, os pontos
relevantes ao julgamento da controvérsia;
4. A modificação das premissas estabelecidas pelo Tribunal de origem
quanto ao conteúdo patrimonial, à existência de pedido de partilha
e à adequação do valor atribuído demanda revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é vedado em recurso especial (Súmula
7/STJ).
5. Os mesmo óbices à admissão do recurso especial pela alínea "a" do
permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea
"c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial.
Precedentes.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2100913 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
311a25901a8070c01f0a4d86563f44b46e7d1cf7b6dbc54c8d93464645415477. SHA-256 do comentário:34f2aa4a8e064b45863328d2d6ecac7c3e56159b9db75911b56616e28e9089ea.