Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2084627 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c4727ffd6f4465bf0ad01b79b3f7d218325d64e46bfe207927153244ea7095ac. SHA-256 do comentário: 4a9d68a53d13af8d900af21905e75e10ecbfd0cbbb808c959b4d363a6d6e3091.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que não
conheceu do recurso especial interposto em demanda originada de ação
de busca e apreensão com garantia de alienação fiduciária,
posteriormente convertida em execução, na qual foi reconhecida a
prescrição da pretensão executiva.
2. Fato relevante. O Tribunal estadual manteve a sentença ao aplicar
prazo prescricional trienal, fundado na legislação cambial,
considerando a natureza da ação de busca e apreensão em alienação
fiduciária convertida em execução. No recurso especial, a Recorrente
sustentou a incidência do art. 32, § 2º, da Lei nº 11.795/2008
(prazo quinquenal contado do encerramento do grupo).
3. Decisão agravada. Ausência de prequestionamento específico da
norma federal invocada (art. 32, § 2º, da Lei nº 11.795/2008),
mantendo-se o não conhecimento do recurso especial com base na
Súmula 211/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve
prequestionamento, expresso ou implícito, do art. 32, § 2º, da Lei
nº 11.795/2008 no acórdão recorrido, a viabilizar o conhecimento do
recurso especial.
5. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o
prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC, sem a indicação, no
recurso especial, de violação do art. 1.022 do CPC.
6. A questão em discussão consiste em saber se a indicação de
divergência jurisprudencial supre a ausência de prequestionamento
para o conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Nos termos da Súmula 211/STJ, é inadmissível o recurso especial
quanto à questão não apreciada pelo Tribunal de origem, ainda que
opostos embargos de declaração.
8. Não houve exame específico, pelo Tribunal de origem, da
incidência do art. 32, § 2º, da Lei nº 11.795/2008 nem decisão à luz
do regime próprio dos consórcios; a controvérsia foi resolvida com
fundamento diverso (legislação cambial e prazo trienal), o que
afasta o prequestionamento expresso ou implícito.
9. O reconhecimento do prequestionamento ficto, nos termos do art.
1.025 do CPC, exige, cumulativamente, a oposição de embargos de
declaração na origem e a indicação, no recurso especial, de violação
do art. 1.022 do CPC, para aferição de vício no acórdão recorrido;
ausente essa indicação, não se aplica a técnica.
10. Os princípios da primazia do julgamento de mérito e da
cooperação processual não afastam os pressupostos constitucionais e
legais de admissibilidade do recurso especial; o art. 1.025 do CPC
convive com a Súmula 211/STJ, condicionada a seus requisitos.
11. A alegação de divergência jurisprudencial não supre a ausência
de prequestionamento, impedindo o conhecimento do recurso especial
tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da
Constituição.
12. Ausente argumento novo ou juridicamente suficiente para infirmar
a decisão monocrática, mantém-se o não conhecimento do recurso
especial.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO DO
ART. 1.025 DO CPC E NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022
DO CPC.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que não
conheceu do recurso especial interposto em demanda originada de ação
de busca e apreensão com garantia de alienação fiduciária,
posteriormente convertida em execução, na qual foi reconhecida a
prescrição da pretensão executiva.
2. Fato relevante. O Tribunal estadual manteve a sentença ao aplicar
prazo prescricional trienal, fundado na legislação cambial,
considerando a natureza da ação de busca e apreensão em alienação
fiduciária convertida em execução. No recurso especial, a Recorrente
sustentou a incidência do art. 32, § 2º, da Lei nº 11.795/2008
(prazo quinquenal contado do encerramento do grupo).
3. Decisão agravada. Ausência de prequestionamento específico da
norma federal invocada (art. 32, § 2º, da Lei nº 11.795/2008),
mantendo-se o não conhecimento do recurso especial com base na
Súmula 211/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve
prequestionamento, expresso ou implícito, do art. 32, § 2º, da Lei
nº 11.795/2008 no acórdão recorrido, a viabilizar o conhecimento do
recurso especial.
5. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o
prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC, sem a indicação, no
recurso especial, de violação do art. 1.022 do CPC.
6. A questão em discussão consiste em saber se a indicação de
divergência jurisprudencial supre a ausência de prequestionamento
para o conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Nos termos da Súmula 211/STJ, é inadmissível o recurso especial
quanto à questão não apreciada pelo Tribunal de origem, ainda que
opostos embargos de declaração.
8. Não houve exame específico, pelo Tribunal de origem, da
incidência do art. 32, § 2º, da Lei nº 11.795/2008 nem decisão à luz
do regime próprio dos consórcios; a controvérsia foi resolvida com
fundamento diverso (legislação cambial e prazo trienal), o que
afasta o prequestionamento expresso ou implícito.
9. O reconhecimento do prequestionamento ficto, nos termos do art.
1.025 do CPC, exige, cumulativamente, a oposição de embargos de
declaração na origem e a indicação, no recurso especial, de violação
do art. 1.022 do CPC, para aferição de vício no acórdão recorrido;
ausente essa indicação, não se aplica a técnica.
10. Os princípios da primazia do julgamento de mérito e da
cooperação processual não afastam os pressupostos constitucionais e
legais de admissibilidade do recurso especial; o art. 1.025 do CPC
convive com a Súmula 211/STJ, condicionada a seus requisitos.
11. A alegação de divergência jurisprudencial não supre a ausência
de prequestionamento, impedindo o conhecimento do recurso especial
tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da
Constituição.
12. Ausente argumento novo ou juridicamente suficiente para infirmar
a decisão monocrática, mantém-se o não conhecimento do recurso
especial.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2084627 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
c4727ffd6f4465bf0ad01b79b3f7d218325d64e46bfe207927153244ea7095ac. SHA-256 do comentário:4a9d68a53d13af8d900af21905e75e10ecbfd0cbbb808c959b4d363a6d6e3091.