STJ — 2084627

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c4727ffd6f4465bf0ad01b79b3f7d218325d64e46bfe207927153244ea7095ac

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442938
Número de registro na fonte
202302385082
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2084627 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c4727ffd6f4465bf0ad01b79b3f7d218325d64e46bfe207927153244ea7095ac. SHA-256 do comentário: 4a9d68a53d13af8d900af21905e75e10ecbfd0cbbb808c959b4d363a6d6e3091.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: c4727ffd6f4465bf0ad01b79b3f7d218325d64e46bfe207927153244ea7095ac
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial interposto em demanda originada de ação de busca e apreensão com garantia de alienação fiduciária, posteriormente convertida em execução, na qual foi reconhecida a prescrição da pretensão executiva. 2. Fato relevante. O Tribunal estadual manteve a sentença ao aplicar prazo prescricional trienal, fundado na legislação cambial, considerando a natureza da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária convertida em execução. No recurso especial, a Recorrente sustentou a incidência do art. 32, § 2º, da Lei nº 11.795/2008 (prazo quinquenal contado do encerramento do grupo). 3. Decisão agravada. Ausência de prequestionamento específico da norma federal invocada (art. 32, § 2º, da Lei nº 11.795/2008), mantendo-se o não conhecimento do recurso especial com base na Súmula 211/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento, expresso ou implícito, do art. 32, § 2º, da Lei nº 11.795/2008 no acórdão recorrido, a viabilizar o conhecimento do recurso especial. 5. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC, sem a indicação, no recurso especial, de violação do art. 1.022 do CPC. 6. A questão em discussão consiste em saber se a indicação de divergência jurisprudencial supre a ausência de prequestionamento para o conhecimento do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. Nos termos da Súmula 211/STJ, é inadmissível o recurso especial quanto à questão não apreciada pelo Tribunal de origem, ainda que opostos embargos de declaração. 8. Não houve exame específico, pelo Tribunal de origem, da incidência do art. 32, § 2º, da Lei nº 11.795/2008 nem decisão à luz do regime próprio dos consórcios; a controvérsia foi resolvida com fundamento diverso (legislação cambial e prazo trienal), o que afasta o prequestionamento expresso ou implícito. 9. O reconhecimento do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, exige, cumulativamente, a oposição de embargos de declaração na origem e a indicação, no recurso especial, de violação do art. 1.022 do CPC, para aferição de vício no acórdão recorrido; ausente essa indicação, não se aplica a técnica. 10. Os princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação processual não afastam os pressupostos constitucionais e legais de admissibilidade do recurso especial; o art. 1.025 do CPC convive com a Súmula 211/STJ, condicionada a seus requisitos. 11. A alegação de divergência jurisprudencial não supre a ausência de prequestionamento, impedindo o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição. 12. Ausente argumento novo ou juridicamente suficiente para infirmar a decisão monocrática, mantém-se o não conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO DO ART. 1.025 DO CPC E NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial interposto em demanda originada de ação de busca e apreensão com garantia de alienação fiduciária, posteriormente convertida em execução, na qual foi reconhecida a prescrição da pretensão executiva. 2. Fato relevante. O Tribunal estadual manteve a sentença ao aplicar prazo prescricional trienal, fundado na legislação cambial, considerando a natureza da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária convertida em execução. No recurso especial, a Recorrente sustentou a incidência do art. 32, § 2º, da Lei nº 11.795/2008 (prazo quinquenal contado do encerramento do grupo). 3. Decisão agravada. Ausência de prequestionamento específico da norma federal invocada (art. 32, § 2º, da Lei nº 11.795/2008), mantendo-se o não conhecimento do recurso especial com base na Súmula 211/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento, expresso ou implícito, do art. 32, § 2º, da Lei nº 11.795/2008 no acórdão recorrido, a viabilizar o conhecimento do recurso especial. 5. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC, sem a indicação, no recurso especial, de violação do art. 1.022 do CPC. 6. A questão em discussão consiste em saber se a indicação de divergência jurisprudencial supre a ausência de prequestionamento para o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Nos termos da Súmula 211/STJ, é inadmissível o recurso especial quanto à questão não apreciada pelo Tribunal de origem, ainda que opostos embargos de declaração. 8. Não houve exame específico, pelo Tribunal de origem, da incidência do art. 32, § 2º, da Lei nº 11.795/2008 nem decisão à luz do regime próprio dos consórcios; a controvérsia foi resolvida com fundamento diverso (legislação cambial e prazo trienal), o que afasta o prequestionamento expresso ou implícito. 9. O reconhecimento do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, exige, cumulativamente, a oposição de embargos de declaração na origem e a indicação, no recurso especial, de violação do art. 1.022 do CPC, para aferição de vício no acórdão recorrido; ausente essa indicação, não se aplica a técnica. 10. Os princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação processual não afastam os pressupostos constitucionais e legais de admissibilidade do recurso especial; o art. 1.025 do CPC convive com a Súmula 211/STJ, condicionada a seus requisitos. 11. A alegação de divergência jurisprudencial não supre a ausência de prequestionamento, impedindo o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição. 12. Ausente argumento novo ou juridicamente suficiente para infirmar a decisão monocrática, mantém-se o não conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.