STJ — 2902668

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f34e33f11119d66f7764760fd844b5dcd59667515485f22910983fad1a8ca5ea

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442941
Número de registro na fonte
202501208957
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2902668 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f34e33f11119d66f7764760fd844b5dcd59667515485f22910983fad1a8ca5ea. SHA-256 do comentário: 99437af2d97dc0ae6150ef9d53cd568aa530b2e817502e1697df73050db7922b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: f34e33f11119d66f7764760fd844b5dcd59667515485f22910983fad1a8ca5ea
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ quanto ao reexame de cláusula penal e de matéria fático-probatória, e da Súmula 83/STJ por alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência da Corte. 2. Controvérsia oriunda de contrato de compra e venda de energia elétrica no Ambiente de Contratação Livre, em que se reconheceu rescisão por culpa da contratante, com redução da multa rescisória por desproporcionalidade e fixação de honorários sucumbenciais considerando a quantidade de pedidos e a extensão do acolhimento. 3. Agravante sustenta violação dos arts. 413, 421, 421-A e 422 do CC e ao art. 86 do CPC, afasta a aplicação das Súmulas 5, 7 e 83/STJ e pretende o reexame da redução da multa contratual e da distribuição dos ônus sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de recurso especial, rever a redução judicial da cláusula penal prevista em contrato de compra e venda de energia elétrica e a distribuição de honorários sucumbenciais, à luz dos arts. 413 do CC e 86 do CPC ante os óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A revisão da multa rescisória por suposta violação dos arts. 413, 421, 421-A e 422 do CC exigiria interpretar cláusulas contratuais e reexaminar o contexto fático-probatório (finalidade do negócio, adimplemento parcial e desproporcionalidade), providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 6. O acórdão estadual aplicou critérios técnicos e contratualmente previstos, com fundamento no art. 413 do CC e nos princípios da proporcionalidade e equidade, preservando o equilíbrio contratual e evitando enriquecimento sem causa, em conformidade com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ. 7. A alegada violação ao art. 86 do CPC, quanto à sucumbência recíproca e à base de cálculo dos honorários, pressupõe análise da quantidade de pedidos, do decaimento de cada parte e do proveito econômico obtido, o que exige revolvimento fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO EQUITATIVA (ART. 413 DO CC). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ quanto ao reexame de cláusula penal e de matéria fático-probatória, e da Súmula 83/STJ por alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência da Corte. 2. Controvérsia oriunda de contrato de compra e venda de energia elétrica no Ambiente de Contratação Livre, em que se reconheceu rescisão por culpa da contratante, com redução da multa rescisória por desproporcionalidade e fixação de honorários sucumbenciais considerando a quantidade de pedidos e a extensão do acolhimento. 3. Agravante sustenta violação dos arts. 413, 421, 421-A e 422 do CC e ao art. 86 do CPC, afasta a aplicação das Súmulas 5, 7 e 83/STJ e pretende o reexame da redução da multa contratual e da distribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de recurso especial, rever a redução judicial da cláusula penal prevista em contrato de compra e venda de energia elétrica e a distribuição de honorários sucumbenciais, à luz dos arts. 413 do CC e 86 do CPC ante os óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A revisão da multa rescisória por suposta violação dos arts. 413, 421, 421-A e 422 do CC exigiria interpretar cláusulas contratuais e reexaminar o contexto fático-probatório (finalidade do negócio, adimplemento parcial e desproporcionalidade), providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 6. O acórdão estadual aplicou critérios técnicos e contratualmente previstos, com fundamento no art. 413 do CC e nos princípios da proporcionalidade e equidade, preservando o equilíbrio contratual e evitando enriquecimento sem causa, em conformidade com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ. 7. A alegada violação ao art. 86 do CPC, quanto à sucumbência recíproca e à base de cálculo dos honorários, pressupõe análise da quantidade de pedidos, do decaimento de cada parte e do proveito econômico obtido, o que exige revolvimento fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.