Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f34e33f11119d66f7764760fd844b5dcd59667515485f22910983fad1a8ca5ea
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2902668 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f34e33f11119d66f7764760fd844b5dcd59667515485f22910983fad1a8ca5ea. SHA-256 do comentário: 99437af2d97dc0ae6150ef9d53cd568aa530b2e817502e1697df73050db7922b.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência das
Súmulas 5 e 7 do STJ quanto ao reexame de cláusula penal e de
matéria fático-probatória, e da Súmula 83/STJ por alinhamento do
acórdão recorrido à jurisprudência da Corte.
2. Controvérsia oriunda de contrato de compra e venda de energia
elétrica no Ambiente de Contratação Livre, em que se reconheceu
rescisão por culpa da contratante, com redução da multa rescisória
por desproporcionalidade e fixação de honorários sucumbenciais
considerando a quantidade de pedidos e a extensão do acolhimento.
3. Agravante sustenta violação dos arts. 413, 421, 421-A e 422 do CC
e ao art. 86 do CPC, afasta a aplicação das Súmulas 5, 7 e 83/STJ e
pretende o reexame da redução da multa contratual e da distribuição
dos ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede
de recurso especial, rever a redução judicial da cláusula penal
prevista em contrato de compra e venda de energia elétrica e a
distribuição de honorários sucumbenciais, à luz dos arts. 413 do CC
e 86 do CPC ante os óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A revisão da multa rescisória por suposta violação dos arts. 413,
421, 421-A e 422 do CC exigiria interpretar cláusulas contratuais e
reexaminar o contexto fático-probatório (finalidade do negócio,
adimplemento parcial e desproporcionalidade), providências vedadas
pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
6. O acórdão estadual aplicou critérios técnicos e contratualmente
previstos, com fundamento no art. 413 do CC e nos princípios da
proporcionalidade e equidade, preservando o equilíbrio contratual e
evitando enriquecimento sem causa, em conformidade com a
jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ.
7. A alegada violação ao art. 86 do CPC, quanto à sucumbência
recíproca e à base de cálculo dos honorários, pressupõe análise da
quantidade de pedidos, do decaimento de cada parte e do proveito
econômico obtido, o que exige revolvimento fático-probatório,
obstado pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA.
CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO EQUITATIVA (ART. 413 DO CC). HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência das
Súmulas 5 e 7 do STJ quanto ao reexame de cláusula penal e de
matéria fático-probatória, e da Súmula 83/STJ por alinhamento do
acórdão recorrido à jurisprudência da Corte.
2. Controvérsia oriunda de contrato de compra e venda de energia
elétrica no Ambiente de Contratação Livre, em que se reconheceu
rescisão por culpa da contratante, com redução da multa rescisória
por desproporcionalidade e fixação de honorários sucumbenciais
considerando a quantidade de pedidos e a extensão do acolhimento.
3. Agravante sustenta violação dos arts. 413, 421, 421-A e 422 do CC
e ao art. 86 do CPC, afasta a aplicação das Súmulas 5, 7 e 83/STJ e
pretende o reexame da redução da multa contratual e da distribuição
dos ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede
de recurso especial, rever a redução judicial da cláusula penal
prevista em contrato de compra e venda de energia elétrica e a
distribuição de honorários sucumbenciais, à luz dos arts. 413 do CC
e 86 do CPC ante os óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A revisão da multa rescisória por suposta violação dos arts. 413,
421, 421-A e 422 do CC exigiria interpretar cláusulas contratuais e
reexaminar o contexto fático-probatório (finalidade do negócio,
adimplemento parcial e desproporcionalidade), providências vedadas
pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
6. O acórdão estadual aplicou critérios técnicos e contratualmente
previstos, com fundamento no art. 413 do CC e nos princípios da
proporcionalidade e equidade, preservando o equilíbrio contratual e
evitando enriquecimento sem causa, em conformidade com a
jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ.
7. A alegada violação ao art. 86 do CPC, quanto à sucumbência
recíproca e à base de cálculo dos honorários, pressupõe análise da
quantidade de pedidos, do decaimento de cada parte e do proveito
econômico obtido, o que exige revolvimento fático-probatório,
obstado pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2902668 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
f34e33f11119d66f7764760fd844b5dcd59667515485f22910983fad1a8ca5ea. SHA-256 do comentário:99437af2d97dc0ae6150ef9d53cd568aa530b2e817502e1697df73050db7922b.