STJ — 2251189

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 457cdf6610b422032cf8a7869d61741e10898d1f4ed35ac457c29ce2d23c727a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442944
Número de registro na fonte
202505032151
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2251189 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 457cdf6610b422032cf8a7869d61741e10898d1f4ed35ac457c29ce2d23c727a. SHA-256 do comentário: c58b5af372386ad9d91c320c45d33908b0d8c2ae5fcdbca2bebc37bbe3440d53.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 457cdf6610b422032cf8a7869d61741e10898d1f4ed35ac457c29ce2d23c727a
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF/1988, em ação de indenização por danos materiais decorrente de acidente de trânsito. 2. A agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015), violação literal aos arts. 278, 306, 307 e 308 do CPC/1973 (rito sumário e efeitos da revelia) e dissídio jurisprudencial (alínea "c"). 3.O Tribunal de origem manteve a sentença que condenou ao pagamento de danos materiais, confirmou a revelia e o julgamento antecipado da lide (art. 355, II, do CPC/2015), reconheceu culpa pelo acidente com base em boletim de ocorrência e testemunhos e considerou comprovados os danos por documentos. A decisão agravada, no STJ, afastou a negativa de prestação jurisdicional, aplicou a Súmula 7/STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório e reputou não demonstrado o dissídio, mantendo a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015; (ii) é possível, em recurso especial, revisar a preclusão da revelia, o alegado cerceamento de defesa, a responsabilidade civil e a comprovação dos danos materiais, sem incorrer em reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ); e (iii) foi demonstrado o dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, com cotejo analítico e paradigmas idôneos.

III. Razões de decidir

5. A decisão e o acórdão de origem enfrentaram, de forma clara e suficiente, os pontos relevantes da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional nem ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015; decisão desfavorável não se confunde com ausência de fundamentação. 6. A pretensão de desconstituir a revelia, o julgamento antecipado da lide, a responsabilidade civil e a quantificação dos danos demanda revolvimento do acervo fático-probatório e do histórico processual, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado: inexistiu cotejo analítico com transcrição dos trechos pertinentes e indicação de similitude fática, como exigem o art. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC/2015 e o art. 255, § 1º, do RISTJ; divergência apoiada em fatos é inadmissível, incidindo a Súmula 7/STJ, e a orientação desta Corte é convergente com o acórdão recorrido (Súmula 83/STJ). 8. O agravo interno não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, em afronta ao art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, o que impede a desconstituição dos óbices processuais aplicados. 9. Mantém-se a majoração dos honorários fixada na decisão que não conheceu do recurso especial, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REVELIA E CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF/1988, em ação de indenização por danos materiais decorrente de acidente de trânsito. 2. A agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015), violação literal aos arts. 278, 306, 307 e 308 do CPC/1973 (rito sumário e efeitos da revelia) e dissídio jurisprudencial (alínea "c"). 3.O Tribunal de origem manteve a sentença que condenou ao pagamento de danos materiais, confirmou a revelia e o julgamento antecipado da lide (art. 355, II, do CPC/2015), reconheceu culpa pelo acidente com base em boletim de ocorrência e testemunhos e considerou comprovados os danos por documentos. A decisão agravada, no STJ, afastou a negativa de prestação jurisdicional, aplicou a Súmula 7/STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório e reputou não demonstrado o dissídio, mantendo a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015; (ii) é possível, em recurso especial, revisar a preclusão da revelia, o alegado cerceamento de defesa, a responsabilidade civil e a comprovação dos danos materiais, sem incorrer em reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ); e (iii) foi demonstrado o dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, com cotejo analítico e paradigmas idôneos. III. Razões de decidir 5. A decisão e o acórdão de origem enfrentaram, de forma clara e suficiente, os pontos relevantes da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional nem ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015; decisão desfavorável não se confunde com ausência de fundamentação. 6. A pretensão de desconstituir a revelia, o julgamento antecipado da lide, a responsabilidade civil e a quantificação dos danos demanda revolvimento do acervo fático-probatório e do histórico processual, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado: inexistiu cotejo analítico com transcrição dos trechos pertinentes e indicação de similitude fática, como exigem o art. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC/2015 e o art. 255, § 1º, do RISTJ; divergência apoiada em fatos é inadmissível, incidindo a Súmula 7/STJ, e a orientação desta Corte é convergente com o acórdão recorrido (Súmula 83/STJ). 8. O agravo interno não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, em afronta ao art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, o que impede a desconstituição dos óbices processuais aplicados. 9. Mantém-se a majoração dos honorários fixada na decisão que não conheceu do recurso especial, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.