Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2251189 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 457cdf6610b422032cf8a7869d61741e10898d1f4ed35ac457c29ce2d23c727a. SHA-256 do comentário: c58b5af372386ad9d91c320c45d33908b0d8c2ae5fcdbca2bebc37bbe3440d53.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art.
105, III, da CF/1988, em ação de indenização por danos materiais
decorrente de acidente de trânsito.
2. A agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional (arts.
489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015), violação literal aos arts.
278, 306, 307 e 308 do CPC/1973 (rito sumário e efeitos da revelia)
e dissídio jurisprudencial (alínea "c").
3.O Tribunal de origem manteve a sentença que condenou ao pagamento
de danos materiais, confirmou a revelia e o julgamento antecipado da
lide (art. 355, II, do CPC/2015), reconheceu culpa pelo acidente
com base em boletim de ocorrência e testemunhos e considerou
comprovados os danos por documentos. A decisão agravada, no STJ,
afastou a negativa de prestação jurisdicional, aplicou a Súmula
7/STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório e reputou
não demonstrado o dissídio, mantendo a majoração de honorários nos
termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa
de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, II, do CPC/2015; (ii) é possível, em recurso especial,
revisar a preclusão da revelia, o alegado cerceamento de defesa, a
responsabilidade civil e a comprovação dos danos materiais, sem
incorrer em reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ); e (iii) foi
demonstrado o dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029,
§§ 1º e 2º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, com cotejo analítico
e paradigmas idôneos.
III. Razões de decidir
5. A decisão e o acórdão de origem enfrentaram, de forma clara e
suficiente, os pontos relevantes da controvérsia, não se
configurando negativa de prestação jurisdicional nem ofensa aos
arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015; decisão desfavorável
não se confunde com ausência de fundamentação.
6. A pretensão de desconstituir a revelia, o julgamento antecipado
da lide, a responsabilidade civil e a quantificação dos danos
demanda revolvimento do acervo fático-probatório e do histórico
processual, providência vedada em recurso especial pela Súmula
7/STJ.
7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado: inexistiu cotejo
analítico com transcrição dos trechos pertinentes e indicação de
similitude fática, como exigem o art. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC/2015
e o art. 255, § 1º, do RISTJ; divergência apoiada em fatos é
inadmissível, incidindo a Súmula 7/STJ, e a orientação desta Corte é
convergente com o acórdão recorrido (Súmula 83/STJ).
8. O agravo interno não impugnou especificamente todos os
fundamentos da decisão agravada, em afronta ao art. 1.021, § 1º, do
CPC/2015, o que impede a desconstituição dos óbices processuais
aplicados.
9. Mantém-se a majoração dos honorários fixada na decisão que não
conheceu do recurso especial, nos termos do art. 85, § 11, do
CPC/2015.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REVELIA
E CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art.
105, III, da CF/1988, em ação de indenização por danos materiais
decorrente de acidente de trânsito.
2. A agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional (arts.
489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015), violação literal aos arts.
278, 306, 307 e 308 do CPC/1973 (rito sumário e efeitos da revelia)
e dissídio jurisprudencial (alínea "c").
3.O Tribunal de origem manteve a sentença que condenou ao pagamento
de danos materiais, confirmou a revelia e o julgamento antecipado da
lide (art. 355, II, do CPC/2015), reconheceu culpa pelo acidente
com base em boletim de ocorrência e testemunhos e considerou
comprovados os danos por documentos. A decisão agravada, no STJ,
afastou a negativa de prestação jurisdicional, aplicou a Súmula
7/STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório e reputou
não demonstrado o dissídio, mantendo a majoração de honorários nos
termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa
de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, II, do CPC/2015; (ii) é possível, em recurso especial,
revisar a preclusão da revelia, o alegado cerceamento de defesa, a
responsabilidade civil e a comprovação dos danos materiais, sem
incorrer em reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ); e (iii) foi
demonstrado o dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029,
§§ 1º e 2º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, com cotejo analítico
e paradigmas idôneos.
III. Razões de decidir
5. A decisão e o acórdão de origem enfrentaram, de forma clara e
suficiente, os pontos relevantes da controvérsia, não se
configurando negativa de prestação jurisdicional nem ofensa aos
arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015; decisão desfavorável
não se confunde com ausência de fundamentação.
6. A pretensão de desconstituir a revelia, o julgamento antecipado
da lide, a responsabilidade civil e a quantificação dos danos
demanda revolvimento do acervo fático-probatório e do histórico
processual, providência vedada em recurso especial pela Súmula
7/STJ.
7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado: inexistiu cotejo
analítico com transcrição dos trechos pertinentes e indicação de
similitude fática, como exigem o art. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC/2015
e o art. 255, § 1º, do RISTJ; divergência apoiada em fatos é
inadmissível, incidindo a Súmula 7/STJ, e a orientação desta Corte é
convergente com o acórdão recorrido (Súmula 83/STJ).
8. O agravo interno não impugnou especificamente todos os
fundamentos da decisão agravada, em afronta ao art. 1.021, § 1º, do
CPC/2015, o que impede a desconstituição dos óbices processuais
aplicados.
9. Mantém-se a majoração dos honorários fixada na decisão que não
conheceu do recurso especial, nos termos do art. 85, § 11, do
CPC/2015.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2251189 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
457cdf6610b422032cf8a7869d61741e10898d1f4ed35ac457c29ce2d23c727a. SHA-256 do comentário:c58b5af372386ad9d91c320c45d33908b0d8c2ae5fcdbca2bebc37bbe3440d53.