STJ — 2244257

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fecf59ca27fcb2db76a500eefe62680bbaaa2bf78bc748355e7c5a7dfabaacce

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442945
Número de registro na fonte
202400705247
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2244257 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fecf59ca27fcb2db76a500eefe62680bbaaa2bf78bc748355e7c5a7dfabaacce. SHA-256 do comentário: 9257cde66d714341b327e10c9a00ff8ad2dcea6e357cccfd97062db86f78cdbe.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: fecf59ca27fcb2db76a500eefe62680bbaaa2bf78bc748355e7c5a7dfabaacce
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial voltado a reformar acórdão que, em apelação, manteve sentença de improcedência de embargos à execução em execução de título extrajudicial fundada em contrato de locação, sob argumento de conexão com ação anterior de rescisão contratual e declaração de inexigibilidade de débitos, para evitar decisões conflitantes (CPC, art. 55, § 3º, e art. 926). 2. Fato relevante. A parte recorrente sustenta inexistência de conexão e ausência de julgamento conjunto, alegando má aplicação do art. 55, § 3º, do CPC e indevida invocação do art. 926 do CPC, pleiteando o afastamento da Súmula 7/STJ por se tratar de matéria exclusivamente jurídica e o retorno dos autos para reunião e julgamento conjunto das demandas. 3. As decisões anteriores. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução para evitar decisões contraditórias; o Tribunal de origem desproveu a apelação, reconhecendo a identidade de partes e causa de pedir entre a ação declaratória e os embargos à execução e a necessidade de preservar a coerência jurisprudencial; decisão monocrática não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão do reconhecimento de conexão, da necessidade de evitar decisões conflitantes e da ausência de julgamento conjunto demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há ofensa direta aos arts. 55, caput e § 3º, e 926 do CPC apta a ser apreciada em recurso especial, quando o acórdão recorrido afastou o reexame do mérito dos embargos à execução com base na identidade de partes e causa de pedir e na necessidade de evitar decisões contraditórias.

III. Razões de decidir

6. Afastar o reconhecimento de conexão e a conclusão do Tribunal de origem quanto à identidade de partes e causa de pedir nas demandas exige reexame do material fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 7. A apreciação de provas e de elementos fáticos, inclusive quanto à ocorrência de conexão e ao risco de decisões contraditórias, é matéria de competência soberana das instâncias ordinárias, insuscetível de revisão pela Corte Superior na via especial. 8. Inexistindo violação direta e autônoma dos artigos 55, caput e § 3º, e 926 do CPC dissociada do contexto fático reconhecido pelas instâncias ordinárias, não há como conhecer do recurso especial para impor reunião de processos ou rediscutir o mérito dos embargos à execução. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial voltado a reformar acórdão que, em apelação, manteve sentença de improcedência de embargos à execução em execução de título extrajudicial fundada em contrato de locação, sob argumento de conexão com ação anterior de rescisão contratual e declaração de inexigibilidade de débitos, para evitar decisões conflitantes (CPC, art. 55, § 3º, e art. 926). 2. Fato relevante. A parte recorrente sustenta inexistência de conexão e ausência de julgamento conjunto, alegando má aplicação do art. 55, § 3º, do CPC e indevida invocação do art. 926 do CPC, pleiteando o afastamento da Súmula 7/STJ por se tratar de matéria exclusivamente jurídica e o retorno dos autos para reunião e julgamento conjunto das demandas. 3. As decisões anteriores. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução para evitar decisões contraditórias; o Tribunal de origem desproveu a apelação, reconhecendo a identidade de partes e causa de pedir entre a ação declaratória e os embargos à execução e a necessidade de preservar a coerência jurisprudencial; decisão monocrática não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão do reconhecimento de conexão, da necessidade de evitar decisões conflitantes e da ausência de julgamento conjunto demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há ofensa direta aos arts. 55, caput e § 3º, e 926 do CPC apta a ser apreciada em recurso especial, quando o acórdão recorrido afastou o reexame do mérito dos embargos à execução com base na identidade de partes e causa de pedir e na necessidade de evitar decisões contraditórias. III. Razões de decidir 6. Afastar o reconhecimento de conexão e a conclusão do Tribunal de origem quanto à identidade de partes e causa de pedir nas demandas exige reexame do material fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 7. A apreciação de provas e de elementos fáticos, inclusive quanto à ocorrência de conexão e ao risco de decisões contraditórias, é matéria de competência soberana das instâncias ordinárias, insuscetível de revisão pela Corte Superior na via especial. 8. Inexistindo violação direta e autônoma dos artigos 55, caput e § 3º, e 926 do CPC dissociada do contexto fático reconhecido pelas instâncias ordinárias, não há como conhecer do recurso especial para impor reunião de processos ou rediscutir o mérito dos embargos à execução. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.