Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2244257 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fecf59ca27fcb2db76a500eefe62680bbaaa2bf78bc748355e7c5a7dfabaacce. SHA-256 do comentário: 9257cde66d714341b327e10c9a00ff8ad2dcea6e357cccfd97062db86f78cdbe.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que não conheceu do recurso especial voltado a reformar acórdão que,
em apelação, manteve sentença de improcedência de embargos à
execução em execução de título extrajudicial fundada em contrato de
locação, sob argumento de conexão com ação anterior de rescisão
contratual e declaração de inexigibilidade de débitos, para evitar
decisões conflitantes (CPC, art. 55, § 3º, e art. 926).
2. Fato relevante. A parte recorrente sustenta inexistência de
conexão e ausência de julgamento conjunto, alegando má aplicação do
art. 55, § 3º, do CPC e indevida invocação do art. 926 do CPC,
pleiteando o afastamento da Súmula 7/STJ por se tratar de matéria
exclusivamente jurídica e o retorno dos autos para reunião e
julgamento conjunto das demandas.
3. As decisões anteriores. O Juízo de primeiro grau julgou
improcedentes os embargos à execução para evitar decisões
contraditórias; o Tribunal de origem desproveu a apelação,
reconhecendo a identidade de partes e causa de pedir entre a ação
declaratória e os embargos à execução e a necessidade de preservar a
coerência jurisprudencial; decisão monocrática não conheceu do
recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão do
reconhecimento de conexão, da necessidade de evitar decisões
conflitantes e da ausência de julgamento conjunto demanda
revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da
Súmula 7/STJ.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há ofensa
direta aos arts. 55, caput e § 3º, e 926 do CPC apta a ser apreciada
em recurso especial, quando o acórdão recorrido afastou o reexame
do mérito dos embargos à execução com base na identidade de partes e
causa de pedir e na necessidade de evitar decisões contraditórias.
III. Razões de decidir
6. Afastar o reconhecimento de conexão e a conclusão do Tribunal de
origem quanto à identidade de partes e causa de pedir nas demandas
exige reexame do material fático-probatório, o que é vedado em
recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
7. A apreciação de provas e de elementos fáticos, inclusive quanto à
ocorrência de conexão e ao risco de decisões contraditórias, é
matéria de competência soberana das instâncias ordinárias,
insuscetível de revisão pela Corte Superior na via especial.
8. Inexistindo violação direta e autônoma dos artigos 55, caput e §
3º, e 926 do CPC dissociada do contexto fático reconhecido pelas
instâncias ordinárias, não há como conhecer do recurso especial para
impor reunião de processos ou rediscutir o mérito dos embargos à
execução.
IV. Dispositivo
Agravo interno improvido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONEXÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que não conheceu do recurso especial voltado a reformar acórdão que,
em apelação, manteve sentença de improcedência de embargos à
execução em execução de título extrajudicial fundada em contrato de
locação, sob argumento de conexão com ação anterior de rescisão
contratual e declaração de inexigibilidade de débitos, para evitar
decisões conflitantes (CPC, art. 55, § 3º, e art. 926).
2. Fato relevante. A parte recorrente sustenta inexistência de
conexão e ausência de julgamento conjunto, alegando má aplicação do
art. 55, § 3º, do CPC e indevida invocação do art. 926 do CPC,
pleiteando o afastamento da Súmula 7/STJ por se tratar de matéria
exclusivamente jurídica e o retorno dos autos para reunião e
julgamento conjunto das demandas.
3. As decisões anteriores. O Juízo de primeiro grau julgou
improcedentes os embargos à execução para evitar decisões
contraditórias; o Tribunal de origem desproveu a apelação,
reconhecendo a identidade de partes e causa de pedir entre a ação
declaratória e os embargos à execução e a necessidade de preservar a
coerência jurisprudencial; decisão monocrática não conheceu do
recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão do
reconhecimento de conexão, da necessidade de evitar decisões
conflitantes e da ausência de julgamento conjunto demanda
revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da
Súmula 7/STJ.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há ofensa
direta aos arts. 55, caput e § 3º, e 926 do CPC apta a ser apreciada
em recurso especial, quando o acórdão recorrido afastou o reexame
do mérito dos embargos à execução com base na identidade de partes e
causa de pedir e na necessidade de evitar decisões contraditórias.
III. Razões de decidir
6. Afastar o reconhecimento de conexão e a conclusão do Tribunal de
origem quanto à identidade de partes e causa de pedir nas demandas
exige reexame do material fático-probatório, o que é vedado em
recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
7. A apreciação de provas e de elementos fáticos, inclusive quanto à
ocorrência de conexão e ao risco de decisões contraditórias, é
matéria de competência soberana das instâncias ordinárias,
insuscetível de revisão pela Corte Superior na via especial.
8. Inexistindo violação direta e autônoma dos artigos 55, caput e §
3º, e 926 do CPC dissociada do contexto fático reconhecido pelas
instâncias ordinárias, não há como conhecer do recurso especial para
impor reunião de processos ou rediscutir o mérito dos embargos à
execução.
IV. Dispositivo
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2244257 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
fecf59ca27fcb2db76a500eefe62680bbaaa2bf78bc748355e7c5a7dfabaacce. SHA-256 do comentário:9257cde66d714341b327e10c9a00ff8ad2dcea6e357cccfd97062db86f78cdbe.