Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 04fb96eb82104d45c1121d27ae98785929467cbb497671f92cd15a5622134435
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3148091 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 04fb96eb82104d45c1121d27ae98785929467cbb497671f92cd15a5622134435. SHA-256 do comentário: 95ddde1a8c2db1cc0b3a8c8cb800d14b969c6d8930fba75257b18778dcdd3f3e.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Selma Spindola Nunes e Rogério
Mariano Nunes contra decisão monocrática que negou seguimento a
agravo em recurso especial, em que se discutia a legalidade de
retificação de registro imobiliário por erro material, sustentando a
parte agravante nulidade por negativa de prestação jurisdicional e
indevida incidência da Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação aos
arts. 1.022 e 489 do CPC por suposta omissão ou deficiência de
fundamentação no acórdão recorrido; (ii) estabelecer se o exame das
teses recursais demanda reexame do conjunto fático-probatório,
atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se configura violação ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal
de origem aprecia de forma fundamentada e suficiente as questões
relevantes ao deslinde da controvérsia.
4. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das
partes, mas apenas aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada.
5. A decisão recorrida apresenta fundamentação clara e coerente,
afastando a alegação de nulidade por deficiência de motivação nos
termos do art. 489, §1º, do CPC.
6. A controvérsia acerca da retificação de registro imobiliário foi
decidida com base na premissa de existência de erro material,
conforme art. 213, I, "a", da Lei nº 6.015/1973, sem alteração
substancial do direito.
7. A reforma do entendimento adotado pela instância de origem exige
reexame do acervo fático-probatório, especialmente quanto à análise
do título aquisitivo, da evolução registral e das provas
documentais.
8. O reexame de fatos e provas é inviável em recurso especial, nos
termos da Súmula 7/STJ, o que impede o conhecimento das teses
recursais.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REGISTROS PÚBLICOS. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO
POR ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489
DO CPC. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Selma Spindola Nunes e Rogério
Mariano Nunes contra decisão monocrática que negou seguimento a
agravo em recurso especial, em que se discutia a legalidade de
retificação de registro imobiliário por erro material, sustentando a
parte agravante nulidade por negativa de prestação jurisdicional e
indevida incidência da Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação aos
arts. 1.022 e 489 do CPC por suposta omissão ou deficiência de
fundamentação no acórdão recorrido; (ii) estabelecer se o exame das
teses recursais demanda reexame do conjunto fático-probatório,
atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se configura violação ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal
de origem aprecia de forma fundamentada e suficiente as questões
relevantes ao deslinde da controvérsia.
4. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das
partes, mas apenas aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada.
5. A decisão recorrida apresenta fundamentação clara e coerente,
afastando a alegação de nulidade por deficiência de motivação nos
termos do art. 489, §1º, do CPC.
6. A controvérsia acerca da retificação de registro imobiliário foi
decidida com base na premissa de existência de erro material,
conforme art. 213, I, "a", da Lei nº 6.015/1973, sem alteração
substancial do direito.
7. A reforma do entendimento adotado pela instância de origem exige
reexame do acervo fático-probatório, especialmente quanto à análise
do título aquisitivo, da evolução registral e das provas
documentais.
8. O reexame de fatos e provas é inviável em recurso especial, nos
termos da Súmula 7/STJ, o que impede o conhecimento das teses
recursais.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3148091 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
04fb96eb82104d45c1121d27ae98785929467cbb497671f92cd15a5622134435. SHA-256 do comentário:95ddde1a8c2db1cc0b3a8c8cb800d14b969c6d8930fba75257b18778dcdd3f3e.