STJ — 3148091

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 04fb96eb82104d45c1121d27ae98785929467cbb497671f92cd15a5622134435

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442946
Número de registro na fonte
202504991414
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3148091 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 04fb96eb82104d45c1121d27ae98785929467cbb497671f92cd15a5622134435. SHA-256 do comentário: 95ddde1a8c2db1cc0b3a8c8cb800d14b969c6d8930fba75257b18778dcdd3f3e.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 04fb96eb82104d45c1121d27ae98785929467cbb497671f92cd15a5622134435
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por Selma Spindola Nunes e Rogério Mariano Nunes contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo em recurso especial, em que se discutia a legalidade de retificação de registro imobiliário por erro material, sustentando a parte agravante nulidade por negativa de prestação jurisdicional e indevida incidência da Súmula 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC por suposta omissão ou deficiência de fundamentação no acórdão recorrido; (ii) estabelecer se o exame das teses recursais demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não se configura violação ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia de forma fundamentada e suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 4. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada. 5. A decisão recorrida apresenta fundamentação clara e coerente, afastando a alegação de nulidade por deficiência de motivação nos termos do art. 489, §1º, do CPC. 6. A controvérsia acerca da retificação de registro imobiliário foi decidida com base na premissa de existência de erro material, conforme art. 213, I, "a", da Lei nº 6.015/1973, sem alteração substancial do direito. 7. A reforma do entendimento adotado pela instância de origem exige reexame do acervo fático-probatório, especialmente quanto à análise do título aquisitivo, da evolução registral e das provas documentais. 8. O reexame de fatos e provas é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, o que impede o conhecimento das teses recursais. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGISTROS PÚBLICOS. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO POR ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Selma Spindola Nunes e Rogério Mariano Nunes contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo em recurso especial, em que se discutia a legalidade de retificação de registro imobiliário por erro material, sustentando a parte agravante nulidade por negativa de prestação jurisdicional e indevida incidência da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC por suposta omissão ou deficiência de fundamentação no acórdão recorrido; (ii) estabelecer se o exame das teses recursais demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se configura violação ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia de forma fundamentada e suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 4. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada. 5. A decisão recorrida apresenta fundamentação clara e coerente, afastando a alegação de nulidade por deficiência de motivação nos termos do art. 489, §1º, do CPC. 6. A controvérsia acerca da retificação de registro imobiliário foi decidida com base na premissa de existência de erro material, conforme art. 213, I, "a", da Lei nº 6.015/1973, sem alteração substancial do direito. 7. A reforma do entendimento adotado pela instância de origem exige reexame do acervo fático-probatório, especialmente quanto à análise do título aquisitivo, da evolução registral e das provas documentais. 8. O reexame de fatos e provas é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, o que impede o conhecimento das teses recursais. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.