Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 50881c2f7d145c2e44a0c077a70220115677608b9439cb2cd0008fa2331e58a9
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra acórdão da Terceira Turma desta
Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo
interno contra decisão colegiada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), em
seu art. 259, estabelece que apenas decisões singulares podem ser
impugnadas por agravo interno, não sendo cabível a sua interposição
contra decisões colegiadas.
4. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada
configura erro processual.
5. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que o agravo
interno interposto contra acórdão de turma é manifestamente
incabível, não se aplicando o princípio da fungibilidade.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CONTRA
DECISÃO COLEGIADA. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO
INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra acórdão da Terceira Turma desta
Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo
interno contra decisão colegiada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), em
seu art. 259, estabelece que apenas decisões singulares podem ser
impugnadas por agravo interno, não sendo cabível a sua interposição
contra decisões colegiadas.
4. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada
configura erro processual.
5. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que o agravo
interno interposto contra acórdão de turma é manifestamente
incabível, não se aplicando o princípio da fungibilidade.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.