STJ — 2245389

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cd2a1d45428d6c70a0837738f365cbf60e8860808bea46ec50b7df24d88d7106

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442951
Número de registro na fonte
202504533500
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: cd2a1d45428d6c70a0837738f365cbf60e8860808bea46ec50b7df24d88d7106
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em execução de título extrajudicial. O Tribunal de origem reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente em razão da paralisação do feito por período superior ao prazo prescricional previsto no art. 18, I, da Lei nº 5.474/1968, entendendo configurada a inércia da exequente no impulsionamento da execução. A recorrente sustentou violação aos arts. 921, § 5º, 924, V, e 1.056 do CPC, bem como ao art. 202, parágrafo único, do CC e ao art. 18, I, da Lei nº 5.474/1968, alegando necessidade de prévia intimação do exequente para reconhecimento da prescrição intercorrente, inadequação da exceção de pré-executividade e inexistência de inércia processual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento da prescrição intercorrente exigia prévia intimação específica da exequente para impulsionar o feito; (ii) estabelecer se a revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca da paralisação processual e do termo inicial da prescrição intercorrente demandaria reexame fático-probatório; e (iii) determinar se o agravo interno impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 . Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo em recurso especial quando a parte recorrente deixa de impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 4. A ausência de argumentos novos ou aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática impede sua reforma, devendo ser mantida integralmente. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em execução de título extrajudicial. O Tribunal de origem reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente em razão da paralisação do feito por período superior ao prazo prescricional previsto no art. 18, I, da Lei nº 5.474/1968, entendendo configurada a inércia da exequente no impulsionamento da execução. A recorrente sustentou violação aos arts. 921, § 5º, 924, V, e 1.056 do CPC, bem como ao art. 202, parágrafo único, do CC e ao art. 18, I, da Lei nº 5.474/1968, alegando necessidade de prévia intimação do exequente para reconhecimento da prescrição intercorrente, inadequação da exceção de pré-executividade e inexistência de inércia processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento da prescrição intercorrente exigia prévia intimação específica da exequente para impulsionar o feito; (ii) estabelecer se a revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca da paralisação processual e do termo inicial da prescrição intercorrente demandaria reexame fático-probatório; e (iii) determinar se o agravo interno impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo em recurso especial quando a parte recorrente deixa de impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 4. A ausência de argumentos novos ou aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática impede sua reforma, devendo ser mantida integralmente. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.