Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO DE
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de
declaração apenas nas hipóteses de erro material, obscuridade,
contradição ou omissão do julgado.
- No caso, não se configura a existência de nenhuma das
deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e
decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a
controvérsia posta no recurso.
- O verdadeiro intento dos presentes declaratórios é, pois, a
obtenção de efeito infringente, pretensão que esbarra na finalidade
integrativa do recurso em tela, que não se presta à rediscussão da
causa já devidamente decidida.
- O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para
examinar suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena
de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO DE
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de
declaração apenas nas hipóteses de erro material, obscuridade,
contradição ou omissão do julgado.
2. No caso, não se configura a existência de nenhuma das
deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e
decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a
controvérsia posta no recurso.
3. O verdadeiro intento dos presentes declaratórios é, pois, a
obtenção de efeito infringente, pretensão que esbarra na finalidade
integrativa do recurso em tela, que não se presta à rediscussão da
causa já devidamente decidida.
4. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para
examinar suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena
de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.