STJ — 2129794

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4df42eaafc3a75b5aba78d94ba41f49b67ee6ca37ae441fcf422593dc0cdf1c5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442963
Número de registro na fonte
202400815478
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2129794 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4df42eaafc3a75b5aba78d94ba41f49b67ee6ca37ae441fcf422593dc0cdf1c5. SHA-256 do comentário: ae79652c5b8b5a86172b3b6e2c2a098a6aa225df26ba71d3db8271e565a80574.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 4df42eaafc3a75b5aba78d94ba41f49b67ee6ca37ae441fcf422593dc0cdf1c5
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial, no qual se discutiam alegadas violações aos arts. 1.022, 489, 792, 1.025 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como insurgência contra multa aplicada em razão de embargos de declaração reputados protelatórios. Sustenta a agravante estarem presentes os requisitos de admissibilidade e provimento do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; (ii) verificar se há elementos aptos a afastar os óbices processuais reconhecidos na decisão monocrática, inclusive quanto à multa por embargos protelatórios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Quanto à multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC, o acórdão de origem consignou caráter manifestamente protelatório dos segundos embargos de declaração, associado ao abuso do direito de recorrer, não se fundando a sanção apenas na reiteração recursal. 4. O afastamento dessa conclusão demandaria revolvimento do contexto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência inviável em recurso especial e, por consequência, inapta a justificar a reforma da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial, no qual se discutiam alegadas violações aos arts. 1.022, 489, 792, 1.025 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como insurgência contra multa aplicada em razão de embargos de declaração reputados protelatórios. Sustenta a agravante estarem presentes os requisitos de admissibilidade e provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; (ii) verificar se há elementos aptos a afastar os óbices processuais reconhecidos na decisão monocrática, inclusive quanto à multa por embargos protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto à multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC, o acórdão de origem consignou caráter manifestamente protelatório dos segundos embargos de declaração, associado ao abuso do direito de recorrer, não se fundando a sanção apenas na reiteração recursal. 4. O afastamento dessa conclusão demandaria revolvimento do contexto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência inviável em recurso especial e, por consequência, inapta a justificar a reforma da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.