Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2129794 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4df42eaafc3a75b5aba78d94ba41f49b67ee6ca37ae441fcf422593dc0cdf1c5. SHA-256 do comentário: ae79652c5b8b5a86172b3b6e2c2a098a6aa225df26ba71d3db8271e565a80574.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
seguimento a recurso especial, no qual se discutiam alegadas
violações aos arts. 1.022, 489, 792, 1.025 e 1.026, § 2º, do Código
de Processo Civil, bem como insurgência contra multa aplicada em
razão de embargos de declaração reputados protelatórios. Sustenta a
agravante estarem presentes os requisitos de admissibilidade e
provimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo interno
impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos
termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; (ii) verificar se há elementos
aptos a afastar os óbices processuais reconhecidos na decisão
monocrática, inclusive quanto à multa por embargos protelatórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Quanto à multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC, o
acórdão de origem consignou caráter manifestamente protelatório dos
segundos embargos de declaração, associado ao abuso do direito de
recorrer, não se fundando a sanção apenas na reiteração recursal.
4. O afastamento dessa conclusão demandaria revolvimento do contexto
fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias,
providência inviável em recurso especial e, por consequência, inapta
a justificar a reforma da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA
POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
seguimento a recurso especial, no qual se discutiam alegadas
violações aos arts. 1.022, 489, 792, 1.025 e 1.026, § 2º, do Código
de Processo Civil, bem como insurgência contra multa aplicada em
razão de embargos de declaração reputados protelatórios. Sustenta a
agravante estarem presentes os requisitos de admissibilidade e
provimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo interno
impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos
termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; (ii) verificar se há elementos
aptos a afastar os óbices processuais reconhecidos na decisão
monocrática, inclusive quanto à multa por embargos protelatórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Quanto à multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC, o
acórdão de origem consignou caráter manifestamente protelatório dos
segundos embargos de declaração, associado ao abuso do direito de
recorrer, não se fundando a sanção apenas na reiteração recursal.
4. O afastamento dessa conclusão demandaria revolvimento do contexto
fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias,
providência inviável em recurso especial e, por consequência, inapta
a justificar a reforma da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2129794 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
4df42eaafc3a75b5aba78d94ba41f49b67ee6ca37ae441fcf422593dc0cdf1c5. SHA-256 do comentário:ae79652c5b8b5a86172b3b6e2c2a098a6aa225df26ba71d3db8271e565a80574.