Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RELEVÂNCIA DA PROVA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
RECONSIDERAÇÃO DE DEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO PRO
JUDICATO INEXISTENTE. PRECEDENTES. PRECEITOS CONSTITUCIONAIS.
ANÁLISE. DESCABIMENTO. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A irresignação dos agravantes apenas revelam seu inconformismo
com a inviabilidade de revisão de questão fática pelo STJ, com a
pretensão de fazer desta Corte uma terceira instância recursal,
quando seu papel constitucional é de uniformização na interpretação
jurídica de lei federal.
- "O revolvimento do contexto fático-probatório carreado aos autos
é defeso ao STJ em face do óbice do seu verbete sumular n. 7,
porquanto não pode atuar como terceira instância revisora ou
tribunal de apelação reiterada" (REsp n. 1.160.435/PE, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28/4/2011).
- Inafastáveis são os preceitos da Súmula n. 7/STJ, visto que a
pretensão recursal é voltada à reversão de julgado que expressamente
destacou a prescindibilidade da prova, em especial quando o juízo
já reportou como suficiente aquelas contidas nos autos, pois, ao fim
e ao cabo, a instrução probatória tem como destinatário o
magistrado.
- O fato de o juízo ter deferido, em um primeiro momento, a
produção de prova pericial e depois reputá-la como desnecessária não
encontra vedação legal, pois "O julgamento da lide, entendendo
desnecessária a produção de determinada prova, não acarreta
preclusão pro judicato, tendo em vista a inaplicabilidade do
respectivo instituto, no campo probatório, para o magistrado.
Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.277.022/MG, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, DJe de 8/9/2023).
- "Não compete ao STJ o exame de dispositivos constitucionais em
embargos de declaração, ainda que opostos para fins de
prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao
STF. Precedentes" (EDcl no REsp n. 2.173.088/DF, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 7/2/2025).
- No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica
de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria
não impugnada. Exegese dos EREsp n. 1.738.541/RJ, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 8/2/2022 e EREsp n.
1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial
do Superior Tribunal de Justiça, DJe 17/11/2021. Preclusa, portanto,
a alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RELEVÂNCIA DA PROVA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
RECONSIDERAÇÃO DE DEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO PRO
JUDICATO INEXISTENTE. PRECEDENTES. PRECEITOS CONSTITUCIONAIS.
ANÁLISE. DESCABIMENTO. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO.
1. A irresignação dos agravantes apenas revelam seu inconformismo
com a inviabilidade de revisão de questão fática pelo STJ, com a
pretensão de fazer desta Corte uma terceira instância recursal,
quando seu papel constitucional é de uniformização na interpretação
jurídica de lei federal.
2. "O revolvimento do contexto fático-probatório carreado aos autos
é defeso ao STJ em face do óbice do seu verbete sumular n. 7,
porquanto não pode atuar como terceira instância revisora ou
tribunal de apelação reiterada" (REsp n. 1.160.435/PE, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28/4/2011).
3. Inafastáveis são os preceitos da Súmula n. 7/STJ, visto que a
pretensão recursal é voltada à reversão de julgado que expressamente
destacou a prescindibilidade da prova, em especial quando o juízo
já reportou como suficiente aquelas contidas nos autos, pois, ao fim
e ao cabo, a instrução probatória tem como destinatário o
magistrado.
4. O fato de o juízo ter deferido, em um primeiro momento, a
produção de prova pericial e depois reputá-la como desnecessária não
encontra vedação legal, pois "O julgamento da lide, entendendo
desnecessária a produção de determinada prova, não acarreta
preclusão pro judicato, tendo em vista a inaplicabilidade do
respectivo instituto, no campo probatório, para o magistrado.
Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.277.022/MG, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, DJe de 8/9/2023).
5. "Não compete ao STJ o exame de dispositivos constitucionais em
embargos de declaração, ainda que opostos para fins de
prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao
STF. Precedentes" (EDcl no REsp n. 2.173.088/DF, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 7/2/2025).
6. No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica
de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria
não impugnada. Exegese dos EREsp n. 1.738.541/RJ, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 8/2/2022 e EREsp n.
1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial
do Superior Tribunal de Justiça, DJe 17/11/2021. Preclusa, portanto,
a alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2836139 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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