STJ — 2889682

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d904ced825031d3e200c9afc66534cdada36d6e895a43ac88136386cf51ca8cd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442965
Número de registro na fonte
202501004130
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2889682 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d904ced825031d3e200c9afc66534cdada36d6e895a43ac88136386cf51ca8cd. SHA-256 do comentário: a7c1e3b34ef4adf129e93836693284ecd6b94d16a5244ef41b03120328cd8e90.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: d904ced825031d3e200c9afc66534cdada36d6e895a43ac88136386cf51ca8cd
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, afastando alegação de negativa de prestação jurisdicional e reconhecendo a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ quanto à pretensão de rever conclusão das instâncias ordinárias sobre má-fé da segurada em contrato de seguro de vida, bem como a impossibilidade de conhecimento por alegada violação de enunciado sumular. 2. Controvérsia originada em ação de cobrança de indenização securitária por morte, na qual a seguradora recusou a cobertura alegando doença preexistente não informada e má-fé da segurada.

II. Questão em discussão

3. Debate-se se é cabível o conhecimento do recurso especial quando a parte aponta violação de enunciado sumular e de dispositivos legais federais em conjunto, bem como se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de argumentos relativos à suposta má-fé da segurada e à correta interpretação da Súmula 609/STJ; e se a revisão das conclusões sobre má-fé da segurada e recusa de cobertura securitária demanda reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório.

III. Razões de decidir

4. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado sumular, por não se tratar de "lei federal", nos termos do art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal. Incidência do entendimento consolidado na Súmula 518/STJ. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente, enfrenta a controvérsia e indica os motivos do convencimento; o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando fundamentação clara e coerente. 6. A pretensão de reconhecer má-fé da segurada e de legitimar a recusa de cobertura securitária demanda reanálise de cláusulas contratuais e do acervo probatório, o que é vedado em recurso especial, por força das Súmulas 5 e 7/STJ; inviabilizado o conhecimento pela alínea "a", resta igualmente prejudicada a alínea "c". IV. Dispositivo Agravo interno improvido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO SUMULAR. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 518/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, afastando alegação de negativa de prestação jurisdicional e reconhecendo a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ quanto à pretensão de rever conclusão das instâncias ordinárias sobre má-fé da segurada em contrato de seguro de vida, bem como a impossibilidade de conhecimento por alegada violação de enunciado sumular. 2. Controvérsia originada em ação de cobrança de indenização securitária por morte, na qual a seguradora recusou a cobertura alegando doença preexistente não informada e má-fé da segurada. II. Questão em discussão 3. Debate-se se é cabível o conhecimento do recurso especial quando a parte aponta violação de enunciado sumular e de dispositivos legais federais em conjunto, bem como se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de argumentos relativos à suposta má-fé da segurada e à correta interpretação da Súmula 609/STJ; e se a revisão das conclusões sobre má-fé da segurada e recusa de cobertura securitária demanda reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 4. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado sumular, por não se tratar de "lei federal", nos termos do art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal. Incidência do entendimento consolidado na Súmula 518/STJ. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente, enfrenta a controvérsia e indica os motivos do convencimento; o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando fundamentação clara e coerente. 6. A pretensão de reconhecer má-fé da segurada e de legitimar a recusa de cobertura securitária demanda reanálise de cláusulas contratuais e do acervo probatório, o que é vedado em recurso especial, por força das Súmulas 5 e 7/STJ; inviabilizado o conhecimento pela alínea "a", resta igualmente prejudicada a alínea "c". IV. Dispositivo Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.