Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d904ced825031d3e200c9afc66534cdada36d6e895a43ac88136386cf51ca8cd
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2889682 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d904ced825031d3e200c9afc66534cdada36d6e895a43ac88136386cf51ca8cd. SHA-256 do comentário: a7c1e3b34ef4adf129e93836693284ecd6b94d16a5244ef41b03120328cd8e90.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, afastando alegação
de negativa de prestação jurisdicional e reconhecendo a incidência
das Súmulas 5 e 7 do STJ quanto à pretensão de rever conclusão das
instâncias ordinárias sobre má-fé da segurada em contrato de seguro
de vida, bem como a impossibilidade de conhecimento por alegada
violação de enunciado sumular.
2. Controvérsia originada em ação de cobrança de indenização
securitária por morte, na qual a seguradora recusou a cobertura
alegando doença preexistente não informada e má-fé da segurada.
II. Questão em discussão
3. Debate-se se é cabível o conhecimento do recurso especial quando
a parte aponta violação de enunciado sumular e de dispositivos
legais federais em conjunto, bem como se houve negativa de prestação
jurisdicional por ausência de enfrentamento de argumentos relativos
à suposta má-fé da segurada e à correta interpretação da Súmula
609/STJ; e se a revisão das conclusões sobre má-fé da segurada e
recusa de cobertura securitária demanda reexame de cláusulas
contratuais e do conjunto fático-probatório.
III. Razões de decidir
4. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de
enunciado sumular, por não se tratar de "lei federal", nos termos do
art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal. Incidência do
entendimento consolidado na Súmula 518/STJ.
5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
recorrido apresenta fundamentação suficiente, enfrenta a
controvérsia e indica os motivos do convencimento; o órgão julgador
não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das
partes, bastando fundamentação clara e coerente.
6. A pretensão de reconhecer má-fé da segurada e de legitimar a
recusa de cobertura securitária demanda reanálise de cláusulas
contratuais e do acervo probatório, o que é vedado em recurso
especial, por força das Súmulas 5 e 7/STJ; inviabilizado o
conhecimento pela alínea "a", resta igualmente prejudicada a alínea
"c".
IV. Dispositivo
Agravo interno improvido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE
ENUNCIADO SUMULAR. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 518/STJ. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO.
ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, afastando alegação
de negativa de prestação jurisdicional e reconhecendo a incidência
das Súmulas 5 e 7 do STJ quanto à pretensão de rever conclusão das
instâncias ordinárias sobre má-fé da segurada em contrato de seguro
de vida, bem como a impossibilidade de conhecimento por alegada
violação de enunciado sumular.
2. Controvérsia originada em ação de cobrança de indenização
securitária por morte, na qual a seguradora recusou a cobertura
alegando doença preexistente não informada e má-fé da segurada.
II. Questão em discussão
3. Debate-se se é cabível o conhecimento do recurso especial quando
a parte aponta violação de enunciado sumular e de dispositivos
legais federais em conjunto, bem como se houve negativa de prestação
jurisdicional por ausência de enfrentamento de argumentos relativos
à suposta má-fé da segurada e à correta interpretação da Súmula
609/STJ; e se a revisão das conclusões sobre má-fé da segurada e
recusa de cobertura securitária demanda reexame de cláusulas
contratuais e do conjunto fático-probatório.
III. Razões de decidir
4. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de
enunciado sumular, por não se tratar de "lei federal", nos termos do
art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal. Incidência do
entendimento consolidado na Súmula 518/STJ.
5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
recorrido apresenta fundamentação suficiente, enfrenta a
controvérsia e indica os motivos do convencimento; o órgão julgador
não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das
partes, bastando fundamentação clara e coerente.
6. A pretensão de reconhecer má-fé da segurada e de legitimar a
recusa de cobertura securitária demanda reanálise de cláusulas
contratuais e do acervo probatório, o que é vedado em recurso
especial, por força das Súmulas 5 e 7/STJ; inviabilizado o
conhecimento pela alínea "a", resta igualmente prejudicada a alínea
"c".
IV. Dispositivo
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2889682 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
d904ced825031d3e200c9afc66534cdada36d6e895a43ac88136386cf51ca8cd. SHA-256 do comentário:a7c1e3b34ef4adf129e93836693284ecd6b94d16a5244ef41b03120328cd8e90.