Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2098331 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 5ad03e08771799b949ec818ebc36f61ba265566d14cffa695d8b58d00ae15a5b. SHA-256 do comentário: 2f0b40ec356c5b50104d289dd990c2cfd24f7c4b3a2cb3e114e5eb683cdb9d3b.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O conhecimento do recurso especial exigiria o revolvimento do
acervo fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias,
providência vedada pela Súmula 7/STJ, dado o caráter uniformizador
do recurso especial. 6. A revaloração jurídica de fatos
incontroversos poderia afastar a incidência da Súmula 7/STJ, porém a
Agravante não demonstrou, de forma objetiva, que os fatos
estabilizados se enquadram em diversa qualificação jurídica. 7.
Incide o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e a Súmula
182/STJ quando não há impugnação específica, efetiva, concreta e
pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, em atenção ao
princípio da dialeticidade recursal. 8. A tentativa de suprir a
deficiência apenas nas razões do agravo interno configura inovação
recursal e não afasta a preclusão consumativa, mantendo-se a
inadmissibilidade do agravo em recurso especial. 9. É legítima a
decisão monocrática do Relator para negar provimento ou conhecer do
recurso à vista de entendimento dominante, nos termos do art. 932,
III e IV, do Código de Processo Civil e da Súmula 568/STJ. 10.
Mantém-se a majoração de honorários advocatícios, no importe de 2%
sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil, observados os limites legais e eventual
gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo interno não
provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento na
necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório e na
deficiência de impugnação específica dos fundamentos da
inadmissibilidade. 2. Fato relevante. A Agravante afirma o
preenchimento dos requisitos de conhecimento e provimento do
recurso. A Agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do
Código de Processo Civil, não se manifestou. 3. Decisões anteriores.
Decisão agravada que não conheceu do recurso especial por
incidência da Súmula 7/STJ e manteve a negativa de seguimento, com
majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em (i) saber se o conhecimento do
recurso especial demanda reexame de fatos e provas, atraindo o
óbice da Súmula 7/STJ; (ii) saber se houve impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme o
art. 932, III, e o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil,
sob pena de incidência da Súmula 182/STJ; e (iii) saber se a
refutação apresentada apenas em sede de agravo interno pode suprir a
deficiência do agravo antecedente, à luz da preclusão consumativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O conhecimento do recurso especial exigiria o revolvimento do
acervo fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias,
providência vedada pela Súmula 7/STJ, dado o caráter uniformizador
do recurso especial. 6. A revaloração jurídica de fatos
incontroversos poderia afastar a incidência da Súmula 7/STJ, porém a
Agravante não demonstrou, de forma objetiva, que os fatos
estabilizados se enquadram em diversa qualificação jurídica. 7.
Incide o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e a Súmula
182/STJ quando não há impugnação específica, efetiva, concreta e
pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, em atenção ao
princípio da dialeticidade recursal. 8. A tentativa de suprir a
deficiência apenas nas razões do agravo interno configura inovação
recursal e não afasta a preclusão consumativa, mantendo-se a
inadmissibilidade do agravo em recurso especial. 9. É legítima a
decisão monocrática do Relator para negar provimento ou conhecer do
recurso à vista de entendimento dominante, nos termos do art. 932,
III e IV, do Código de Processo Civil e da Súmula 568/STJ. 10.
Mantém-se a majoração de honorários advocatícios, no importe de 2%
sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil, observados os limites legais e eventual
gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo interno não
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2098331 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
5ad03e08771799b949ec818ebc36f61ba265566d14cffa695d8b58d00ae15a5b. SHA-256 do comentário:2f0b40ec356c5b50104d289dd990c2cfd24f7c4b3a2cb3e114e5eb683cdb9d3b.