STJ — 2098331

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5ad03e08771799b949ec818ebc36f61ba265566d14cffa695d8b58d00ae15a5b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442969
Número de registro na fonte
202303415451
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2098331 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 5ad03e08771799b949ec818ebc36f61ba265566d14cffa695d8b58d00ae15a5b. SHA-256 do comentário: 2f0b40ec356c5b50104d289dd990c2cfd24f7c4b3a2cb3e114e5eb683cdb9d3b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 716f713ee3217fa652631b8ae4ef8c361378fc7c2435e794b62ca66219d885e9
  • Registro documental: 5ad03e08771799b949ec818ebc36f61ba265566d14cffa695d8b58d00ae15a5b
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O conhecimento do recurso especial exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, providência vedada pela Súmula 7/STJ, dado o caráter uniformizador do recurso especial. 6. A revaloração jurídica de fatos incontroversos poderia afastar a incidência da Súmula 7/STJ, porém a Agravante não demonstrou, de forma objetiva, que os fatos estabilizados se enquadram em diversa qualificação jurídica. 7. Incide o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e a Súmula 182/STJ quando não há impugnação específica, efetiva, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal. 8. A tentativa de suprir a deficiência apenas nas razões do agravo interno configura inovação recursal e não afasta a preclusão consumativa, mantendo-se a inadmissibilidade do agravo em recurso especial. 9. É legítima a decisão monocrática do Relator para negar provimento ou conhecer do recurso à vista de entendimento dominante, nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e da Súmula 568/STJ. 10. Mantém-se a majoração de honorários advocatícios, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais e eventual gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento na necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório e na deficiência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade. 2. Fato relevante. A Agravante afirma o preenchimento dos requisitos de conhecimento e provimento do recurso. A Agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, não se manifestou. 3. Decisões anteriores. Decisão agravada que não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ e manteve a negativa de seguimento, com majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em (i) saber se o conhecimento do recurso especial demanda reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; (ii) saber se houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme o art. 932, III, e o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ; e (iii) saber se a refutação apresentada apenas em sede de agravo interno pode suprir a deficiência do agravo antecedente, à luz da preclusão consumativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O conhecimento do recurso especial exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, providência vedada pela Súmula 7/STJ, dado o caráter uniformizador do recurso especial. 6. A revaloração jurídica de fatos incontroversos poderia afastar a incidência da Súmula 7/STJ, porém a Agravante não demonstrou, de forma objetiva, que os fatos estabilizados se enquadram em diversa qualificação jurídica. 7. Incide o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e a Súmula 182/STJ quando não há impugnação específica, efetiva, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal. 8. A tentativa de suprir a deficiência apenas nas razões do agravo interno configura inovação recursal e não afasta a preclusão consumativa, mantendo-se a inadmissibilidade do agravo em recurso especial. 9. É legítima a decisão monocrática do Relator para negar provimento ou conhecer do recurso à vista de entendimento dominante, nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e da Súmula 568/STJ. 10. Mantém-se a majoração de honorários advocatícios, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais e eventual gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.