Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º,
II, E § 2º-A, I, NA FORMA DO ART. 70, TODOS DO CP. ALEGAÇÃO DE
OFENSA AO ART. 68 DO CP. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO.
APLICAÇÃO CUMULATIVA. POSSIBILIDADE. INDICAÇÃO DE MOTIVAÇÃO
CONCRETA. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É legítima a aplicação cumulada das majorantes, no crime de
roubo, quando as circunstâncias do caso concreto demandarem uma
sanção mais rigorosa, destacado especialmente por elementos como o
modus operandi do delito. (AgRg no AREsp n. 2.127.610/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
16/8/2022, DJe de 22/8/2022).
- No caso dos autos, entendo que não ocorreu a cumulação
injustificada das causas de aumento do delito de roubo
circunstanciado, pois a jurisdição ordinária consignou a necessidade
de aplicação de ambas as majorantes pelas peculiaridades do caso em
comento, demonstrando que o modus operandi do delito refletiu
especial gravidade - roubo praticado por três indivíduos, com
emprego de arma d e fogo (revólver municiado com quatro cartuchos
intactos), em um ônibus coletivo, com agressão física a uma das
passageiras, que foi atacada com um soco no rosto e grave ameaça
exercida verbalmente -, o que encontra guarida na jurisprudência
desta Corte.
- Ordem denegada.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º,
II, E § 2º-A, I, NA FORMA DO ART. 70, TODOS DO CP. ALEGAÇÃO DE
OFENSA AO ART. 68 DO CP. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO.
APLICAÇÃO CUMULATIVA. POSSIBILIDADE. INDICAÇÃO DE MOTIVAÇÃO
CONCRETA. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. É legítima a aplicação cumulada das majorantes, no crime de
roubo, quando as circunstâncias do caso concreto demandarem uma
sanção mais rigorosa, destacado especialmente por elementos como o
modus operandi do delito. (AgRg no AREsp n. 2.127.610/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
16/8/2022, DJe de 22/8/2022).
2. No caso dos autos, entendo que não ocorreu a cumulação
injustificada das causas de aumento do delito de roubo
circunstanciado, pois a jurisdição ordinária consignou a necessidade
de aplicação de ambas as majorantes pelas peculiaridades do caso em
comento, demonstrando que o modus operandi do delito refletiu
especial gravidade - roubo praticado por três indivíduos, com
emprego de arma d e fogo (revólver municiado com quatro cartuchos
intactos), em um ônibus coletivo, com agressão física a uma das
passageiras, que foi atacada com um soco no rosto e grave ameaça
exercida verbalmente -, o que encontra guarida na jurisprudência
desta Corte.
3. Ordem denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar o
habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.