Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 19e2a7642a300391250cf71d89f23704b2c26df83b9d4b6fa8bd3200a2ad8dfe
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial
por deserção, em razão da ausência de comprovação do preparo no ato
da interposição e do não atendimento à intimação para recolhimento
em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo
Civil.
2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade; contudo, a comprovação do recolhimento das custas
foi juntada após o prazo, e o Tribunal de origem já havia declarado
o recurso deserto.
3. Mantida decisão agravada que, com fundamento na Súmula 187 do STJ
e no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, não conheceu do recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
comprovação do preparo no ato da interposição do recurso especial,
sem justa causa e sem o recolhimento em dobro quando intimado,
admite comprovação tardia, e se a deserção impede o conhecimento do
recurso especial.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a juntada
da guia de recolhimento e do comprovante de pagamento no ato da
interposição do recurso especial; a ausência atrai a incidência do
art. 1.007, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil e da Súmula
187/STJ, culminando na deserção.
6. A comprovação tardia do preparo não é admitida, não se
equiparando às hipóteses de insuficiência do valor (art. 1.007, §
2º) ou de equívoco no preenchimento da guia (art. 1.007, § 7º).
IV. Dispositivo
7. Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO
ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO
EM DOBRO NÃO ATENDIDA. COMPROVAÇÃO TARDIA INVIÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial
por deserção, em razão da ausência de comprovação do preparo no ato
da interposição e do não atendimento à intimação para recolhimento
em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo
Civil.
2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade; contudo, a comprovação do recolhimento das custas
foi juntada após o prazo, e o Tribunal de origem já havia declarado
o recurso deserto.
3. Mantida decisão agravada que, com fundamento na Súmula 187 do STJ
e no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, não conheceu do recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
comprovação do preparo no ato da interposição do recurso especial,
sem justa causa e sem o recolhimento em dobro quando intimado,
admite comprovação tardia, e se a deserção impede o conhecimento do
recurso especial.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a juntada
da guia de recolhimento e do comprovante de pagamento no ato da
interposição do recurso especial; a ausência atrai a incidência do
art. 1.007, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil e da Súmula
187/STJ, culminando na deserção.
6. A comprovação tardia do preparo não é admitida, não se
equiparando às hipóteses de insuficiência do valor (art. 1.007, §
2º) ou de equívoco no preenchimento da guia (art. 1.007, § 7º).
IV. Dispositivo
7. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.