STJ — 3167068

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 19e2a7642a300391250cf71d89f23704b2c26df83b9d4b6fa8bd3200a2ad8dfe

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442989
Número de registro na fonte
202600258684
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 19e2a7642a300391250cf71d89f23704b2c26df83b9d4b6fa8bd3200a2ad8dfe
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial por deserção, em razão da ausência de comprovação do preparo no ato da interposição e do não atendimento à intimação para recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade; contudo, a comprovação do recolhimento das custas foi juntada após o prazo, e o Tribunal de origem já havia declarado o recurso deserto. 3. Mantida decisão agravada que, com fundamento na Súmula 187 do STJ e no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do recurso especial.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso especial, sem justa causa e sem o recolhimento em dobro quando intimado, admite comprovação tardia, e se a deserção impede o conhecimento do recurso especial.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a juntada da guia de recolhimento e do comprovante de pagamento no ato da interposição do recurso especial; a ausência atrai a incidência do art. 1.007, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil e da Súmula 187/STJ, culminando na deserção. 6. A comprovação tardia do preparo não é admitida, não se equiparando às hipóteses de insuficiência do valor (art. 1.007, § 2º) ou de equívoco no preenchimento da guia (art. 1.007, § 7º). IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO NÃO ATENDIDA. COMPROVAÇÃO TARDIA INVIÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial por deserção, em razão da ausência de comprovação do preparo no ato da interposição e do não atendimento à intimação para recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade; contudo, a comprovação do recolhimento das custas foi juntada após o prazo, e o Tribunal de origem já havia declarado o recurso deserto. 3. Mantida decisão agravada que, com fundamento na Súmula 187 do STJ e no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso especial, sem justa causa e sem o recolhimento em dobro quando intimado, admite comprovação tardia, e se a deserção impede o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a juntada da guia de recolhimento e do comprovante de pagamento no ato da interposição do recurso especial; a ausência atrai a incidência do art. 1.007, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil e da Súmula 187/STJ, culminando na deserção. 6. A comprovação tardia do preparo não é admitida, não se equiparando às hipóteses de insuficiência do valor (art. 1.007, § 2º) ou de equívoco no preenchimento da guia (art. 1.007, § 7º). IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.