STJ — 2240339

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4ae65c7afb44a0811d96a9fae9d51865f1a6cb6bc2b5cb23a69f344f94bed24d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442991
Número de registro na fonte
202503969300
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 4ae65c7afb44a0811d96a9fae9d51865f1a6cb6bc2b5cb23a69f344f94bed24d
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional, equiparação da novação à transação e requer a fixação da base de cálculo dos honorários pelo proveito econômico.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) os dispositivos legais invocados no recurso especial foram prequestionados, ainda que implicitamente; (ii) a definição da base de cálculo dos honorários sucumbenciais pode ser examinada sem reexame de fatos e provas; (iii) a extinção da execução por novação em recuperação judicial afasta a sucumbência fixada pelo princípio da causalidade.

III. Razões de decidir

3. Não se verifica prequestionamento, sequer implícito, dos dispositivos federais indicados (CPC, arts. 85, §6º-A, 487, III, b, 827, §2º, 924, II e III; Lei 11.101/2005, art. 59, §1º; CC, art. 840). Incidência da Súmula 282/STF. 4. A revisão do parâmetro adotado como base de cálculo dos honorários demanda revolvimento do acervo fático-probatório, hipótese vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 5. A extinção da execução por novação superveniente ao ajuizamento, decorrente da aprovação de plano de recuperação judicial, não elide a sucumbência, que se fixa pelo princípio da causalidade, impondo à parte que deu causa à demanda o ônus de arcar com as despesas e honorários. 6. "No presente caso, a demanda foi extinta em razão da perda superveniente de objeto, em virtude da novação da dívida, que ocorreu após a aprovação do plano de recuperação judicial, posterior à propositura da ação. Assim, no momento em que a ação foi ajuizada, o interesse processual da parte autora/recorrida estava presente, o que justifica a decisão do Tribunal de origem ao condenar a ré/recorrente aos ônus sucumbenciais, estando tal decisão em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83 do STJ." (AgInt no AREsp n. 2.890.504/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 15/9/2025.) IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTINTA. NOVAÇÃO OPERADA PELA APROVAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EQUIPARAÇÃO DA NOVAÇÃO A TRANSAÇÃO PARA FINS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional, equiparação da novação à transação e requer a fixação da base de cálculo dos honorários pelo proveito econômico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) os dispositivos legais invocados no recurso especial foram prequestionados, ainda que implicitamente; (ii) a definição da base de cálculo dos honorários sucumbenciais pode ser examinada sem reexame de fatos e provas; (iii) a extinção da execução por novação em recuperação judicial afasta a sucumbência fixada pelo princípio da causalidade. III. Razões de decidir 3. Não se verifica prequestionamento, sequer implícito, dos dispositivos federais indicados (CPC, arts. 85, §6º-A, 487, III, b, 827, §2º, 924, II e III; Lei 11.101/2005, art. 59, §1º; CC, art. 840). Incidência da Súmula 282/STF. 4. A revisão do parâmetro adotado como base de cálculo dos honorários demanda revolvimento do acervo fático-probatório, hipótese vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 5. A extinção da execução por novação superveniente ao ajuizamento, decorrente da aprovação de plano de recuperação judicial, não elide a sucumbência, que se fixa pelo princípio da causalidade, impondo à parte que deu causa à demanda o ônus de arcar com as despesas e honorários. 6. "No presente caso, a demanda foi extinta em razão da perda superveniente de objeto, em virtude da novação da dívida, que ocorreu após a aprovação do plano de recuperação judicial, posterior à propositura da ação. Assim, no momento em que a ação foi ajuizada, o interesse processual da parte autora/recorrida estava presente, o que justifica a decisão do Tribunal de origem ao condenar a ré/recorrente aos ônus sucumbenciais, estando tal decisão em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83 do STJ." (AgInt no AREsp n. 2.890.504/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 15/9/2025.) IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.