STJ — 3123576

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a6266e1a66a2dca0f07836dca00f7376c89a0e61697d94a4041d29a97f196d43

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442994
Número de registro na fonte
202504768187
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3123576 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a6266e1a66a2dca0f07836dca00f7376c89a0e61697d94a4041d29a97f196d43. SHA-256 do comentário: 9200c322061ddc554643b963f9282ec5372b56b6508cc42c106fe73d70cf869d.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: a6266e1a66a2dca0f07836dca00f7376c89a0e61697d94a4041d29a97f196d43
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a inadmissão do apelo extremo por incidência da Súmula 7/STJ e majorando honorários na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 2. Nas instâncias ordinárias, reconhecida demora injustificada na autorização de tratamento oncológico por operadora de plano de saúde, caracterizando falha na prestação do serviço e ensejando indenização por danos morais em valor reputado razoável e proporcional. 3. Agravante sustenta não incidência da Súmula 7/STJ, alegando revaloração da prova e violação aos arts. 6º do Código de Defesa do Consumidor e 186 e 187 do Código Civil, e requer processamento do recurso especial para reforma do acórdão e improcedência da demanda.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acolhimento das teses sobre inexistência de ato ilícito, inexistência de dano moral e adequação do quantum indenizatório demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ e; (ii) saber se há mera revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido.

III. Razões de decidir

4. O exame das conclusões das instâncias ordinárias acerca da configuração do ato ilícito, da existência de dano moral e da adequação do valor indenizatório exige reexame do acervo fático-probatório, providência incompatível com o recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Não há mera revaloração jurídica, pois a insurgência busca infirmar a própria moldura fática fixada, e a distinção entre reexame e revaloração pressupõe fatos incontroversos e delineados no acórdão, o que não se verifica. 6. Mantida a decisão agravada que inadmitiu o recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ante a necessidade de revolvimento probatório. IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a inadmissão do apelo extremo por incidência da Súmula 7/STJ e majorando honorários na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 2. Nas instâncias ordinárias, reconhecida demora injustificada na autorização de tratamento oncológico por operadora de plano de saúde, caracterizando falha na prestação do serviço e ensejando indenização por danos morais em valor reputado razoável e proporcional. 3. Agravante sustenta não incidência da Súmula 7/STJ, alegando revaloração da prova e violação aos arts. 6º do Código de Defesa do Consumidor e 186 e 187 do Código Civil, e requer processamento do recurso especial para reforma do acórdão e improcedência da demanda. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acolhimento das teses sobre inexistência de ato ilícito, inexistência de dano moral e adequação do quantum indenizatório demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ e; (ii) saber se há mera revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido. III. Razões de decidir 4. O exame das conclusões das instâncias ordinárias acerca da configuração do ato ilícito, da existência de dano moral e da adequação do valor indenizatório exige reexame do acervo fático-probatório, providência incompatível com o recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Não há mera revaloração jurídica, pois a insurgência busca infirmar a própria moldura fática fixada, e a distinção entre reexame e revaloração pressupõe fatos incontroversos e delineados no acórdão, o que não se verifica. 6. Mantida a decisão agravada que inadmitiu o recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ante a necessidade de revolvimento probatório. IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.