Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO INTERTEMPORAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRECLUSÃO DA
MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA N. 283/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice das Súmulas
211/STJ, 282/STF e 283/STF.
- O prequestionamento exige emissão de juízo de valor específico
acerca da tese federal sob o viés deduzido nas razões. A aplicação,
pelo acórdão recorrido, dos arts. 523 e 525 do CPC/2015 não
configura enfrentamento dos arts. 14 do CPC/2015 e 475-J, § 1º, do
CPC/1973 na perspectiva arguida, incidindo o óbice das Súmulas
211/STJ e 282/STF.
- O prequestionamento ficto não se reconhece quando, a despeito da
oposição de embargos de declaração na origem, não se alega, no
recurso especial, violação do art. 1.022 do CPC, requisito
indispensável para a abertura da instância especial.
- O acórdão recorrido assentou fundamento autônomo e suficiente de
preclusão, consubstanciado no indeferimento de pedido de restituição
de prazo, sem interposição do recurso pertinente, o que atrai a
incidência da Súmula 283/STF e obsta o conhecimento do recurso
especial, independentemente da discussão intertemporal.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO INTERTEMPORAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRECLUSÃO DA
MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA N. 283/STF.
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice das Súmulas
211/STJ, 282/STF e 283/STF.
2. O prequestionamento exige emissão de juízo de valor específico
acerca da tese federal sob o viés deduzido nas razões. A aplicação,
pelo acórdão recorrido, dos arts. 523 e 525 do CPC/2015 não
configura enfrentamento dos arts. 14 do CPC/2015 e 475-J, § 1º, do
CPC/1973 na perspectiva arguida, incidindo o óbice das Súmulas
211/STJ e 282/STF.
3. O prequestionamento ficto não se reconhece quando, a despeito da
oposição de embargos de declaração na origem, não se alega, no
recurso especial, violação do art. 1.022 do CPC, requisito
indispensável para a abertura da instância especial.
4. O acórdão recorrido assentou fundamento autônomo e suficiente de
preclusão, consubstanciado no indeferimento de pedido de restituição
de prazo, sem interposição do recurso pertinente, o que atrai a
incidência da Súmula 283/STF e obsta o conhecimento do recurso
especial, independentemente da discussão intertemporal.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2618981 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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