STJ — 2618981

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b74174c0a5f96358ecb2e723c2ef633ad7587a02d9413ee4b5999c5138b9d2bd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442995
Número de registro na fonte
202401292492
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2618981 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b74174c0a5f96358ecb2e723c2ef633ad7587a02d9413ee4b5999c5138b9d2bd. SHA-256 do comentário: 2c9886ba9fb5cf262800294d007b1280ec00049af916a3b272d072bb880e8537.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: b74174c0a5f96358ecb2e723c2ef633ad7587a02d9413ee4b5999c5138b9d2bd
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO INTERTEMPORAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA N. 283/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice das Súmulas 211/STJ, 282/STF e 283/STF.
  2. O prequestionamento exige emissão de juízo de valor específico acerca da tese federal sob o viés deduzido nas razões. A aplicação, pelo acórdão recorrido, dos arts. 523 e 525 do CPC/2015 não configura enfrentamento dos arts. 14 do CPC/2015 e 475-J, § 1º, do CPC/1973 na perspectiva arguida, incidindo o óbice das Súmulas 211/STJ e 282/STF.
  3. O prequestionamento ficto não se reconhece quando, a despeito da oposição de embargos de declaração na origem, não se alega, no recurso especial, violação do art. 1.022 do CPC, requisito indispensável para a abertura da instância especial.
  4. O acórdão recorrido assentou fundamento autônomo e suficiente de preclusão, consubstanciado no indeferimento de pedido de restituição de prazo, sem interposição do recurso pertinente, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF e obsta o conhecimento do recurso especial, independentemente da discussão intertemporal. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO INTERTEMPORAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA N. 283/STF. 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice das Súmulas 211/STJ, 282/STF e 283/STF. 2. O prequestionamento exige emissão de juízo de valor específico acerca da tese federal sob o viés deduzido nas razões. A aplicação, pelo acórdão recorrido, dos arts. 523 e 525 do CPC/2015 não configura enfrentamento dos arts. 14 do CPC/2015 e 475-J, § 1º, do CPC/1973 na perspectiva arguida, incidindo o óbice das Súmulas 211/STJ e 282/STF. 3. O prequestionamento ficto não se reconhece quando, a despeito da oposição de embargos de declaração na origem, não se alega, no recurso especial, violação do art. 1.022 do CPC, requisito indispensável para a abertura da instância especial. 4. O acórdão recorrido assentou fundamento autônomo e suficiente de preclusão, consubstanciado no indeferimento de pedido de restituição de prazo, sem interposição do recurso pertinente, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF e obsta o conhecimento do recurso especial, independentemente da discussão intertemporal. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.