STJ — 2235992

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 862466ffc78bf7f23d1c7a322ca2b0a8b2d355735b22f6ca8ec015758b6bec24

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1443003
Número de registro na fonte
202500969793
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2235992 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 862466ffc78bf7f23d1c7a322ca2b0a8b2d355735b22f6ca8ec015758b6bec24. SHA-256 do comentário: 8f2bdd0746f85985edf2af93017b66ab34978b8bebda31b1ef4f53a95373c060.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 862466ffc78bf7f23d1c7a322ca2b0a8b2d355735b22f6ca8ec015758b6bec24
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.888.868 do STJ: manutenção do decisum

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Em se tratando de demanda que envolve interesse de criança ou adolescente, a solução da controvérsia deve sempre observar o princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação do magistrado. Desse modo, a definição do regime de guarda não prescinde do exame acurado e particular a respeito do detido atendimento ao melhor interesse da criança no caso em julgamento. 2. A guarda compartilhada - que pressupõe a partilha das responsabilidades dos genitores, com a tomada de decisões conjuntas, em relação ao filho em comum -, em um cenário de normalidade e, principalmente, de conscientização dos pais a respeito da necessidade de priorizar os interesses e o bem-estar da criança, constitui o regime idealmente concebido pelo legislador, detendo, por isso, prevalência em relação aos demais, ainda que não haja acordo por parte destes. 2.1 Não obstante, a adoção desse regime de guarda pode se apresentar, a partir das particularidades do caso, absolutamente inviabilizada em razão da litigiosidade acirrada existente entre os genitores, que não permite o estabelecimento de um diálogo mínimo, a obstar toda e qualquer deliberação conjunta a respeito da criança - das mais singelas até as mais relevantes -, potencializando sobremaneira os conflitos interpessoais já existentes entre os pais e nos quais a criança encontra-se inarredavelmente envolta, em total prejuízo ao seu desenvolvimento, adequado e sadio. 3. De acordo com a jurisprudência formada no âmbito das Terceira e Quarta Turmas do STJ, afigura-se absolutamente vedado, no âmbito desta instância especial, promover nova reapreciação de fatos e provas, para afastar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias a respeito da absoluta incapacidade de os genitores estabelecerem um diálogo mínimo e frutífero em prol da filha em comum, imprescindível à viabilização da tomada de decisões em conjunto e, por conseguinte, ao compartilhamento das responsabilidades, inerentes ao regime da guarda compartilhada. 4. Em virtude do caráter rebus sic stantibus da decisão relativa à guarda de filhos, nada impede que o regime de guarda venha a ser futuramente modificado, caso seja demonstrado, em ação própria a este fim, uma efetiva alteração comportamental das partes, comprovando-se a viabilidade do compartilhamento das responsabilidades e da tomada de decisões em conjunto em prol exclusivo dos interesses e do bem-estar da filha em comum. 5. Recurso especial improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000860898, publicado pelo tribunal em 4 de dezembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.888.868 do STJ: manutenção do decisum · A fundamentação do REsp 1.888.868, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: decisum, manutencao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: d74337d17be2ab9d24ef5b7e0a8e75a546c3d982588b338c1d7fc7fff2ec15e7
  • Registro documental: 862466ffc78bf7f23d1c7a322ca2b0a8b2d355735b22f6ca8ec015758b6bec24
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e negou-lhe provimento, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais envolvendo plano de saúde e fornecimento de home care/assistência domiciliar. 2. Operadora de saúde busca afastar a obrigação de custear assistência domiciliar de baixa complexidade, alegando distinção em relação à internação domiciliar (home care), e pretende a exclusão dos danos morais por inexistência de ato ilícito. 3. Tribunal de origem confirmou a obrigação de custear assistência domiciliar com equipe multiprofissional e fixou indenização por danos morais em valor reduzido, assentando a imutabilidade da cobertura geográfica e a abusividade de negativa de serviço necessário ao beneficiário.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se os dispositivos legais invocados (Lei nº 9.656/1998) foram suficientemente prequestionados para viabilizar o conhecimento do recurso especial. 5. A questão em discussão consiste em saber se a revisão, em recurso especial, da conclusão sobre a existência de danos morais decorrentes da negativa de cobertura de atendimento domiciliar demanda reexame do conjunto fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ. 6. A questão em discussão consiste em saber se a distinção entre internação domiciliar (home care) e assistência domiciliar de baixa complexidade, tal como articulada pela agravante, permite afastar a obrigação de custeio sem reexame probatório e sem prévia discussão na origem. 7. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC.

III. Razões de decidir

8. Ausência de prequestionamento dos arts. 1º, § 1º, 10, §§ 1º e 4º, e 35-G, da Lei nº 9.656/1998, incidindo o óbice das Súmulas 282 e 356/STF, não sendo suficiente a mera oposição de embargos de declaração ou a invocação de prequestionamento implícito sem efetiva discussão na origem. 9. A alteração das conclusões sobre a configuração de danos morais e sobre a necessidade e modalidade do atendimento domiciliar demandaria reexame do conjunto fático-probatório (laudo pericial, relatos testemunhais e circunstâncias do caso), o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 10. Inexistência de impugnação específica apta a desconstituir os fundamentos autônomos da decisão agravada, impondo a manutenção do decisum nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da jurisprudência consolidada (Súmulas 182/STJ e 283/STF, por analogia). 11. Legitimidade do julgamento monocrático pelo relator quando houver entendimento dominante (art. 932, III e IV, do CPC; Súmula 568/STJ), não infirmado pelas razões do agravo interno. IV. Dispositivo 12. Agravo interno não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE E ASSISTÊNCIA DOMICILIAR DE BAIXA COMPLEXIDADE. COBERTURA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DANOS MORAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO PELA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e negou-lhe provimento, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais envolvendo plano de saúde e fornecimento de home care/assistência domiciliar. 2. Operadora de saúde busca afastar a obrigação de custear assistência domiciliar de baixa complexidade, alegando distinção em relação à internação domiciliar (home care), e pretende a exclusão dos danos morais por inexistência de ato ilícito. 3. Tribunal de origem confirmou a obrigação de custear assistência domiciliar com equipe multiprofissional e fixou indenização por danos morais em valor reduzido, assentando a imutabilidade da cobertura geográfica e a abusividade de negativa de serviço necessário ao beneficiário. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os dispositivos legais invocados (Lei nº 9.656/1998) foram suficientemente prequestionados para viabilizar o conhecimento do recurso especial. 5. A questão em discussão consiste em saber se a revisão, em recurso especial, da conclusão sobre a existência de danos morais decorrentes da negativa de cobertura de atendimento domiciliar demanda reexame do conjunto fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ. 6. A questão em discussão consiste em saber se a distinção entre internação domiciliar (home care) e assistência domiciliar de baixa complexidade, tal como articulada pela agravante, permite afastar a obrigação de custeio sem reexame probatório e sem prévia discussão na origem. 7. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. III. Razões de decidir 8. Ausência de prequestionamento dos arts. 1º, § 1º, 10, §§ 1º e 4º, e 35-G, da Lei nº 9.656/1998, incidindo o óbice das Súmulas 282 e 356/STF, não sendo suficiente a mera oposição de embargos de declaração ou a invocação de prequestionamento implícito sem efetiva discussão na origem. 9. A alteração das conclusões sobre a configuração de danos morais e sobre a necessidade e modalidade do atendimento domiciliar demandaria reexame do conjunto fático-probatório (laudo pericial, relatos testemunhais e circunstâncias do caso), o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 10. Inexistência de impugnação específica apta a desconstituir os fundamentos autônomos da decisão agravada, impondo a manutenção do decisum nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da jurisprudência consolidada (Súmulas 182/STJ e 283/STF, por analogia). 11. Legitimidade do julgamento monocrático pelo relator quando houver entendimento dominante (art. 932, III e IV, do CPC; Súmula 568/STJ), não infirmado pelas razões do agravo interno. IV. Dispositivo 12. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.