Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCAS. POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO NO
CONSUMIDOR. REANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÃO DE
FATO NOVO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o
Tribunal de origem enfrenta, de modo fundamentado, os pontos
essenciais da controvérsia, incluindo a irrelevância do tempo de
convivência entre as marcas diante da semelhança de conjunto apta a
gerar confusão.
- A pretensão de reconhecer a impossibilidade de confusão, não
obstante a similitude fonética, os elementos figurativos, o mesmo
ramo de atuação e o posicionamento técnico do INPI, demanda reexame
do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso
especial pela Súmula 7/STJ.
- Fato superveniente, nos termos ocorridos, não pode ser conhecido
em recurso especial, porque a causa de pedir dos recursos dirigidos
às Cortes Superiores vincula-se à fundamentação adotada no acórdão
recorrido e exige prévia manifestação das instâncias ordinárias; no
caso, houve oportunidade de manifestação na origem, o que afasta a
alegação.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCAS. POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO NO
CONSUMIDOR. REANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÃO DE
FATO NOVO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o
Tribunal de origem enfrenta, de modo fundamentado, os pontos
essenciais da controvérsia, incluindo a irrelevância do tempo de
convivência entre as marcas diante da semelhança de conjunto apta a
gerar confusão.
2. A pretensão de reconhecer a impossibilidade de confusão, não
obstante a similitude fonética, os elementos figurativos, o mesmo
ramo de atuação e o posicionamento técnico do INPI, demanda reexame
do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso
especial pela Súmula 7/STJ.
3. Fato superveniente, nos termos ocorridos, não pode ser conhecido
em recurso especial, porque a causa de pedir dos recursos dirigidos
às Cortes Superiores vincula-se à fundamentação adotada no acórdão
recorrido e exige prévia manifestação das instâncias ordinárias; no
caso, houve oportunidade de manifestação na origem, o que afasta a
alegação.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2678856 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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