STJ — 2678856

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 36c66462409988a2ecd26daca2536ecf6d295a7f9fbb1c93d5221bbb012be2d5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1443006
Número de registro na fonte
202402333540
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2678856 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 36c66462409988a2ecd26daca2536ecf6d295a7f9fbb1c93d5221bbb012be2d5. SHA-256 do comentário: ed100cfceff4f019b18bbda9becd7838e629906525054074a46929d6d528d0a6.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: 36c66462409988a2ecd26daca2536ecf6d295a7f9fbb1c93d5221bbb012be2d5
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCAS. POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO NO CONSUMIDOR. REANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo fundamentado, os pontos essenciais da controvérsia, incluindo a irrelevância do tempo de convivência entre as marcas diante da semelhança de conjunto apta a gerar confusão.
  2. A pretensão de reconhecer a impossibilidade de confusão, não obstante a similitude fonética, os elementos figurativos, o mesmo ramo de atuação e o posicionamento técnico do INPI, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
  3. Fato superveniente, nos termos ocorridos, não pode ser conhecido em recurso especial, porque a causa de pedir dos recursos dirigidos às Cortes Superiores vincula-se à fundamentação adotada no acórdão recorrido e exige prévia manifestação das instâncias ordinárias; no caso, houve oportunidade de manifestação na origem, o que afasta a alegação. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCAS. POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO NO CONSUMIDOR. REANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo fundamentado, os pontos essenciais da controvérsia, incluindo a irrelevância do tempo de convivência entre as marcas diante da semelhança de conjunto apta a gerar confusão. 2. A pretensão de reconhecer a impossibilidade de confusão, não obstante a similitude fonética, os elementos figurativos, o mesmo ramo de atuação e o posicionamento técnico do INPI, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 3. Fato superveniente, nos termos ocorridos, não pode ser conhecido em recurso especial, porque a causa de pedir dos recursos dirigidos às Cortes Superiores vincula-se à fundamentação adotada no acórdão recorrido e exige prévia manifestação das instâncias ordinárias; no caso, houve oportunidade de manifestação na origem, o que afasta a alegação. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.